Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209582/MG (2025/0143425-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/10/2025, 14:00
Protocolo de Petição
15/10/2025, 13:49
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209582/MG (2025/0143425-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/10/2025, 14:00
Protocolo de Petição
15/10/2025, 13:49
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209582/MG (2025/0143425-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 16:50
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209582/MG (2025/0143425-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:24
Publicação
04/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209582/MG (2025/0143425-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 926-952), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ISSQN – HIGIDEZ – CONSTATAÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DOTADA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, COM EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO AO CRÉDITO – ENQUADRAMENTO DE VALORES COMO RESULTANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO PRECEDENTE VINCULANTE RESP. Nº 1.111.234 (TEMA 132) E NO ENUNCIADO Nº 424 DA SÚMULA, AMBOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE – CORREÇÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DE LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA PUNITIVA PREVISTA NO ART. 8º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.378/97 – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0024.14.150785-5/004 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS POSSÍVEIS PARA CADA UMA DAS FAIXAS ESCALONADAS NO §3º, ART. 85, CPC – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desnecessário o debate acerca da alegação recursal de nulidade da notificação do lançamento do edital, porque comprovado no feito a notificação pessoal do contribuinte sobre o ato da Administração Fiscal. A referência clara e expressa, na certidão de dívida ativa, aos dispositivos da legislação local que regem a forma de cálculo dos consectários legais – índices, termo inicial dos juros – e das multas moratória e por descumprimento de obrigação tributaria acessória, é suficiente atender ao requisito de validade previsto no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional. A certidão de dívida ativa, constituída ao final de regular procedimento administrativo, goza de presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída do direito ao crédito tributário, nos exatos termos estabelecidos no art. 204 do Código Tributário Nacional. Ademais, o enquadramento de determinados valores como resultantes de prestação de serviços bancários congêneres é ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade. Inteligência do precedente vinculante REsp nº 1.111.234 (Tema 132) e do enunciado nº 424 da Súmula, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confirmada, por perícia judicial hígida, a correção do enquadramento dos valores questionados como provenientes de prestação de serviços bancários a terceiros, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de inexigibilidade da obrigação principal, inscrita em dívida ativa executada na ação satisfativa combatida pelos embargos. A prova técnica judicial congruente, concludente e inteligível, produzida sob o crivo do contraditório, é impassível de superação por conclusões constantes de laudo elaborado por assistência técnico da parte. A multa punitiva prevista no art. 8º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.378/97, estipulada em 70% (setenta por cento) sobre o débito principal, é válida e exigível, conforme decidiu o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.14.150785-5/004. Em ações nas quais a Fazenda Pública é parte, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar, de forma sucessiva, as faixas estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85, na hipótese de valor atribuída à causa ser superior ao valor previsto no inciso I do referido parágrafo. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 989-1004). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 371, 479, 1.022, II, do CPC; art. 1º da LC n. 116/2003; arts. 4º e 110 do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Do art. 1.022, II, do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado os seguintes vícios (fls. (1014-1015): No caso em tela, o E. Tribunal a quo, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, incorreu em: 1º) omissão/obscuridade quanto às conclusões contidas no laudo de esclarecimentos de ID 5240418076 em relação à impossibilidade de tributação das contas 95.12, 09.39 e 09.62 e à extinção do crédito de ISS de abril/2011 pelo pagamento; 2º) omissão quanto à indicação dos motivos, provas ou outros elementos existentes nos autos que levaram o magistrado a deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC; 3º) omissão quanto à essência e natureza das atividades registradas nas contas contábeis 99.13, 99.14, 95.12 (7.1.7.95.12-4 – depósito identificado), 09.39 (rendas de garantias prestadas) e 09.62 (reembolso de comissões e descontos pagos a banqueiros), cuja análise revela não haver a configuração do fato gerador do ISS (art. 1º da LC 116/2003 e arts. 146, III e 156, III, ambos da CF); Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material. O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Dos arts. 371 e 479, ambos do CPC O recurso especial defende que houve violação aos arts. 371 e 479 do CPC porque o acórdão recorrido desconsiderou as conclusões contidas no laudo de esclarecimentos de ID 5240418076 em relação à impossibilidade de tributação das contas 95.12, 09.39 e 09.62 e à extinção do crédito de ISS de abril/2011 pelo pagamento, sem indicar quais seriam os motivos ou outras provas produzidas nos autos que permitiriam a desconsideração da prova técnica. Em relação ao ponto, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de rever as conclusões do laudo pericial. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da legalidade da tributação e do que entendeu o laudo pericial passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ. A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ. Do art. 1º da LC n. 116/2003 e arts. 4º e 110 do CTN O recurso especial também defende que houve violação ao art. 1º da LC n. 116/2003 e arts. 4º e 110 do CTN porquanto "No caso dos autos, as contas 95.12 (7.1.7.95.12-4 – depósito identificado), 09.39 (rendas de garantias prestadas) e 09.62 (reembolso de comissões e descontos pagos a banqueiros), não se amoldam ao conceito de serviço passível da incidência do ISS" (fl. 1021). Contudo, o recurso tampouco pode ser conhecido nesse ponto, pois, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não do ISS demanda, igualmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso especial. Nesse sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. IV - O Tribunal de origem concluiu que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado pela instituição financeira, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.100.483/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA ANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que a lista anexa ao Decreto-lei n. 406/1968 tem natureza taxativa, não obstante a interpretação extensiva possa ser utilizada para classificar serviços congêneres com nomenclatura distinta daquelas presentes na norma supracitada. III - In casu, rever o entendimento da Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar o enquadramento dos serviços bancários para fins de incidência do ISS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" IV - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.975.133/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209582/MG (2025/0143425-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:52
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 15:15
Recebimento
24/04/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
BANCO BRADESCO S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2024
Recorrente(s) - BANCO BRADESCO S/A; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DELZE DOS SANTOS LAUREANO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2024
Recorrente(s) - BANCO BRADESCO S/A; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DELZE DOS SANTOS LAUREANO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2024
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/07/2024
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2024
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DELZE DOS SANTOS LAUREANO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
Autos incluídos na pauta de julgamento de 20/06/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência
Adv - DELZE DOS SANTOS LAUREANO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/06/2024
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DELZE DOS SANTOS LAUREANO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DELZE DOS SANTOS LAUREANO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENNE PITCHON, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DELZE DOS SANTOS LAUREANO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2023
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/04/2023
Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Leite Praça
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Leite Praça em 13/04/2023
Adv - MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.