Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209517/RS (2025/0141379-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
RECORRIDO: ADAO ANDRADE NUNES
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTOS RECENTES E UNÍSSONOS, VEM ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, INCLUSIVE A DIÁRIA (RESP 1.775.108/RS), ASSIM COMO DEFINIU QUE, PARA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, É IMPRESCINDÍVEL A EXPRESSA PACTUAÇÃO (RESP 1.338.972/SC). NO CASO DOS AUTOS, HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NO ENTANTO, ESTA COBRANÇA DIÁRIA DE JUROS CAPITALIZADOS MOSTRA- SE EXTREMAMENTE ABUSIVA, POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM, EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER VEDADA A COBRANÇA DIÁRIA DO ENCARGO, ADMITIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTINDO PAGAMENTO A MAIOR, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-268). Em suas razões (fls. 325-339), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) art. 1.022, II, do CPC, por ter se omitido o acórdão recorrido quanto a teses essenciais deduzidas pelo recorrente, a saber: "(i) a efetiva juntada aos autos de documento capaz de demonstrar a expressa previsão da capitalização de juros em periodicidade mensal – notadamente as Condições Gerais do contrato, em sua cláusula “5” – e, portanto, infirmar a conclusão adotada; (ii) dos esclarecimentos suscitados pela Instituição Financeira às contrarrazões recursais, no que tange à conversão da taxa mensal para diária, cujo objetivo é a incidência de juros na forma proporcional, refletindo a variação de juros pro rata die, capaz de evidenciar que não implica na capitalização de juros diária ou onerosidade excessiva ao autor, ora Recorrido" (fl. 328); ii) arts. 5º da MP n. 2.170/2001, 1º a 5º do Decreto n. 22.626/1933, 1º a 4º da Lei n. 4.595/1964, 406 e 591 do CC, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato. Contrarrazões apresentadas (fls. 421-427). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, quais sejam, a existência de previsão contratual para a capitalização dos juros em periodicidade mensal, e ainda, o argumento de que a taxa de juros foi ajustada para incidir mensalmente, sendo calculada, entretanto, pro rata die, o que afastaria a conclusão quanto à onerosidade excessiva do avençado. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA