Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209603/RS (2025/0144985-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CASSIO FERNANDO ZEFERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: RODRIGO MANOEL DA SILVA
CORRÉU: AILTON ARAMIS DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CASSIO FERNANDO ZEFERINO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento da Apelação Criminal n. 5012091-04.2023.4.04.7107. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas) à pena inicial de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa (fl. 313). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação e a dosimetria aplicada (fl. 499). O acórdão ficou assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.082 KG DE MACONHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA: VETORIAIS QUANTIDADE DA DROGA, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. 1. No presente feito, à vista dos fatos e tendo em vista a quantidade de droga apreendida, está evidenciada a transnacionalidade do delito. É certo que essa quantidade de droga não é proveniente do Nordeste, tudo indicando que o seja de origem estrangeira, especialmente porque há mensagens de C. F. Z. O. conversando com "Vanessa" - que utilizava uma linha telefônica paraguaia - nos dias anteriores e no próprio dia do flagrante, sobre o transporte das drogas, tudo a indicar que os entorpecentes foram por ela fornecidos. 2. Para a configuração da transnacionalidade delitiva, pouco importa que o agente tenha, ou não, sido direta e pessoalmente responsável pela introdução do entorpecente no território nacional, bastando que o contexto fático em que inserido o delito indique a internacionalidade do crime 3. No caso, a análise das informações que compõem os conjuntos de dados armazenados nas contas Apple Id e Google Accounts utilizadas pelos réus, bem como dos dados extraídos do celular de Cássio e dos materiais contidos nos extratos de chamadas e conexão de dados das linhas móveis empregadas pelos acusados, comprovam satisfatoriamente que os apelantes se dedicavam de forma duradoura a esquema de tráfico de entorpecentes. 4. A quantidade (mais de uma tonelada de maconha) é, de fato, grande o suficiente a ponto de merecer ser considerada na fixação da pena-base, com a exasperação da pena mínima, destoando a conduta da normalidade. 5. As circunstâncias reclamam o incremento da pena, visto que "A droga foi transportada em compartimento oculto embaixo da carroceria do veículo de modo a dificultar a localização e apreensão pelos agentes policiais". 6. O réu foi condenado também pelo delito de associação para o tráfico, de modo que demonstrada, no mínimo, sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e do entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Apelações improvidas. (fls. 501/502) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter o julgado, ante a inovação recursal em sede de embargos quanto à aplicação da confissão espontânea (fl. 549). O acórdão ficou assim ementado: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. Em sede de embargos de declaração não merece ser conhecida tese que não foi objeto de irresignação no recurso de apelo, por tratar-se de clara inovação recursal atingida pela preclusão. Precedentes. 3. Inexiste, pois, mácula a ser reconhecida, consistindo a irresignação em pleito de rediscussão da matéria, o que, ordinariamente, não pode ser atendido na via dos embargos de declaração. 4. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.(fl. 530) Em sede de recurso especial (fls. 541/572), a defesa apontou violação aos arts. 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III, 564, V, e 619 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado tese veiculada nos embargos de declaração sobre a incidência da confissão espontânea. Em seguida, o recorrente apontou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP, tendo em vista que o Tribunal de origem teria aplicado aumento exagerado na pena-base pela negativação de apenas duas vetoriais. Além disso, alegou violação ao art. 65, III, “d”, do CP, pela ausência de aplicação da confissão espontânea como atenuante. Por fim, sustentou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, pela aplicação do regime inicial fechado, o qual mereceria ser modificado para o semiaberto. Requereu, assim, o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este proceda ao julgamento dos embargos de declaração, enfrentando a tese neles veiculada, ou, diretamente, (ii) promover-se a elevação da pena- base levando-se em conta a fração de aumento de 1/6, calculada a partir da pena mínima, ou montante a tanto aproximado, para cada circunstância judicial tida como desfavorável; (iii) reconhecer-se a incidência da atenuante da confissão; (iv) definir-se o regime inicial semiaberto (fl. 572). Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 582/607). Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 612), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo desprovimento (fls. 629/636). É o relatório. Decido. Sobre a violação aos arts. 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III, 564, V, e 619 do CPP, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos do voto do relator: "Sustentou a defesa do embargante que o acórdão foi omisso quanto a aplicação e incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Postula "seja retomado o julgamento para que seja abordada a questão quanto à flagrante ilegalidade ocorrida, de modo a reconhecer a confissão empreendida com o devido redimensionamento das penas definitivas". No entanto, observa-se que não se trata de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, porquanto a tese invocada nos embargos não foi suscitada pela defesa quando de suas razões de apelação, o que torna evidente a inovação da matéria nestes embargos. Trata-se, portanto, de clara inovação recursal atingida pela preclusão. Nesse sentido, verificando-se que não houve manifestação prévia do embargante acerca da tese invocada nas razões de apelação, não devem os embargos ser conhecidos, haja vista tratar-se de inovação recursal, encontrando-se a matéria preclusa. Precedentes desta Corte (TRF4, 5023735- 89.2019.4.04.7201, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 15/03/2023). Constata-se, pois, que o embargante busca rediscutir o mérito do julgado, haja vista o inconformismo com seu resultado, o que resta obstado nesta via integrativa." (fl. 527) Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem afastou a existência de omissão, destacando que na apelação criminal (fls. 341/348) não constou qualquer argumentação acerca da confissão espontânea, sendo esta tese suscitada apenas em sede de embargos declaratórios, configurando manifesta inovação recursal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que entende não haver omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixar de analisar matéria que somente foi deduzida em embargos de declaração, constituindo inovação recursal. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não procede a arguida violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se o pedido de concessão de induto natalino não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião da sustentação oral perante a Corte de origem e dos posteriores embargos de declaração. Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.352/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. OMISSÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no uso de procurações públicas ideologicamente falsas para tentar obter vantagem indevida em agência bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos, devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser acolhida de ofício. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão. 4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso. 5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas pela consumação ou tentativa do estelionato". [...]. (AgRg no AREsp n. 2.368.703/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Sobre a violação aos arts. 59 e 68 do CP, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a dosimetria aplicada nos seguintes termos: "Em relação à carga a ser atribuída a cada vetorial, quando da primeira fase dosimetria, a Quarta Seção desta Corte vem entendendo que inexiste um critério matemático rígido, de modo que tal quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. [...]. Na primeira fase, o magistrado de origem aumentou a pena-base acima do mínimo, considerando a quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do crime. A quantidade (mais de uma tonelada de maconha) é, de fato, grande o suficiente a ponto de merecer ser considerada na fixação da pena-base, com a exasperação da pena mínima, destoando a conduta da normalidade. As circunstâncias também reclamam o incremento da pena, visto que "A droga foi transportada em compartimento oculto embaixo da carroceria do veículo de modo a dificultar a localização e apreensão pelos agentes policiais" (processo 5012091-04.2023.4.04.7107/RS, evento 150, SENT1). [...]. Considerando a valoração de uma circunstância judicial preponderante e de uma não preponderante, entendo que a pena-base foi aplicada em patamar proporcional aos parâmetros desta Corte, e assim a mantenho em 4 anos e 5 meses de reclusão." (fls. 486/497) Verificou-se, por outro lado, na sentença que: "Quantidade da substância. Os agentes associaram-se para traficar quantidades elevadas da droga. Circunstância desfavorável. [...]. Circunstâncias. A droga era sistematicamente transportada em compartimento oculto embaixo da carroceria do veículo, que já estava no posse do réu Cássio antes da apreensão. Circunstância desfavorável. [...]. Assim, havendo uma circunstância judicial preponderante (quantidade da droga) e uma circunstância judicial não preponderante desfavoráveis, a pena-base é fixada em 4 anos e 5 meses de reclusão." (fl. 308) Como tem decido esta Corte em diversos julgados, a dosimetria da pena se reveste de certa discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Além disso, tem-se entendido que o art. 59 do Código Penal, não estabelece pesos absolutos para cada circunstância, não havendo qualquer vinculação a critérios aritméticos fixos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9 kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado - 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor, mas também os elementos de prova colhidos na investigação, em especial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão. 7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Na hipótese, considerando as penas mínima (três anos) e máxima (dez anos) cominadas, bem como terem sido valoradas negativamente dois vetoriais, dada a apreensão de mais de uma tonelada de droga, transportada em compartimento oculto na carroceria de veículo de modo a dificultar a sua localização, não há que se falar em flagrante desproporcionalidade a demandar a revisão do julgado, visto que implementada fração de aumento compatível com as consideradas proporcionais por esta Corte Superior. Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, por decorrência lógica da rejeição do primeiro argumento do recurso especial (violação ao art. 619 do CPP), a suposta infringência ao dispositivo legal mencionado não merece ser conhecida, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Sobre a violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o acórdão manteve o regime fechado fixado na sentença nos seguintes termos: "Para a imposição do regime inicial de cumprimento da reprimenda, deve-se levar em conta a combinação entre a quantidade de pena imposta na sentença (art. 33, §2º, do CP) e as circunstâncias judiciais, se favoráveis ou eventualmente desfavoráveis (art. 33, §3º, do CP) (...)" (fl. 498) Considerando que foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (quantidade da droga e circunstâncias do crime), justifica-se plenamente a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA E REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso, a despeito de a pena do agravante ter sido reduzida pelo Tribunal de origem a patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime fechado é possível diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no presente caso (maus antecedentes e motivos do crime). Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 975.811/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK