Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209428/MG (2025/0143198-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
RECORRENTE: AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: STANLEY MARTINS FRASÃO - MG046512
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GUSTAVO PIRES MAIA DA SILVA - MG090482
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 617): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. TRIBUTAÇÃO VÁLIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da anterioridade e da noventena devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à lei que veicula normas gerais. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, nos moldes introduzidos pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. Em decorrência do julgamento do recurso extraordinário mencionado, em 04.01.2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 2022, que passou a disciplinar a forma de recolhimento do ICMS-DIFAL. 4. A referida lei complementar apenas regulamenta a cobrança e estabelece normas gerais. Ela não promoveu aumento nem criação de imposto novo, já que o ICMS-DIFAL foi instituído pela Lei estadual nº 21.781, de 2015 após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87, de 2015. Sendo assim, a produção de seus efeitos não se sujeita aos princípios da anterioridade e da noventena. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que denegou a segurança. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 656/660). Nas razões de apelo raro, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 3º da LC nº 190/22, argumentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e (ii) inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações interestaduais de aquisição de bens para uso ou consumo ou destinadas ao ativo imobilizado, realizadas entre 1.1.2022 e 31.12.2022, pois “não seria razoável a exigência de DIFAL com fundamento em legislação que não produz sequer efeitos. E, mais, vale reiterar que o próprio artigo 3º da LC 190/2022 determina que essa norma não terá efeitos legais antes de decorridos os 90 dias de sua publicação, com atenção ainda que também não pode ser exigida no mesmo exercício financeiro – em razão da necessária aplicação conjunta das anterioridades anual e nonagesimal” (fl. 681). Recurso extraordinário interposto às fls. 769/790. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 942/945. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A presente controvérsia diz com definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA