Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209328/MG (2025/0142186-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MATHEUS DIAS PEREIRA
ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA - MG173418
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 279): APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NECESSIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CABIMENTO. - Considerada a existência de mais de uma qualificadora no caso em comento, uma delas deve ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, fazendo incidir quantum de pena abstratamente previsto a maior, servindo a outra para majorar a pena na primeira etapa dosimétrica, quando não estiver prevista como circunstância agravante. - Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reposiciono para afastar a majorante do repouso noturno reconhecida no furto qualificado. - A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com o quantum da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do condenado. V.V Não são incompatíveis a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do crime de furto, já que a causa de aumento não contraria as qualificadoras, visando apenas a sancionar de forma mais severa aquele que se aproveita do período de menor vigilância sobre o patrimônio para realizar a subtração. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Consta dos autos que Matheus Dias Pereira foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto qualificado e corrupção de menor (artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, decotando a majorante do repouso noturno e reduzindo a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta violação aos arts. 59 e 155, §1º, do Código Penal, alegando que a circunstância do furto praticado durante o repouso noturno deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo em caso de furto qualificado. Requer o provimento do recurso para que seja majorada a pena-base do recorrido, diante do fato do crime de furto ter sido praticado durante o repouso noturno. O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 349-351). Contrarrazões apresentadas (fls. 339-344). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 360-362): PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO POR EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DE TER-SE COMETIDO O FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. PROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O DECOTE DA QUALIFICADORA E SUA UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA BASE NÃO CARACTERIZA REFORMATIO IN PEJUS QUANDO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ESTADUAL A BEM DA JUSTIÇA. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito. A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de considerar a circunstância do furto praticado durante o repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo em caso de furto qualificado. O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 285-286): [...], a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.087), fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do Código Penal). Neste sentido, o colendo STJ passou a entender que “se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP" (STJ - R Esp 1.890.891/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha). Sendo assim, tendo em vista a localização topográfica da causa de aumento do repouso noturno, a sua aplicação se restringe apenas ao furto simples, não incidindo, pois, no caso de furto qualificado. Diante do exposto, atento ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Tribunal, peço vênia para me reposicionar para acompanhar o entendimento no sentido de que a majorante do repouso noturno tem aplicação restrita ao furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, salientando, ainda, que esta mudança de posicionamento também tem o objetivo de atender aos os princípios da Colegialidade, da Segurança Jurídica e, principalmente, da confiança no Poder Judiciário. Com essas considerações, decoto a incidência da majorante do artigo 155, §1º, do Código Penal e, ausentes outras causas de aumento ou diminuição da pena, fixo definitivamente a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a majorante do artigo 155, §1º, do Código Penal, não considerou o repouso noturno na primeira fase da dosimetria, nem mesmo após irresignação ministerial em sede de embargos de declaração. Nenhum reparo a ser feito no acórdão, pois "O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal" (REsp n. 2.145.783/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PERÍODO NOTURNO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO QUE A CIRCUNSTÂNCIA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA OU OCULTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 1.2. Na hipótese, não há fundamento concreto para manter como negativa a circunstância judicial "circunstâncias do crime" em razão do delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que não demonstrada que tal circunstância contribuiu para a prática ou ocultação do ilícito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso defensivo, concedeu ordem de habeas corpus de ofício e estendeu os efeitos da decisão a corréu. 2. A parte agravante alega que, afastada a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, tal peculiaridade fática deve ser considerada na fixação da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da não proteção deficiente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, afastada a causa especial de aumento de pena do repouso noturno, tal peculiaridade fática deve obrigatoriamente ser analisada na fixação da pena-base do crime de furto qualificado. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.888.756/SP, fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. A possibilidade de considerar a prática do furto durante o repouso noturno na dosimetria da pena foi aberta, mas não é objeto de tese vinculante, pois a liberdade valorativa do julgador na análise das circunstâncias judiciais é incompatível com premissas jurídicas vinculantes. 6. O deslocamento de agravantes ou causas de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria não pode ser automático, exigindo fundamentação concreta, em aplicação analógica dos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula n. 443/STJ. Na espécie, as penas impostas estão dentro da discricionariedade atribuída ao julgador e atendem à função de prevenção e repressão do crime, conforme a realidade fática estampada pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no REsp n. 2.055.648/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Com efeito, "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024), o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)