Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209596/RS (2025/0143725-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RS066871A
RECORRIDO: PAULO CÉSAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: WLADIMIR AZEVEDO REQUIÃO - RS042316
AUREA HELENA COELHO DOURADO - RS052604
MARCELO NUNES JELENSKI - RS109695
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "a"", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HSBC. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTOS. DESATENÇÃO À ORDEM DO ART. 835 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. CABIMENTO. Apesar de o art. 805 do CPC prever que a execução deve-se dar pelo meio menos gravoso ao executado, o procedimento é realizado no interesse do exequente, a teor do art. 797 do CPC. Nesse sentido, deve ser observada a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 805 do CPC, a qual elenca a constrição em dinheiro como prioritária, sendo cabível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (§1º do art. 835 do CPC). No caso, a garantia ofertada pelo impugnante (cotas de fundo de investimento) não atende ao disposto no art. 835, § 1º, do CPC, porquanto não se equipara à dinheiro, fiança bancária ou ao seguro garantia judicial, tratando-se de aplicação em instituição financeira, sujeita, ainda, à liquidação para conversão em numerário. Todavia, tendo em vista que a garantia fora prestada quando da intimação do executado para pagamento, bem como houve o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo às partes, impositivo oportunizar ao executado a substituição da garantia inicialmente ofertada por depósito judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 835, § 1º, 1.022, II, do NCPC/2015. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não houve menção quanto ao requisito de fundamentação para substituição da ordem de garantia, em especial quanto a ausência de fundamentação referente a urgência que justificasse a necessidade de liquidez imediata da garantia, visto a impugnação não ter sido julgada" (fl. 116). Afirma, para tanto, que, "entende o Recorrente que a inexistência de qualquer decisão nos autos fundamentada que justificasse a substituição de uma garantia (penhora) permitida pelo art. 835, CPC (aplicação financeira) por outra com liquidez imediata (dinheiro), é um ponto relevante da demanda. Como informado a impugnação ainda não foi julgada e a garantia fora oferecida aproximadamente 10 anos antes da decisão quanto a substituição" (fl. 120). Afirma, ainda, que a penhora em dinheiro é apenas prioritária e não obrigatória, podendo ser ofertados quaisquer outros direitos mencionados no art. 835, CPC, mormente no caso em concreto, onde a impugnação ainda não foi julgada e a execução é referente a cumprimento individual de ação civil pública que debateu expurgos inflacionários que não contém liquidez necessária, sendo cumprimento apenas o nome jurídico dado a ação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração nos quais apontou vícios da Corte Estadual, afirmando, em síntese, isto: "Não obstante, não houve manifestação quanto a ausência de urgência que justificasse a substituição de uma garantia (penhora) permitida pelo art. 835, I, CPC (aplicação financeira) por outra com liquidez imediata (dinheiro). Cumpre ressaltar que o Recorrente alegou nas razões do recurso que entre o oferecimento da penhora e a determinação de substituição decorreram quase dez anos, inexistindo qualquer urgência que justificasse a substituição de uma forma de garantia permitida pela legislação". Com efeito, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a solução da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000). Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração. Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial. Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO