Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001561-53.2023.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50015416220238240024/SC) RELATOR: LIONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ACUSADO: RODINEI DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO CALLEJON (OAB SP143883)
ADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712)
ADVOGADO(A): DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB SC062824)
ADVOGADO(A): RAI MARCOS PELISSER MOREIRA (OAB SC073963)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 500 - 07/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/09/2025, 23:45
Publicação
02/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209115/SC (2025/0140135-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: RODINEI DA SILVA
ADVOGADOS: ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712
FABRÍCIO CALLEJON - SP143883
DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824
RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:10
Documento (Certidão)
28/08/2025, 15:15
Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209115/SC (2025/0140135-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: RODINEI DA SILVA
ADVOGADOS: ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712
FABRÍCIO CALLEJON - SP143883
DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824
RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209115/SC (2025/0140135-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: RODINEI DA SILVA
ADVOGADOS: ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712
FABRÍCIO CALLEJON - SP143883
DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824
RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:10
Documento (Certidão)
28/08/2025, 15:15
Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209115/SC (2025/0140135-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: RODINEI DA SILVA
ADVOGADOS: ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712
FABRÍCIO CALLEJON - SP143883
DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824
RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/06/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/05/2025, 16:36
Recebimento
29/05/2025, 16:35
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209115/SC (2025/0140135-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: RODINEI DA SILVA
ADVOGADOS: ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712
FABRÍCIO CALLEJON - SP143883
DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824
RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:44
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 15:15
Recebimento
22/04/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODINEI DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): FABRICIO CALLEJON (OAB SP143883) ADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A): DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB SC062824)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA TESTEMUNHA
RÉU: VALDOMIRO ANTUNES DE LIMA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: TANIA MOREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: PAULO HENRIQUE LOURENZI DE ALMEIDA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: JANDIRA CAMARGO DA SILVA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
AUTOR: VALMOR GASPAR DE MAIA (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: MAEVERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: CLEONICE DO COUTO (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: CLAUDETE DA LUZ SILVEIRA (TESTEMUNHA AUTOR) JURADO: RUTI RAMOS DE MORAIS (JURADO) JURADO: NATALIA MENDES LATRECHIA (JURADO) JURADO: MARIA LUCIMAR DE BARROS (JURADO) JURADO: ARACELI GIRARDI DA SILVA (JURADO) TESTEMUNHA
RÉU: VALDEIR FURTADO GRANEMANN (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: GEOVANE ANTUNES DE LIMA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
AUTOR: JESSICA MORAIS DA SILVA (TESTEMUNHA AUTOR) JURADO: THAIS MAIRA DE MORAES ZONTA (JURADO) JURADO: IRONI RAIMUNDO ZANON (JURADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001561-53.2023.8.24.0024/SC (Pauta - Revisor: 6) RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: RODINEI DA SILVA EDITAL Nº 310063986830 JUIZ DO PROCESSO: ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RODINEI DA SILVA, CPF: 081.656.009-90, endereço: atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Parte Conclusiva da Sentença:
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 5001561-53.2023.8.24.0024/SC
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RODINEI DA SILVA, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do CP e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 1. Ausentes prejudiciais ou irregularidades para serem sanadas, passo aos pedidos de diligências: a) O Ministério Público requereu a oitiva de 1 informante e de 4 testemunhas em plenário, bem como a atualização dos antecedentes criminais do acusado na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e na consulta unificada nacional de antecedentes criminais da Plataforma Digital do Poder Judiciário (evento 284). b) A Defesa requereu a oitiva de 7 testemunhas em plenário, sendo 1 em comum com o Ministério Público (evento 286). 1.1 DEFIRO, em parte, a oitiva em plenário das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que deverão ser intimados/requisitados para comparecer ao ato, no dia da sessão de julgamento, bem como defiro a utilização do projetor de imagens que será disponibilizado. 1.1.1 Entretanto, conforme preconiza o art. 422, do Código Penal, as partes podem apresentar até o máximo de 5 (cinco) testemunhas que irão depor em plenário. Dessa forma, intime-se a defesa, para que, no prazo de 5 dias, indique 5 testemunhas que pretende ouvir, do rol apresentado no evento 286, sob pena de ser consideradas apenas as 5 primeiras arroladas. 1.2 DEFIRO a juntada dos antecedentes criminais do acusado. 1.2.1 Proceda o cartório judicial a consulta e a juntada dos antecedentes criminais do réu através da Plataforma Digital do Poder Judiciário e da Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina. 2. Não havendo outros pedidos de diligências, passo ao relatório sucinto do feito (art. 423, II, CPP). O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) denunciou RODINEI DA SILVA por incidir nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do CP e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão do seguinte fato: FATO 1 – Homicídio qualificado No dia 7 de setembro de 2022, por volta das 14h15min, em frente à Loja Ponto do Brique, localizada na Avenida Michele Simonetti, s/n, São Miguel, Fraiburgo/SC, o denunciado RODINEI DA SILVA, com consciência e intento homicida, matou Isaías da Silva, mediante 3 (três) disparos de arma de fogo, os quais atingiram a cabeça, a região mamária e o braço esquerdo da vítima, e resultaram em "choque hipovolêmico, decorrente de laceração aórtica por perfuração por projétil de arma de fogo", causa suficiente da morte, conforme Laudo Pericial n. 2022.15.01648.22.001-66 (ev. 1, Inquérito 2, fls. 14-20, do IP n. 5001541-62.2023.8.24.0024). Na ocasião, o denunciado abordou Isaías da Silva, o qual estava com Cleonice do Couto (esposa da vítima) próximo à Loja Ponto do Brique, e então começaram a discutir, tendo, na sequência, Rodinei ido pegar uma arma no seu veículo Corsa, cor branca, e disparado os tiros contra a vítima. O delito foi praticado por motivo fútil, porquanto Rodinei da Silva iniciou a discussão e efetuou os disparos de arma de fogo por achar que Isaías teria provocado e xingado anteriormente a companheira do acusado. FATO 2 – Porte de arma de fogo Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado RODINEI DA SILVA, com consciência e vontade, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, o acusado portava, fora de sua residência, uma arma, a qual, antes da discussão e em contexto autônomo em relação ao homicídio, estava dentro do seu veículo, não tendo mais sido encontrada. A denúncia foi recebida em 19/04/2023 (evento 4). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (evento 16) Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidas as provas orais existentes, observadas as garantias constitucionais e legais pertinentes (eventos 187 e 194). Revogada a prisão preventiva do réu em 24/07/2023 (evento 187) As partes apresentaram alegações finais, através de memoriais (eventos 246 e 248). Na sequência, foi proferida Sentença de pronúncia, que julgou admissível a denúncia e determinou que o réu fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática do suposto crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do CP e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. O acusado interpôs recurso em sentido estrito (evento 262) ao qual foi negado provimento (evento 270) Houve o trânsito em julgado da sentença de pronúncia (evento 271). Intimados nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 4 testemunhas e 1 informante em plenário (evento 272), e a Defesa requereu a oitiva de 7 testemunhas em plenário (evento 286). É o relato. 3. Considerando que o feito está em ordem para julgamento, torna-se possível a designação da data para sessão de julgamento do Tribunal do Júri, bem como o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que irão compor o Conselho de Sentença. 3.1 Designo a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, para o dia 25/10/2024 08:00:00. 3.1.1 Designo, nos termos do art. 433 §1º, do CPP, o dia 03/10/2024 18:30:00 para que seja efetuado o sorteio dos 25 jurados para a sessão plenária referente a estes autos. Saliento que, a audiência do sorteio, em especial, será realizada por videoconferência, sendo facultativo o comparecimento pessoal do Ministério Público e dos Defensores, no entanto, será disponibilizado o link de acesso à sala virtual, em até 24 horas antes do ato - o qual será enviado para os endereços eletrônicos cadastrados no e-proc. Já os atos preparatórios para escolha do Conselho de Sentença, bem como a sessão de julgamento, serão realizados, presencialmente, no salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 4. Após a realização do sorteio dos jurados, intimem-se para comparecimento à sessão plenária, advertindo-os de que a sua falta poderá ensejar a aplicação da multa de 1 a 10 salários-mínimos (art. 436, § 2º, do CPP). 5. Intimem-se as testemunhas para comparecimento à sessão plenária, advertindo-as de que sua ausência poderá implicar crime de desobediência, multa de 1 a 10 salários-mínimos e cobrança de diligências, conforme arts. 219, 436, § 2º, e 458 do CPP. 6. Requisite-se reforço policial. 7. Cientifique-se a Secretaria do Foro para tomar as providências necessárias à organização da solenidade. 8. Intimem-se os acusados. Notifiquem-se o Ministério Público e o defensor. Cumpra-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.