Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2209498/RS (2025/0143460-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
OTAVIO KERN RUARO - RS074117
BERNARDO CAPELLI BORELLA - RS082732
REQUERIDO: SERVILAR-BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU BITTELKOW HANNUSCH - RS030605
NEUBER EDGAR LEHN - RS045126
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00232706/2026 (fl. 3.413-3.414), protocolizada em 16/3/2026, BANCO BRADESCO S.A. manifesta sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Alega a relevância da matéria e a necessidade de debate técnico em sessão presencial. Sustenta ainda: [...] Ocorre que, em razão da relevância do objeto recursal e complexa gama de argumentos, notadamente quanto à correta valoração jurídica das provas e à imperativa observância da jurisprudência desta Corte atestando a regularidade formal do recurso de apelação inapreciado pela Corte Estadual, faz-se necessário e mostra-se mais adequado que o julgamento seja realizado na forma presencial. Ademais, reputa-se que o julgamento em sessão presencial, dadas as circunstâncias e a necessidade de aprofundado debate técnico no feito, levará a maior dialeticidade e, portanto, a maior justiça e precisão na decisão dos Ministros Julgadores. Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer, ademais, que os memoriais e as sustentações orais apresentadas por meio eletrônico e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA