Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cátia Azevedo (Justiça Gratuita) -
Apelado: Traditio Companhia de Seguros -
Interessado: Caixa Economica Federal -
Nº 0003344-03.2014.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis -
Vistos. 1) Apelo devolvido a este E. TJSP para novo julgamento, em cumprimento à r. decisão de fls. 1.373/1.375 confirmada pela r. decisão de fls. 1.379/1.382, do C. STJ. 2) A r. sentença (fls. 630/635), cujo relatório adota-se, julgou improcedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por CÁTIA AZEVEDO em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Sucumbência de 10% do valor da causa atualizado, em desfavor da autora. 3) Apela a autora (fls. 640/647), sustentando que, na ausência de expressa exclusão de vícios construtivos da cobertura securitária, não há que se falar em ausência de responsabilidade indenizatória, eis que
trata-se de relação de consumo, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável à consumidora. Sustenta que há entendimento jurisprudencial que se coaduna com sua tese. Pleiteia a reforma da r. sentença, para julgar procedente a demanda. 4) Contrarrazões às fls. 660/677, em que se reiteram as alegações em contestação, inclusive quanto à prescrição da pretensão autoral. 5) O apelo foi provido em 14/05/2019 (Des. Rel. José Aparício Coelho Prado Neto), conforme o v. aresto de fls. 827/840, com a seguinte ementa: APELAÇÃO - Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária - Autora que adquiriu o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária - Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato, decorrentes de utilização de material de má qualidade e com risco de desmoronamento - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Alegação de que os danos físicos no imóvel são riscos decorrentes de vícios de construção e que o contrato não isenta a ré da responsabilidade de repará-los, que as condições de habitabilidade do imóvel é tanto ou mais grave que o próprio risco de desmoronamento que, se não ocorrer agora, ocorrerá no futuro - Cabimento - Danos comprovados pelo perito judicial - Laudo pericial que afastou qualquer possibilidade de desmoronamento do imóvel e certificou que o bem está em perfeitas condições da habitabilidade, mas constatou a ocorrência de danos físicos decorrentes da utilização de material de má qualidade quando da construção - Recurso provido. Embargos declaratórios da ré (fls. 1842/922) rejeitados conforme o v. acórdão de fls. 944/951. 6) A ré interpôs Recurso Especial (fls. 960/1.042), contra os quais não foram apresentadas contrarrazões. O REsp foi admitido, conforme decisão de fls. 1.302/1.304. O processo foi encaminhado à origem, para aguardar a decisão do C. STJ (fls. 1.307). Decisão do C. STJ (fls. 1.373/1.376) deu provimento ao REsp, determinando novo julgamento do apelo com análise do mérito da preliminar de incompetência da justiça estadual, afastada a ocorrência de preclusão, e, após esclarecida a natureza da apólice contratada pela mutuária, que se analise a pertinência entre o caso e o que decidido no precedente em repercussão geral n. 1.011/STF. Em 11/03/2026 o feito foi remetido à conclusão deste Relator, para reapreciação do apelo, conforme decidido pelo C. STJ (fls. 1.393). 7) Do exposto, o C. STJ determina novo julgamento da apelação, com análise da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e verificação de pertinência do Tema 1.011/STF ao caso concreto. 8) Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinada pelo C. STJ, deverá ser seguida de rejulgamento do mérito do apelo, com reapreciação da alegação de prescrição, renovada em contrarrazões. No caso em análise, observa-se que há indícios de que a Justiça Estadual é competente para julgamento do feito, especialmente considerando os documentos de fls. 272/275, que apontam que a apólice de seguro vinculada ao contrato da autora é do ramo 68 (privada): Inobstante, em vista da determinação de rejulgamento do apelo caso fixada a competência da Justiça Estadual na espécie, haverá necessidade de reanálise da alegação de prescrição, feita em contestação (fls. 103/105) e renovada em contrarrazões (fls. 669/674). E quanto à prescrição de pretensão indenizatória em face de seguradora em contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro de Habitação, há determinação de suspensão de todos os processos, conforme se extrai de consulta ao site do C. STJ, no Tema Repetitivo nº 1039: A ementa de afetação tem o seguinte teor: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) 9)
Diante do exposto, suspendo o andamento do feito, até decisão do Tema Repetitivo 1039 pelo C. STJ, ou até revogação da determinação de suspensão acima mencionada e consequente liberação para julgamento. Int. São Paulo, 6 de maio de 2026. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Luciana Cavalcanti de Godoy Lima (OAB: 25823/PE) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Maria Satiko Fugi (OAB: 108551/SP) - 4º andar