Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209410/BA (2025/0143365-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VITOR FALCAO DE CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR FALCAO DE CARVALHO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Criminal n. 0509127-86.2020.8.05.0001, assim ementado (fl. 423): DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO FURTO. NÃO CABIMENTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. TEORIA DA APREEHENSIO OU AMOTIO. SÚMULA 582, DO STJ. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ACUSADO PRESO LOGO DEPOIS, AINDA PORTANDO A RES FURTIVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DESARRAZOADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSE PONTO, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Os fatos narrados na denúncia relatam que, em 17 de agosto de 2020, por volta das 18h, o recorrente foi flagrado furtando peças de uma motocicleta estacionada na Avenida Silveira Martins, Salvador/BA. Policiais militares, acionados por populares, abordaram o acusado que, ao ser detido, estava na posse de uma chave de fenda e de um saco contendo o farol, lanternas e velocímetro da motocicleta da vítima, Wendel Mendes Santana. 2. No caso dos autos, conforme narrado alhures, 17.08.2020, por volta das 18h00min, policiais militares transitavam na Av. Silveira Martins, em frente ao 19º Batalhão de Caçadores (BC), Bairro do Cabula, município de Salvador/BA, quando foram acionados por populares que informaram que um indivíduo estava furtando peças de uma motocicleta de cor azul que estava parada em frente ao Condomínio Choppm. Diante das informações prestadas, os agentes de segurança se dirigiram ao local informado e, em lá chegando, se depararam com o Recorrente, que estava colocando peças em uma motocicleta e, ao abordá-lo, encontraram em seu poder uma chave de fenda e um saco de cor verde que continha em seu interior a carenagem e o painel de instrumento da motocicleta pertencente à Vítima, consoante corrobora o auto de exibição e apreensão de id 72644432 – fl. 18. II. Questão em discussão 3. O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 72645337), pela reforma do decisum, para que: (i) seja reconhecido o crime de furto em sua modalidade tentada; (ii) seja aplicado o redutor atinente à tentativa no grau máximo, ou seja, 2/3(dois terços); (iii) a pena seja aplicada em seu mínimo legal, com a determinação de que o seu cumprimento se inicie no regime aberto; (iv) o Réu seja isento do pagamento das custas processuais; (v) seja aplicada a detração penal. III. Razões de decidir 4. Em suas razões recursais o Recorrente trouxe os pleitos de aplicação da pena em seu mínimo legal e de fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena, entretanto, o que se depreende da sentença de id 72645337 é que, além da pena ter sido fixada no mínimo legal, também foi determinado que o cumprimento da pena se iniciaria no regime aberto, além do Juízo a quo, com espeque no art. 44, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de forma que falta interesse recursal ao Apelante quanto a estes pontos, o que atrai a impossibilidade de conhecimento do recurso quanto aos citados tópicos. 5. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, o entendimento do STJ é de que a competência para apreciar a alegada hipossuficiência do Recorrente é do Juízo da Execução, enfatizando que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais." (STJ, AgRg no AR Esp 1916809/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, D Je 20/09/2021). 6. Quanto à tese defensiva suscitada pelo Acusado re reconhecimento do furto em sua modalidade tentada, esta não merece guarida, destacando-se, inclusive, que o tema em comento dispensa maiores discussões porquanto pacificado no ordenamento jurídico pátrio por meio do verbete Sumular nº 582, do STJ, também aplicável ao caso, cuja redação, no esteio do entendimento do STF, é a seguinte: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 6.1 Volvendo olhares ao caso sub oculi tem-se por incabível o reconhecimento da modalidade tentada do roubo, uma vez que o crime em comento restou consumado, posto que, embora o Recorrente tenha sido preso logo depois, ainda estava de posse da res furtiva. O fato de o Réu ter sido posteriormente capturado pela polícia ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. 6.2 Extrai-se da leitura destes autos que, após o furto, policiais militares que estavam em ronda pela região, ao serem acionados por populares, avistaram o Acusado ainda nas imediações e, ao ser detido, este foi encontrado de posse dos bens da Vítima, inclusive fora da esfera de vigilância desta, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do furto na modalidade tentada. 6.3 Considerando a concretude dos dados colacionados no caderno processual, não se constatam elementos para justificar o reconhecimento da hipótese de crime na modalidade tentada, restando, dessarte, despicienda a análise do pleito recursal no que diz respeito ao quantum da minorante decorrente da tentativa, pleito que resta prejudicado. 7. No que diz respeito ao requerimento de aplicação da detração, o Juízo de origem constou da sentença que o cômputo do tempo em que o Recorrente ficou preso preventivamente não afetaria no regime inicial de cumprimento da reprimenda penal imposta, o que efetivamente ocorre no caso. Assim, não se constata a existência de constrangimento ilegal que atraia a necessidade de reforma por este Sodalício, tendo em vista que ainda permanece a competência do Juízo da Execução Penal quanto à aplicação da detração penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, de forma que não merece reprimenda o decisum também, no particular. IV. Dispositivo 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, na extensão, NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a parte busca o reconhecimento do furto tentado, com redução da pena no grau máximo, e a aplicação da pena-base no mínimo legal. Contrarrazões às fls. 581-589. O recurso especial foi admitido (fls. 590-603). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 634-640). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito ao reconhecimento da modalidade tentada do delito, o conhecimento do recurso especial encontra óbice evidente. Com efeito, para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 1974129/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg no AREsp 2450066/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. Ressalte-se, ainda, que [n]ão basta a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifamos). No tocante ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 530): Nos presentes autos, em que pese constar do teor das razões recursais os pleitos de aplicação da pena em seu mínimo legal e de fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena, analisando detidamente a decisão recorrida depreende-se que falta interesse recursal ao Apelante quanto a estes pontos. (...) Com efeito, depreende-se da sentença de id 72645337 que, além da pena ter sido fixada no mínimo legal, também foi determinado que o cumprimento da pena se iniciaria no regime aberto, além do Juízo a quo, com espeque no art. 44, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, veja-se: “(...) Na primeira fase da dosimetria, estabelece-se a pena-base, atendendo se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua personalidade ou da conduta social; os motivos, as circunstâncias e as consequências também são normais ao tipo penal; por ser tecnicamente primário, os antecedentes restam sem valoração negativa, em que pese a existência de diversas anotações criminais em seu desfavor, conforme inteligência do entendimento Sumular de nº 444 do STJ; e o comportamento da(s) vítima(s) deve ser entendido como neutro. Ante o exposto, em não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, são avaliadas as agravantes e atenuantes previstas na parte geral do Código Penal. No caso em exame, ausentes agravantes e atenuantes que possam incidir, a pena intermediária resta mantida como reflexo da pena- base: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexiste causa de aumento ou de diminuição da pena a ser considerada. A penalidade definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (hum trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, em observância ao quanto disposto no art. 33, § 3.º, do CPB. O acusado faz jus ao benefício estabelecido no artigo 44 do Código Penal, uma vez preenchidos os seus pressupostos objetivos, razão porque aplico a este as penas previstas no art. 43, incisos IV e VI do CPB, observado o quanto disposto no art. 46 c/c art. 48 também do CPB, cuja promoção de seu cumprimento deverá ser determinada pelo Juízo da Execução. (...).” Vislumbra-se, portanto, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de Apelação no que diz respeito aos pleitos de fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto para início do cumprimento da pena, por nítida ausência de interesse recursal. Do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal local não conheceu do recurso de apelação quanto à questão relativa à dosimetria da pena, uma vez que, além da pena ter sido fixada no mínimo legal, também foi determinado que o cumprimento da pena se iniciaria no regime aberto, além do Juízo a quo, com espeque no art. 44, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, estando caracterizada a ausência de interesse recursal. Nesse aspecto, tendo em vista a ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada de fundamentos determinantes averbados no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 283/STF, conjugada com a inteligência da Súmula n. 284/STF, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. De fato, relativamente à matéria em questão, ex vi do art. 577, parágrafo único, do CPP, reputa-se acatado, pelas instâncias originárias, a requerida fixação da pena-base no mínimo legal, restando ausente, portanto, o interesse recursal, quanto ao ponto. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)