Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2209532/SC (2025/0139489-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: OSCAR MACHADO MEIRELES LTDA
ADVOGADOS: IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614
ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337
VICTOR FINHOLT - SP397267
REQUERIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
CARLA REZENDE DE FREITAS - DF028595
FABIOLA AMARAL FERREIRA - DF046402
DECISÃO Trata-se de petição em sede de Recurso Especial, em que a parte requerente, OSCAR MACHADO MEIRELES LTDA, formula pedido de tutela de urgência recursal com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Alega, em síntese, que: (i) interpôs ação de indenização contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão de falhas na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) o juízo de origem determinou a realização de perícia de ofício e impôs o adiantamento dos honorários periciais à autora, sem observar o pedido de inversão do ônus da prova e a regra do art. 95 do CPC; (iii) ao apresentar pedido de esclarecimentos com base no art. 357, § 1º, do CPC, este foi desconsiderado como recurso apto a suspender o prazo para interposição do agravo de instrumento, o qual foi tido como intempestivo pelo TJSC; e (iv) o STJ, porém, possui jurisprudência recente e consolidada (REsp 1.703.571/DF e REsp 2.159.882/PR) que considera tempestivo o recurso interposto após a resposta ou o decurso do prazo sobre o pedido de esclarecimentos, em nome do princípio da cooperação processual. Ao final, requer (i) a apreciação urgente do pedido em razão da iminência de preclusão da prova pericial; (ii) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2.209.532/SC; (iii) a imediata suspensão das decisões proferidas nos eventos 82, 89 e 99 do processo originário, especialmente quanto à obrigação de depósito dos honorários periciais sob pena de preclusão; (iv) a comunicação urgente ao juízo de origem e ao TJSC sobre a decisão que vier a ser proferida; e (v) que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado. É o relatório. Decido. Decido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DEVIDO - DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Mantém-se decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento quando verificada a intempestividade deste. Em seu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, em síntese, que: (i) houve negativa de vigência ao art. 357, § 1º, do CPC, ao se considerar pedido de esclarecimentos sobre o saneamento como mera reconsideração, o que resultou na intempestividade do Agravo de Instrumento; (ii) a decisão recorrida não enfrentou devidamente os argumentos relativos à estabilidade da decisão de saneamento, que somente ocorreria após a resposta aos esclarecimentos ou o decurso do prazo legal; (iii) foi indevidamente atribuído à parte o ônus integral da perícia, em afronta ao art. 95 do CPC e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) há divergência entre o acórdão recorrido e entendimento consolidado do STJ sobre o momento de início do prazo recursal quando há pedido de esclarecimentos previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento com retorno dos autos ao TJSC para regular julgamento; (ii) caso ultrapassada a questão preliminar, o provimento do Recurso Especial com reforma do acórdão recorrido e conhecimento do Agravo de Instrumento; e (iii) a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu o recurso especial reconhecendo possível violação ao art. 357, §1º, do CPC, referente ao termo inicial para a interposição de agravo de instrumento após decisão de saneamento. Compreendeu, ademais, que a tese recursal encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual reconhece que o prazo começa a fluir apenas após estabilizada a decisão. Apesar disso, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido, por ausência de demonstração do periculum in mora, requisito indispensável conforme o art. 1.029, §5º, III, do CPC. A decisão destacou que a parte recorrente apresentou apenas alegações genéricas quanto ao risco de dano pela demora na tramitação, determinando-se a remessa do recurso a este Tribunal Superior para análise do mérito. Como bem apontado na decisão de admissibilidade do recurso especial, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) está presente. Nesse sentido, cito o seguinte trecho da referida decisão (e-STJ fls. 183-185): É necessário reconhecer que a tese defendida no apelo especial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme depreendo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso. (R Esp n. 1.703.571/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 22-11-2022, grifei) Do corpo do citado acórdão, é oportuno extrair: Portanto, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, que prevê o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável. De fato, o art. 357, § 1º, do CPC/2015, ao facultar às partes peticionar nos autos, requerendo esclarecimentos na decisão, sem nada dispor acerca dos reflexos no cômputo do prazo para o recurso, ocasiona incertezas em relação ao procedimento a ser adotado, propiciando insegurança jurídica. [...] Diante da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, surgem incertezas sobre o procedimento a ser perfilhado. Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo, como ocorreu no caso ora examinado, pois dificilmente o pedido seria apreciado antes do término do prazo para interposição do recurso. Por outro lado, se interpõe agravo de instrumento e simultaneamente requer esclarecimentos ou ajustes quanto, por exemplo, à distribuição do ônus da prova, sendo consequentemente proferida nova decisão, com acréscimo de argumentos ou alteração substancial do primeiro julgado, poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso. O fato é que não há uniformidade de entendimento nas instâncias de origem sobre quando se inicia o prazo recursal em razão do previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, ocasionando consequente insegurança jurídica e prejuízo aos litigantes, que, por vezes, não têm seu recurso de agravo conhecido, por ser considerado intempestivo. Contudo, antes de realizar ponderações mais substanciais sobre o termo inicial do prazo recursal, entendo importante diferenciar o pedido de esclarecimentos ou ajustes de outros institutos previstos no Código de Processo Civil. Desse modo, não se pode considerar o requerimento do art. 357, § 1º, do CPC/2015 um mero pedido de reconsideração, que era possível antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Deveras, o pedido de reconsideração é aquele dirigido ao magistrado, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, a fim de que lhe seja conferida outra solução. Em regra, a reconsideração do juiz decorrerá da própria sistemática do agravo, que permite ao magistrado o exercício da retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015). [...] Por sua vez, é irrefutável que houve inovação legislativa ao ser prevista a estabilidade da decisão de saneamento somente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes quanto a esclarecimentos ou ajustes. De forma que equiparar o pleito de esclarecimentos a um pedido de reconsideração é simplificar os efeitos previstos em lei a ponto de anulá-los, desconsiderando-se, por conseguinte, o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias – verba cum effectu sunt accipienda. [...] Tal situação é completamente distinta da prevista no art. 357, § 1º, do CPC/2015, em que, caso transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão se torna estável, mas permanece a possibilidade de impugnação por agravo de instrumento. Tampouco é possível aplicar o disposto nos arts. 1.026, caput, e 1.044, § 1º, do CPC/2015, a fim de estender o efeito interruptivo, expressamente previsto apenas para dois recursos – embargos de declaração e embargos de divergência –, à solicitação de esclarecimento ou ajuste. Entender de forma diversa, é criar por analogia um efeito que a lei somente conferiu a recursos específicos. À vista disso, não há similaridade entre as normas. O pedido de esclarecimento ou ajuste não possui natureza jurídica de impugnação recursal, não podendo, por conseguinte, interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento. De fato, segundo a regra da taxatividade, "somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.636). [...] Diante do exposto, parece-me evidente ter o pedido de esclarecimentos ou ajustes o propósito de assegurar a continuidade do caráter dialógico e cooperativo no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório, a fim de obter, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva. [...] Assim, por se tratar de procedimento complexo e colaborativo, apenas quando finalizados todos os atos torna-se possível o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido: [...] Logo, existindo a possibilidade de manifestação das partes, somente após transcorrido o quinquídio legal ou proferida a decisão complementar é que fica concluído o procedimento do saneamento, iniciando o prazo para os interessados interporem o recurso de agravo de instrumento. Dessa maneira, perfilho o entendimento de que o termo inicial para interposição do agravo de instrumento começa apenas depois de estabilizada a decisão de saneamento, que ocorre após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, se não houver requerimento, ou a partir da deliberação quanto aos esclarecimentos ou ajustes solicitados. Ao possibilitar a submissão dos atos de saneamento ao escrutínio das partes, busca-se privilegiar os princípios da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais, da construção cooperativa e colaborativa do processo, da eficiência, da celeridade, da obrigatoriedade da fundamentação estruturada e do efetivo contraditório. Por tudo isso, é possível concluir que a melhor exegese destinada a resolver a questão, observados os ditames dos princípios processuais, conferindo segurança jurídica e uniformidade de tratamento às partes, é aquela em que a fluência do prazo para impugnar a decisão, por intermédio do recurso de agravo de instrumento, somente se inicia após a prolação da decisão de esclarecimentos ou ajustes, quando, segundo a dicção legal, o julgamento se torna estável. Contudo, não havendo requerimento da parte, o lapso para a interposição de agravo de instrumento tem como termo a quo o transcurso dos 5 (cinco) dias após publicada a decisão de saneamento. No caso dos autos, a decisão de saneamento que, dentre outras questões, tratou da distribuição do ônus da prova, foi publicada em 14/6/2016. Em razão do pedido de ajuste, publicou-se novo juízo em 30/6/2016 (e-STJ, fls. 285/286). Nesse contexto, com a estabilidade da decisão de saneamento, a parte interpôs agravo de instrumento em 21/7/2016, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Sob esse aspecto, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015. (Grifei). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10- 2023). O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: (...) No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas. Desse modo, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O periculum in mora, se antes estava ausente na compreensão da Corte originária, agora está igualmente demonstrado por meio do documento anexado à e-STJ fl. 216, com o seguinte conteúdo: Portanto, em razão da advertência judicial de cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias "sob pena de perda da prova", resta caracterizado o perigo na demora e a necessidade superveniente de deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Nesses termos, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão objeto deste recurso especial. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA