Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209499/DF (2025/0143749-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
RECORRIDO: ADRIANA DONADON GUEDES RIOS
RECORRIDO: ADRIANA MARIA PETTINATI
RECORRIDO: ADRIANO BENEVENUTO
RECORRIDO: AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES
RECORRIDO: AFRANIO DE OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: AGNES WESTPHAL MEDEIROS
RECORRIDO: AILSON ANDRÉ FERNANDES NUNES
RECORRIDO: AIRTON MARCELINO DE ALMEIDA
RECORRIDO: AIRTON MATOS DA SILVA
RECORRIDO: ALAIDIS DE JESUS
ADVOGADOS: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
IRISMAR DE SOUZA MARTINS - DF060141
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 60): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A matéria já foi decidida nesta Corte: "(...) O art. 12 da Lei 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) е 351 do STJ (REsp 1118429). (...) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Ap 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)" 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942, 101 do Código Tributário Nacional (CTN) e 12-A, § 7º, da Lei 7.713/1988 (fls. 73/79). Sustenta que o art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela Lei 12.350/2010, inaugurou novo regime de tributação exclusiva na fonte para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), aplicável somente aos valores recebidos a partir de 2010. Argumenta que a aplicação retroativa do referido dispositivo a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência viola o princípio da irretroatividade da lei tributária e as regras de vigência das normas. Defende que, embora a jurisprudência (Temas 368 do STF e 351 do STJ) garanta o regime de competência para períodos anteriores, tal entendimento não autoriza a aplicação automática da sistemática específica do art. 12-A da Lei 7.713/1988, que possui regramento próprio e distinto. Aduz que o título judicial exequendo não determinou a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, de modo que sua incidência na fase de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às fls. 82/91. O recurso foi admitido (fls. 92/94). É o relatório. Na origem cuida-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, no qual se discute a homologação de cálculos de Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) com a aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Verifico que o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado. A parte recorrente sustenta que a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 viola a coisa julgada formada no título executivo. Alega que o título determinou a aplicação do regime de competência conforme a jurisprudência anterior à Lei 12.350/2010. Afirma que a incidência do art. 12-A, que criou sistemática própria de cálculo, ofende os limites objetivos da coisa julgada. Reconheço que a tese recursal possui, em tese, relevância jurídica. O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 12-A da Lei 7.713/1988 inovou no ordenamento jurídico ou apenas positivou entendimento jurisprudencial preexistente. Caso se trate de inovação legislativa, sua aplicação a fatos geradores anteriores violaria a irretroatividade tributária. Caso represente mera positivação de jurisprudência, sua aplicação seria legítima mesmo a períodos anteriores à vigência da lei. Ocorre que a parte recorrente, ao formular essa tese, não indicou os dispositivos legais que disciplinam a coisa julgada. Nas razões do recurso especial, apontou como violados o art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942, o art. 101 do Código Tributário Nacional e o art. 12-A, § 7º, da Lei 7.713/1988. Todos esses dispositivos tratam de direito material tributário e de vigência temporal das normas. Nenhum deles disciplina o instituto processual da coisa julgada. Para sustentar a tese de violação à coisa julgada, era imprescindível a indicação dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 502 define a autoridade da coisa julgada. O art. 503 estabelece seus limites objetivos e subjetivos. O art. 505 trata da imutabilidade da sentença. Esses são os comandos normativos que regulam a matéria. A ausência de sua indicação inviabiliza a análise do recurso especial quanto ao ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera invocação genérica de violação a instituto jurídico, sem a indicação precisa dos dispositivos legais que o disciplinam, configura deficiência de fundamentação. Não basta alegar ofensa à coisa julgada. É necessário indicar qual norma processual foi contrariada e de que modo isso ocorreu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo que, ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Aplico, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Conforme o enunciado dessa súmula, é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O mesmo óbice se aplica ao recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES