Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209466/MG (2025/0143992-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LUCIO FERREIRA PIRES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIO FERREIRA PIRES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 300 - 309): "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL – IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – RATIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA E DOS IMPORTES DAS PENAS. - A constitucionalidade de tipos penais de perigo abstrato, como é o caso do crime, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, está no fato de que o legislador, se antecipando à ocorrência de um resultado naturalístico, ou mesmo a um risco concreto de dano, procede à positivação normativa de determinada conduta que, por sua própria natureza, lhe parece potencialmente lesiva. Trata-se, pois, de uma medida de política criminal que, baseada em dados empíricos, tem como escopo a proteção, ainda que abstrata, de bens jurídico-penais supraindividuais (ou de caráter coletivo). - Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, restando incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do recorrente. - As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não mais caracterizem a reincidência, servem para a aferição dos antecedentes criminais." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 326 - 329). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão é nulo por omissão, pois não analisou argumentos relevantes apresentados na apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de que o réu sofreu surto psicótico, conforme o prontuário médico, e não estava embriagado. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 353 - 355), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 359 - 360). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 375 - 377). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. O acórdão afastou as teses da defesa com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 304 - 306): "Registre-se, ab initio, que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada, sobretudo por meio do Boletim de Ocorrência. Lado outro, para alinhavar a autoria, destaca-se: Durante a fase inquisitorial, o apelante confessou haver ingerido “algumas latas de cerveja”, ressaltando não mais se lembrar do que acontecera em seguida. Naquela oportunidade, ouviu-se ainda uma testemunha (J. S. R.), que teria presenciado o exato momento em que o réu, “notadamente alcoolizado” – conforme se expressa, capotou o carro que conduzia. Já sob o crivo do contraditório, com a inequívoca estratégia de amenizar a sua culpabilidade, o sentenciado retratou-se de suas declarações primevas e, negando agora o consumo de bebida alcoólica, afirmou que na data dos fatos estaria sob os efeitos de remédios, os quais deveria tomar conforme prescrição médica, mas em cuja dose acabara exagerando. Também em juízo, a testemunha mencionada anteriormente (J. S. R.) voltou a dizer que o acusado estaria visivelmente embriagado, tendo por isso se envolvido em um acidente automobilístico. Acrescentem-se, por fim, os depoimentos prestados por outra testemunha (G. S. P.), segundo a qual o recorrente apresentava “nítidos sinais de embriaguez” (hálito etílico, fala desconexa e andar cambaleante), tendo ainda confessado que havia ingerido bebida alcoólica. Por fim, mas não menos importante, traz-se à colação o histórico da ocorrência policial: “[...] Durante operação Lei Seca, irradiaram ligações via 190, dando conta de um acidente automobilístico no local em epígrafe, que um indivíduo estaria no interior do veículo. Imediatamente deslocamos ao local, deparamos com o veículo [...] capotado na pista de rolamento [...], também com o indivíduo Lucio Ferreira Pires completamente transtornado, caminhando pela via e falando a todo momento: “eu vou morrer, eu vou morrer, deixa que eu vou morrer, vou entrar na frente de um carro”. Diante disso, algemamos o indivíduo para contê-lo e evitar mal maior. Enquanto da nossa chegada, a testemunha J. S. R. afirmou estar nas proximidades na hora do capotamento, que ao ouvir o barulho imediatamente foi no local para prestar socorro a possíveis vítimas, deparou com Lúcio no interior do veículo, que presenciou o momento em que o condutor sair do automóvel. Durante esse contato com Lúcio percebemos nitidamente os sinais de embriaguez, fala desconexa, olhos avermelhados e intenso odor alcoólico,, o condutor estava transtornado falando alto e bom tom que iria se matar, que sua vida não prestava e que nunca matou nem roubou, em meio a essas falas e ações em momento algum tivemos a oportunidade de oferecer ao condutor a opção de se submeter ao teste de etilômetro. Durante da nítida condução veicular sob a influência de álcool, demos voz de prisão ao condutor pelo crime em questão, tendo todos seus direitos garantidos e preservados, para garantir sua integridade física conduzimos o autor ao hospital para atendimento médico [...], sendo medicado com alguns calmantes devido a sua agressividade e exaltação, durante atendimento médico o autor tentava a todo momento se auto lesionar, motivo pelo qual os enfermeiros o contiveram na maca para receber a medicação. O autor a todo momento se mostrava agressivo com os enfermeiros e nós milicianos, proferindo frases sem sentido e ameaças. [...].” Note-se que o sentenciado não foi submetido ao denominado “teste de bafômetro”, pois sequer teria condições de fazê-lo, apresentando-se totalmente agressivo e, inclusive, necessitando de atendimento médico, para que lhe fossem ministrados calmantes. Nada obstante, saliente-se que para a caracterização do crime, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, dispensável é a realização de exames pericial, clínico, toxicológico ou de alcoolemia, pois, nos termos do §2º, deste mesmo dispositivo legal, a comprovação da materialidade delitiva também pode se dar através de vídeo, testemunhos e/ou outros meios de prova em direito admitidos. Logo, com base na premissa anterior, restou comprovado que a capacidade psicomotora do réu estava mesmo alterada, fosse por influência álcool, fosse em razão de outra substância psicoativa capaz de determinar dependência – como é o caso dos remédios (controlados) que ele alegou ter deliberadamente feito uso. Em outras palavras, conclui-se pela prova testemunhal que o acusado realmente apresentava sinais sintomáticos e indicativos de alteração da sua capacidade psicomotora, quando, então, se envolvera em um acidente automobilístico, capotando o carro que na ocasião conduzia. Por conseguinte, do ponto de vista probatório, não se cogita da absolvição." (grifou-se) Não há que se falar em omissão por parte do acórdão recorrido, pois a alegação de que o recorrente teria sofrido um surto psicótico, e não estaria embriagado, foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Consta do voto condutor que, embora o recorrente tenha afirmado em juízo que a alteração de sua capacidade psicomotora teria decorrido do uso excessivo de medicação prescrita, o conjunto probatório analisado revelou a presença de múltiplos sinais clínicos e comportamentais de embriaguez, reconhecidos por testemunhas presenciais e pelos próprios policiais que atenderam a ocorrência. O Tribunal examinou de forma detalhada os elementos constantes nos autos, destacando que o réu apresentava fala desconexa, olhos avermelhados, odor etílico e comportamento agressivo, sendo necessário o uso de algemas para sua contenção e posterior administração de calmantes no hospital. Ainda que não tenha sido realizado o teste do etilômetro, o acórdão consignou que, nos termos do §2º do art. 306 do CTB, a comprovação da alteração psicomotora pode ocorrer por outros meios, como testemunhos e registros policiais. Dessa forma, a conclusão judicial contrária à pretensão defensiva não configura omissão, mas sim valoração fundamentada da prova. O acórdão foi claro ao afirmar que os indícios apontam para condução de veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa capaz de alterar a capacidade psicomotora, ainda que a origem exata (álcool ou medicação) não alterasse o tipo penal aplicado. Assim, a rejeição dos embargos de declaração não implicou negativa de prestação jurisdicional, mas refletiu o fato de que a matéria foi devidamente apreciada e decidida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS