Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823173/PR (2024/0452289-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDERSON CACIO KOVALSKI
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS RIO CLARO LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL E AGRICOLA KOWALSKI LTDA
ADVOGADO: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
AGRAVADO: SOS SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA
ADVOGADO: SABRINA TOMÉ CARVALHO PEPPLOW - PR080521
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON CACIO KOVALSKI, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RIO CLARO LTDA e COMERCIAL AGRÍCOLA KOWALSKI LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou provimento à sua apelação, mantendo a decisão de parcial procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Conversão de caminhão do acostamento ao cruzar rodovia. Colisão do veículo que trafegava atrás. Sentença de parcial procedência, quanto aos danos materiais. Apelação dos réus. Excesso de velocidade do veículo leve que vinha atrás não comprovado. Impossibilidade de ultrapassagem pelo acostamento. Cautelas do caminhoneiro, que não tinha preferência no momento da manobra, não demonstradas. Danos materiais. Aludida diferença entre o valor do veículo sinistrado e do locado durante o reparo. Ausência de comprovação, no caso concreto. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO. Alegam os agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 44 e 220, XII, do Código de Trânsito Brasileiro, e os arts. 186, 187, 927 do Código Civil, ao reconhecer sua responsabilidade exclusiva por acidente de trânsito ocorrido em trecho de rodovia com cruzamento e declive, sem considerar que o condutor do veículo da parte autora/agravada trafegava em velocidade superior à permitida e sem a devida cautela, circunstâncias que demonstrariam, no mínimo, culpa concorrente, afastando os requisitos necessários para a condenação por danos materiais. Sustentam, por fim, a violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem impôs multa por litigância de má-fé com fundamento em suposta alteração de fatos que, na realidade, consistia apenas em exemplo ilustrativo, sem dolo ou intenção de induzir em erro. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou solidariamente os agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor total de R$ 16.087,54 (dezesseis mil, oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sob o fundamento de que ficou comprovado que o caminhão conduzido pelos réus/agravantes realizou manobra de conversão em rodovia sem as devidas cautelas, violando a preferência de passagem do veículo da parte autora/agravada, o que caracteriza responsabilidade exclusiva pelo acidente. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido (fls. 254/255, grifou-se): "Apesar de os apelantes reproduzirem gráfico (mov. 92.1, p. 10), de veículo realizando a conversão e caminhão, em sentido contrário, em linha reta e na preferencial, beirando a má-fé, percebe-se que ambos os veículos iam no mesmo sentido, São Mateus do Sul–Antônio Olinto, e que, o caminhão, que ia à frente, foi para o acostamento para virar à esquerda. Ora, embora nenhuma das partes se tenha dignado de fornecer com exatidão o local exato do acidente, pela juntada de fotos pelos recorrentes réus e seu confronto pela Juíza da causa ao informante motorista da apelada ré, vê-se que após o Km 258 da Rodovia do Xisto, BR 476, há uma curva, seguida de descida, antes da Estrada André Voltki, que cruza a rodovia. E, pela configuração do local, o meio de escapar do acidente que o motorista da recorrida autora não se valeu seria uma ultrapassagem pela direita, pelo acostamento, infringindo a vedação do art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro. Já a marcação do pavimento da rodovia indica a possibilidade de ultrapassagem pela direita, naquele trecho, tendo se mostrado viável a tentativa, embora falhada, do motorista da apelada ré. O caminhão dos recorrentes tinha atrelado uma carreta de 3 eixos (mov. 1.20), de aproximadamente 18,5m, maior do que a largura da estrada, estimada em 14 metros, corroborando a assertiva de que a rodovia se encontrava, naquele momento, ocupada pelo conjunto, inviabilizando a ultrapassagem pela direita. Além disso, como ressaltou a Juíza da causa, não houve qualquer prova do alegado excesso de velocidade praticado pelo motorista da apelada. Logo, escorreito o julgado que concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo que violou a preferência de passagem do motorista da apelada ré, que conduzia o Fiat Strada." Com efeito, à luz das premissas fixadas no acórdão recorrido, não se constata violação aos dispositivos legais apontados, uma vez que o TJPR, com base em fundamentação idônea e em consonância com as provas constantes dos autos — especialmente os elementos técnicos que elucidam a dinâmica do acidente —, afastou a alegação de culpa concorrente da parte autora/agravada. Dessa forma, concluiu-se que a responsabilidade pelo sinistro decorreu unicamente da conduta do condutor do caminhão, que efetuou conversão à esquerda em rodovia sem a devida cautela, infringindo o direito de preferência de passagem do veículo dirigido pela parte agravada. Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de culpa concorrente da vítima implicaria, necessariamente, em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTOR QUE, AO ADENTRAR NA MARGINAL DA RODOVIA, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E INVADIU A PISTA PREFERENCIAL POR ONDE SEGUIA O AUTOR EM UMA MOTOCICLETA, OBSTRUINDO A SUA TRAJETÓRIA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE ADMINSTRATIVA. VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a culpa concorrente, devendo ser comprovada a existência de relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, uma vez que o fato configura mera infração administrativa, cuja imposição da penalidade é da competência do órgão de trânsito. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, concluindo pela comprovação do excesso de velocidade do motociclista, assim como de que a ausência de habilitação também foi fator preponderante para o acidente, atribuindo-lhe, ao menos, a culpa concorrente pelo infortúnio, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. Aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF à matéria carente de pronunciamento pelo Tribunal estadual. 2. Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à existência de culpa concorrente no presente caso, seria necessária a incursão nos aspectos fáticos da lide, hipótese que contraria o disposto na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 60.323/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013, grifou-se). Quanto à aplicação da multa, verifica-se que, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que os agravantes, ao apresentarem gráficos nos autos com inversão das posições dos veículos envolvidos no acidente — atribuindo ao veículo da parte agravada manobra que, na realidade, foi realizada pelo caminhão conduzido pelo réu/agravante —, alteraram a verdade dos fatos com a intenção de induzir o juízo em erro. Vejam-se (fls. 271/272, grifou-se): "Os recorrentes buscaram alterar a verdade dos fatos, tentando burlar o julgamento. Na contestação (mov. 33.1, p. 4) e na apelação (mov. 92.1, p. 12), os ora embargantes aduzem que o veículo do embargado autor vinha atrás do caminhão. Porém, também restou inconteste que o caminhão é que iria cruzar a via. Entretanto, juntaram um desenho (mov. 33.1, p. 3 e mov. 92.1, p. 10) mostrando: a) veículo leve em sentido contrário ao do caminhão; b) veículo leve realizando o cruzamento. [...] Tendo, a um só tempo, prestado duas informações inverídicas e repetido a conduta, cabe fixar multa por litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da causa, prevista no art. 81, caput, do CPC, uma vez que tipificada a conduta prevista no art. 80, II, do mesmo código, de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir este órgão a erro. Sopesando-se o valor da causa, de R$ 26.087,54, que não é muito elevado, e a gravidade e a reiteração da conduta, fixo o sancionamento em [10]% do valor da causa. " Dessa forma, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à tentativa dos agravantes de alterar a verdade dos fatos demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI