Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209257/RS (2025/0139936-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ARI HEIMERDINGER
ADVOGADOS: JAIME DARLAN MARTINS - RS053253
VANESSA BARBOSA - RS116097
RECORRIDO: ZENAIDE GOMES DE AMORIM KIELING
ADVOGADO: RAFAEL LEMOS SESTA - RS057602
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por Ari Heimerdinger contra acórdão assim ementado (fl. 186): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ACORDO VERBAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICÁVEL À ESPÉCIE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. Embora o artigo 205, § 5º, inc. I, do Código Civil faça referência expressa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, veja-se que, se em negócios consubstanciados em documentos o prazo é o quinquenal, com mais razão negócios verbais, em que prevalece a informalidade, devendo o prazo ser igualmente aplicado, como entendeu o julgador de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA Nas razões do recurso especial (fls. 193-201), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 205 do Código Civil. Sustenta que não se aplica ao caso o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por inexistirem “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, afirmando que os documentos juntados consistem em “meras anotações em caderno particular”. Argumenta, também, que se trata de mútuo verbal, de natureza declaratória, e que incide o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Além disso, teria violado o artigo 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento ilícito (fl. 198). Alega que a negativa de pagamento ocorreu em julho de 2017 e que a ação foi ajuizada em 7.6.2023, dentro do prazo decenal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 205). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, originariamente, de ação de cobrança proposta por Ari Heimerdinger em face de Zenaide Gomes de Amorim Kieling, na qual o autor narrou ter emprestado à ré R$ 48.047,12 (quarenta e oito mil quarenta e sete reais e doze centavos) em 25.10.2013, com acréscimos ajustados e pagamento parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10.9.2014, seguido de novo ajuste em 10.7.2015, e alegou inadimplemento a partir de julho de 2017 quando a dívida alcançaria R$ 115.658,23 (cento e quinze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), requerendo a condenação ao pagamento. A sentença julgou extinta a ação, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e entendeu que, ausente prazo certo de vencimento, a dívida seria exigível à vista, com mora constituída em julho de 2017, aplicando-se o lapso de cinco anos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 139-140). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao fundamento de que, tratando-se de dívida lastreada em instrumento particular e negócio verbal, aplica-se o prazo quinquenal, e que, entre a constituição em mora (2017) e o ajuizamento (2023), transcorreu período superior a cinco anos. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre mora ex persona e Súmula 83/STJ, e majorou os honorários em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (fls. 183-186). Em suma, a irresignação devolvida à apreciação desta Corte Superior baseia-se na premissa de que os documentos que instruíram a petição inicial não configurariam instrumento particular, por se tratar de meras anotações em caderno, razão pela qual incidiria o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma. O acórdão recorrido, todavia, assentou expressamente que a dívida cobrada está lastreada em instrumento particular, qualificando os documentos juntados como aptos a caracterizar obrigação líquida apta a atrair a incidência do prazo quinquenal. Confira-se, no ponto, trecho do julgado impugnado: No caso dos autos, pretende o autor o adimplemento de dívida, proveniente de empréstimo de valores concedidos à ré, cujo acordo se deu verbalmente. Com efeito, tendo em vista que os créditos perseguidos pelo autor corresponde a suposta dívida lastreada em instrumento particular, aplicável o prazo prescricional quinquenal disposto no referido artigo 206, do CC, [...] O autor refere que a dívida remonta ao ano de 2013, ao passo que o último pagamento fora realizado em 2017, data em que a ré comunicou que não mais adimpliria a dívida, sendo constituída em mora na aludida data, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. [...] Assim, tendo em vista o transcurso do lapso superior a cinco anos entre a constituição em mora da ré (2017) e o ajuizamento da presente ação (2023), é de ser reconhecida a prescrição. Quanto ao ponto, aliás, em que pese a alegação do apelante, no sentido de que se revela aplicável ao caso o prazo prescricional decenal, cumpre esclarecer que, embora o artigo 205, § 5º, inc. I, do Código civil faça referência expressa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, veja-se que, se em negócios consubstanciados em documentos o prazo é esse, com mais razão negócios verbais, em que prevalece a informalidade, devendo o prazo ser igualmente aplicado, como fez o julgador de origem (grifei). Infirmar tal conclusão, para reconhecer que os registros apresentados não passariam de anotações destituídas de força de instrumento, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal a teor da Súmula 7/STJ. Efetivamente, a definição sobre a natureza dos documentos que embasam a pretensão, e sobre a sua aptidão para materializar dívida líquida, foi obtida pelas instâncias ordinárias a partir do exame das provas produzidas, soberano e insindicável em recurso especial. Não desconheço, naturalmente, a orientação desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo celebrado verbalmente, sem existência e objeto documentalmente definidos, não há falar em dívida líquida constante de instrumento, incidindo, à míngua de prazo específico, a prescrição ordinária decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Reporto-me, ilustrativamente, ao seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente. 2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). 3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. 4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.510.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017.) A aplicação de tal entendimento ao caso concreto, contudo, esbarra precisamente na premissa fática fixada na origem. Enquanto a orientação externada no julgado acima mencionado cuida de mútuo verbal desprovido de qualquer documentação, o Tribunal de origem reconheceu, no caso dos autos, a existência de instrumento particular a lastrear a dívida, tendo qualificado os documentos juntados como suficientes a caracterizar obrigação líquida. Modificar esse pressuposto, para concluir pela inexistência de instrumento apto a documentar o débito, demandaria, como já assinalado, o reexame das provas, obstado pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido perfilhou-se à compreensão deste Superior Tribunal acerca do prazo prescricional aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, qual seja, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação. 5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante. 6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. (REsp n. 2.018.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 14/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, estando o aresto impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à questão de direito efetivamente decidida, incide igualmente o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI