Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209364/PR (2025/0140655-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUCAS LENON LEITE
ADVOGADO: GUSTAVO CESAR VALENTIM GOMES - PR087442
RECORRIDO: CALEBE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 829-830): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE DE PAGAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – REINCIDÊNCIA – ACRÉSCIMO AJUSTADO – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 – EXCLUSÃO NECESSÁRIA – MAJORANTE DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEGISLAÇÃO – FRAÇÃO RATIFICADA – ADEQUAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS AO REGIME ABERTO – SENTENÇA ALTERADA – APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 02 NÃO PROVIDO. A condenação dos vencidos ao pagamento das custas processuais e da penalidade de multa é imposição legal, cabendo ao Juízo da Execução eventualmente analisar a alegada insuficiência de recursos financeiros dos reprochados para decidir acerca da isenção e/ou suspensão do débito. Matéria Consolidada. Não há se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos milicianos quando o contexto fático antecedente denota suspeita na conduta do infrator. É inviável absolver ou desclassificar a ação atribuída aos agentes se o conjunto probatório se mostra conclusivo quanto à ocorrência do delito de narcotráfico. A existência de múltiplas reprovações definitivas permite o acréscimo da punição em patamar superior ao convencionado na segunda fase dosimétrica (um sexto) desde que a exasperação seja progressiva, proporcional e razoável. Não caracteriza a majorante do art. 40, inciso III, da Legislação Antitóxicos, a simples prática da transgressão nas proximidades das instituições previstas neste dispositivo, pois a sua incidência exige a comprovação de nexo causal da finalidade de atingir seus frequentadores. Os vetores “natureza” e “quantidade” da droga podem ser usados de forma independente na modulação da censura do crime de narcotráfico. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação de Calebe Pereira dos Santos parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, com providência, de ofício. Apelação de Lucas Lenon Leite parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida, com providências, de ofício. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 923-929). Consta dos autos que o Tribunal de origem teria afastado a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, apesar de reconhecido que o tráfico ocorreu em via pública nas imediações do Centro POP (entidade social). Na oportunidade, exigiu-se demonstração de nexo causal entre a conduta e a finalidade de atingir os frequentadores e registrou que o fato se deu em um sábado, quando o estabelecimento estaria fechado, invocando proporcionalidade e razoabilidade para afastar a majorante. O recorrente alega violação dos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a causa de aumento do art. 40, III, tem natureza objetiva e incide quando o crime é cometido nas dependências ou imediações dos locais listados, independentemente de prova de mercancia voltada aos frequentadores ou de dolo específico. Afirma que o critério é territorial, bastando a prática a 165 metros do Centro POP, e que é irrelevante o funcionamento da entidade no momento dos fatos. Argumenta que a interpretação do Tribunal local negou vigência à lei federal ao exigir nexo causal subjetivo, contrariando o texto legal e a finalidade de proteção da saúde pública em locais com maior concentração de pessoas. Defende o restabelecimento da majorante aplicada em primeiro grau, na fração mínima, em razão da prática nas imediações de entidade social de reinserção social. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.024-1.030 e 1.032-1.039. O recurso foi admitido na origem (fls. 1.042-1.045). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer de fls. 1.063-1.068. É o relatório. A respeito da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, assim constou do acórdão dos embargos de declaração (fls. 924-927): Com o devido respeito ao reclamo, trata-se do típico caso de rediscussão da matéria, pois os aspectos apontados pela d. Procuradora de Justiça Designada foram suficientemente abordados na decisão questionada, na qual constou (mov. 44.1 – Apelação): “No estágio final, aos dois condenados, incidiu a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Norma Antitóxicos, cuja exclusão, a meu ver, faz-se necessária. Entendo que para a configuração do referido incremento, não basta o mero cometimento do crime nas imediações dos lugares elencados pelo legislador. É necessária a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e a finalidade deste em alcançar os frequentadores de tais estabelecimentos. Nesse tocante ensina a doutrina: [...] Sobre o tema, aludo decisão desta Corte: [...] Aliás, reputo ser de péssima redação o dispositivo aplicado. Isso porque, qual foi a intenção do legislador de se valer da subjetividade para impor um aumento de pena que nem ele dignou-se a definir? O que são imediações? Qual a distância a ser considerada? Dez metros? Cem metros? Mil metros? É horrível a norma que não traz uma limitação correta para que o aplicador do direito possa utilizá-la, sendo isonômico e coerente na imposição da norma. Pior, quando a circunstância é objetiva, como, por exemplo, o repasse em transporte público coletivo – elencada no mesmo preceito legal em discussão (art. 40, inciso III, da Lei de Drogas) –, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pela necessidade de nexo causal entre o traficante e os demais passageiros (efetivo comércio de psicoativo no interior do meio de transporte). Na espécie, inviável concluir terem os recorrentes agido com o intuito de atingir eventuais frequentadores do Centro POP (Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua), uma vez que nenhum usuário foi abordado. Portanto, afasto o acréscimo em virtude da aludida majorante”. O teor do voto é claro ao expor a fundamentação necessária para a completa compreensão da conclusão exarada por esta Corte, tendo sido respeitados os postulados constitucionais e processuais penais referentes à devida motivação das deliberações. Conquanto seja dever do Magistrado observar a jurisprudência das Cortes de Uniformização, entendo que a atividade precípua do Poder Judiciário é harmonizar a lei ao caso posto a fim de oferecer uma decisão adequada à parte. Nesta linha, ainda que o entendimento majoritário aponte ser prescindível o nexo causal entre a ação do infrator e os locais de trabalho coletivo, não vejo a necessidade de conferir maior rigor à punição do condenado. Consoante consignou a ilustre Procuradora de Justiça, a matriz do regramento impugnado é exatamente agravar a censura daquele que expõe o bem jurídico tutelado (saúde pública) a um risco mais elevado. Logo, não há razão para recrudescer a reprimenda do agente que guardava, transportava e trazia consigo droga nos arredores de local de trabalho coletivo, provavelmente fechados. Inclusive, como o delito foi perpetrado em 11 de junho de 2022 – sábado –, é pouco crível que o estabelecimento estivesse em pleno funcionamento naquele momento, de forma que, em termos de fluxo de pessoas, a região igualava-se a qualquer outra. Vale ressaltar que, em pesquisa aos horários do estabelecimento, consta que aos sábados e domingos o recinto permanece fechado. Deste modo, na hipótese, é pertinente deixar de aplicar o dispositivo, sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ambos vetores essenciais da atividade judicante. Ressalto, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou a aplicação da regra em outros momentos, quando não constatada a maximização do risco dos frequentadores do respectivo estabelecimento: Como se vê, o Tribunal de origem afastou a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de drogas, consignando que não ficou demonstrado necessário nexo causal da conduta do réu em atingir especificamente os frequentadores do local indicado no dispositivo em questão. Entretanto, essa conclusão caminha em sentido contrário à jurisprudência do STJ, segundo a qual o sancionamento tem caráter puramente objetivo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e manteve a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado são frágeis e baseados em presunções, sem comprovação efetiva da dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Questiona também a aplicação automática da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, sem comprovação de risco concreto a pessoas vulneráveis. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou comprovada a dedicação dos agravantes às atividades criminosas, com base na atuação em concurso de agentes, na quantidade e acondicionamento da droga apreendida, na apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, aplicou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, com fundamento em seu caráter objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos dos autos; e (ii) saber se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada de forma objetiva, sem comprovação de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dedicação dos agravantes às atividades criminosas foi comprovada pela atuação em concurso de agentes, pela quantidade, qualidade e acondicionamento da droga apreendida, pela apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do agente a atividades ilícitas, considerando que a apreensão de numerário em espécie e de munições, em contexto relacionado às drogas, constitui indício de que o réu não se trata de traficante eventual. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador. 8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades. 5. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos réus, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES