Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209619/MG (2025/0144018-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: CLEWERTON DIEGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEWERTON DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (e-STJ fls. 1235/1246), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 300): APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO – CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – SUSPENSÃO DE TAL PAGAMENTO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovado o propósito do agente de, voluntariamente, destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio público, incabível reconhecer a atipicidade da conduta, impondo-se a condenação do apelado nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta que para a condenação do crime de dano ao patrimônio público é necessário o dolo específico. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 329/331), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 334/336). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 350/352). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público (AgRg no AREsp n. 2.035.355/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.). Nessa linha, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. [...] 7. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, com base no comportamento do paciente, que danificou a viatura policial sem intenção de fuga, mas com o intuito de causar dano ao patrimônio público. 8. A condição de reincidente do paciente impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. Não se caracterizou alguma excepcionalidade a autorizar a imposição de regime menos gravoso. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi é suficiente para a condenação por dano qualificado ao patrimônio público. 3. A reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, REsp n. 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (HC n. 971.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga. 3. A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração, afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação de multa". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 905.956/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga. 2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.215/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) No presente caso, a Corte de origem, ao condenar o acusado pelo delito de dano qualificado, consignou (e-STJ fls. 302/305): O magistrado sentenciante absolveu o acusado quanto ao crime de dano qualificado à consideração de que não foi demonstrado o dolo específico do agente: “Delito de dano qualificado O crime de dano qualificado ao patrimônio público exige o dolo específico do agente, quanto à intenção direcionada a destruir ou inutilizar coisa pública. Não obstante esteja encartado nos autos laudo de constatação de dano e as fotos da viatura da PM/MG que demonstram a existência do dano, não é possível que seja imputado o dano a eventual conduta do réu, visto a exigência do dolo específico. Conforme alhures já mencionado, o réu resistiu ativamente à prisão com chutes. Os policiais militares, confirmando o histórico de ocorrência, reiteraram que foi necessário uso da força para colocar o réu no cofre da viatura. O TJMG é uníssono ao afirmar que a deterioração de cofre de viatura para fuga ou quando em ato de resistência a prisão não configura o crime de dano qualificado, sendo indispensável para sua caracterização o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, impondo-se a absolvição do acusado, relativamente à imputação da prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. [...] Pois bem. Quanto ao delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, embora não desconheça a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, entendo que esse tipo penal não exige a vontade específica de causar prejuízo, mas a vontade e a consciência do ato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia que ocasiona a lesão patrimonial [...] A prova, como visto, mostrou-se amplamente incriminatória, demonstrando que o apelante, de forma deliberada, danificou o cofre da viatura, com golpes desferidos com os pés e as mãos, aliados à força muscular do autor (veja-se laudo de constatação de dano, em documento de ordem n. 13, e confissão judicial do réu, PJe mídias). É sabido que o dolo do crime de dano consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas no núcleo do tipo penal insculpido no artigo 163 do Código Penal, sendo desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo, bastando, tão somente, o dolo genérico da conduta perpetrada pelo agente para sua configuração. [...] Incabível, portanto, a absolvição do acusado, amparada na tese de ausência de dolo na conduta, sendo mister a sua condenação nas iras do art. 163, § único, III, do Código Penal. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que não há o animus nocendi, o dolo específico, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, tendo em vista que o recorrente danificou o cofre de viatura em ato de resistência a prisão. Dessa forma, deve ser absolvido o acusado quanto ao crime de dano ao patrimônio público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que absolveu o recorrente pelo delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA