Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209616/MG (2025/0143968-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LUIZ FLAVIO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 905/907, in verbis: LUIZ FLAVIO SILVA foi condenado como incurso no 157, §2º, inciso II e §2º, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 70; e no art. 155, §4º, incisos II e IV, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 18 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, mais 52 dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo e reduziu a pena para 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, mais 32 dias-multa, no valor unitário mínimo. Contra essa decisão, o recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao disposto nos art. 59 e 68 do Código Penal. Sustenta que o acórdão recorrido reputou como desfavorável a circunstância judicial das consequências do crime sem, todavia, apresentar uma fundamentação concreta válida. Afirma que o prejuízo em razão da não restituição dos bens é inerente ao tipo penal. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 889/892). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Sem razão a defesa. Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para a configuração da vetorial relativa às consequências do crime, é suficiente a constatação de expressivo prejuízo causado à vítima pelo fato delituoso, ainda que não apurado o valor exato do dano" (EDcl no AREsp n. 965.992/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 8/3/2019). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTORIA NÃO EMBASADA UNICAMENTE EM RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Se instâncias ordinárias pontuaram que a autoria do agravante não está atrelada somente ao reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, mas ao conjunto de provas produzidas, inclusive diálogos interceptados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 721.873/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circunstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime). Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada. Assim, não há que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÕES VALORADAS NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Na primeira etapa do critério trifásico, a pena-base foi exasperada pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de mais de R$ 10.000,00. Decerto, por ser o prejuízo patrimonial ínsito ao crime de furto, as consequências do delito devem ser negativamente valoradas se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, além do valor da res furtivae, apenas parcialmente recuperada, a conduta criminosa acarretou avaria no estabelecimento comercial e no sistema de captação de imagens, tendo o aumento sido corretamente empreendido, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Estatuto Repressor e do art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] 8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a devida compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (HC n. 358.744/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.) Desse modo, tendo em vista que a orientação do Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado no STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO