Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209617/MG (2025/0143993-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JOSEANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSEANE RODRIGUES DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.313765-0/001. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, sendo aplicada a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esses, na fração unitária mínima, em regime inicial aberto, sendo que na mesma oportunidade a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, concedida ainda a isenção do pagamento das custas (fl. 286). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 297). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 344). Em sede de recurso especial (fls. 352/369), a defesa apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, assim como, o art. 240, §1º do CPP e reflexamente o art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal, em razão da nulidade absoluta decorrente da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas, pois denúncias anônimas não são elementos a esse fim. Aduziu que não foi provada a consentimento voluntário para a entrada no imóvel Em seguida, apontou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos levantados nos embargos declaratórios. Requer a nulidade do acórdão para novo julgamento ou nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 373/378). Admitido o recurso no TJ (fls. 381/383), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 397/401). É o relatório. Decido. Sobre a omissão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento dos aclaratórios, aquela Corte entendeu tratar-se de inconformismo da parte e não da ocorrência de vícios, e por isso rejeitou o recurso. De fato, o embargante pretendeu que o Tribunal de origem se manifestasse a respeito de entendimentos jurisprudenciais que colacionou, ou seja, efetivamente, não se tratava de omissão e sim de posicionamento. A teor da jurisprudência desta Corte, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Destarte, não há nulidade a ser reconhecida neste tocante. Quanto à violação domiciliar, o excerto está assim descrito: "Tem-se do histórico de ocorrência, que, os policiais militares receberam informações dando conta que a acusada estava guardando drogas ilícitas destinadas ao tráfico de drogas no interior da sua residência. Em virtude de tais circunstâncias, os militares se deslocaram até o local, ocasião em que abordaram a ré, tendo está franqueado a entrada dos policiais em seu domicilio. Em ato continuo, estes procederam por buscas no imóvel, tendo logrado êxito em encontrar no interior de um travesseiro dentro de um guarda-roupa, 39 invólucros plásticos de cocaína, separados e embalados, prontos para o comércio. Os Policiais Thiago Sathler e Cleyton Nery, ao serem ouvidos em juízos, foram claros, esclareceram a dinâmica dos fatos, tendo ambos declarado que ao chegarem na residência e entrarem em contato com a acusada, ela autorizou a entrada no local. Além do mais, deve constar que a própria ré declarou na DEPOL que franqueou a entrada dos policiais na sua residência e permitiu que eles realizassem buscas no local. Observa-se que, tal declaração encontra-se corroborada pelo teor dos depoimentos dos policiais militares na fase administrativa, bem como, em juízo e não foram desacreditados, atacados por alguma outra prova. Logo, nota-se que, em nenhum momento houve coação, ou algum outro tipo de ilegalidade praticado por parte dos agentes policias. Os depoimentos dos militares ouvidos em sede de instrução corroboram para a veracidade do alegado nas provas documentais, não havendo nada nos autos que retire a credibilidade das declarações dos policiais. Não há, sequer, indícios de abusividade por parte dos militares ou que eles teriam interesse em prejudicar gratuitamente a acusada. Importante destacar que as palavras dos policiais não podem ser desprezadas apenas em razão de sua condição funcional, pois, conforme previsão expressa do artigo 202 do CPP, "toda pessoa poderá ser testemunha", cabendo ao Julgador valorar os depoimentos, já que vige em nosso ordenamento pátrio o sistema da livre apreciação de provas. (...) Como sabido, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, quanto a legalidade da busca domiciliar por policiais sem ordem judicial quando presentes fundadas razões (justa causa) da ocorrência de crime em flagrante delito em seu interior, ainda que justificadas a posteriori. (...) Ademais, essa situação de flagrante se encontra amparada no disposto no artigo 302, inciso I, do CPP, e na exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da CF/88, como visto, presente a fundada suspeita, motivo pelo qual era dispensável ordem judicial ou consentimento de moradores para que policiais entrassem na residência do acusado. (...) Ademais, a presente discussão é inócua, já que foi localizado material ilícito no interior da residência, conforme informado na denúncia, estando assim em situação de flagrância. Inclusive, vale salientar que, em data recente, o Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento do RE 1.447.374, cassou o acórdão da 6ª Turma do STJ para manter válidas as provas colhidas contra um homem acusado de tráfico de drogas. Afirmou o ministro em seu voto que "em que pese a boa vontade em defesa dos direitos e garantias fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça inovou no exercício de sua função jurisdicional, acrescentando ao inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal um requisito não previsto pelo legislador constituinte originário". Acrescentou que a natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza a violação do domicílio por parte dos policiais militares quando tomarem conhecimento acerca dos fatos através de denúncia anônima. Aduziu que "a justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito"” (fl. 293) Extrai-se dos trechos acima que a nulidade foi rechaçada, pois, além de denúncia anônima especificada, dando conta que a recorrente estava guardando drogas ilícitas destinadas ao tráfico, informando o endereço, houve o consentimento da moradora para a entrada no imóvel. Com efeito, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso concreto da hipótese de violação domiciliar, visto que além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática do ilícito no local, houve autorização da própria recorrente para entrada dos policiais na residência. Isso foi confirmado, inclusive, das declarações da ré na DEPOL. Sendo assim, não há motivos para alterar o decisório. Na mesma linha de entendimento, cito precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local, houve autorização do próprio paciente para entrada dos policiais na residência. 4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime imputado ao paciente na denúncia. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente. 6. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 7. Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPEFICADA E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por EDÍLSON RAFAEL LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado, em primeira instância, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 631 dias-multa. A defesa alega nulidade da prova decorrente de violação de domicílio sem mandado judicial, pleiteando a exclusão da prova obtida e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio; (ii) estabelecer se a entrada dos policiais na residência foi justificada por fundadas razões ou se exigiria autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso no domicílio do recorrente é validado pela existência de denúncia anônima especificada, bem como pela autorização expressa concedida pela genitora do acusado, conforme depoimento dos policiais que participaram da operação, não havendo elementos que comprovem abuso na atuação policial. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões para tal ingresso, como ocorreu no presente caso, em que os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e no consentimento da genitora. A jurisprudência também estabelece que a análise de fatos e provas, necessária para reexaminar a validade da autorização domiciliar, é vedada no âmbito do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK