Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209128/RS (2025/0139696-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GABRIEL DIAS DA SILVA
RECORRENTE: MANOLITO DA SILVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO IOB - RS067457
RECORRIDO: JOSE NICOLAU LOTTERMANN
ADVOGADO: DIEGO GUIZZO GONZALEZ ORTIZ - RS071464
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL DIAS DA SILVA e MANOLITO DA SILVEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 1.051): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO EM QUE EVIDENCIADA A PACTUAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, TODOS ADVOGADOS, EM RELAÇÃO À DIVISÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. INCONTROVERSO O FATO DE QUE OS RÉUS UTILIZARAM O ESCRITÓRIO DO AUTOR NO INÍCIO DE SUAS CARREIRAS, ASSIM COMO A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO. VALORES DE HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA TABELA DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR NÃO RECONHECIDA. PRAZO DECENAL. CÁLCULO DOS VALORES NÃO PRESCRITOS E ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO E APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Recursos Especiais n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA