Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193113/SP (2025/0020285-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: EDMUNDO CAFE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO - SP203947
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328
DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO - SP243879
RAFAEL DA COSTA BORGES - SP321518
KAUANNE FERREIRA DE MELO - SP485542
RECORRIDO: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211
INTERESSADO: PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMUNDO CAFÉ LTDA. em face de acórdão assim ementado (fl. 119): OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não ocorrência Rejeição. EXECUÇÃO SISBAJUD Bloqueio de ativos financeiros Alegação de impenhorabilidade Proteção prevista no art. 833, X, do CPC, que se aplica apenas à pessoa física, com extensão a recursos aplicados em qualquer outro tipo de conta, aplicação financeira ou fundo de investimentos Observância do entendimento desta Câmara e do STJ Ordem de desbloqueio da quantia encontrada nas contas do agravante pessoa física, mantida a constrição dos valores pertencentes à pessoa jurídica Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 286-288). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o princípio da dignidade da pessoa humana e os arts. 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015, sustenta que os valores penhorados possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. Argumenta, também, que o art. 805 do CPC foi violado, pois a execução deveria ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. Alega que a proteção legal aos pequenos poupadores deveria ser aplicada, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam o caráter alimentar dos valores. Contrarrazões apresentadas (fls. 186-202). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso especial não merece provimento. Sobre o tema da impenhorabilidade dos valores penhorados na conta-corrente do agravante, o Tribunal de origem consignou que: (i) a norma do art. 833, X, do CPC/2015 possui interpretação extensiva, de modo a reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos a recursos pertencentes a pessoas físicas aplicados em conta-corrente, aplicação financeira ou fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude; e (ii), em relação à pessoa jurídica, outro entendimento, pois, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, em regra, não alcança os valores encontrados na conta bancária de pessoa jurídica. Confira-se: Anote-se que a norma do art. 833, X, do CPC, estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. Ressalvado entendimento pessoal, passo a adotar a posição dessa 15ª Câmara de Direito Privado e do STJ, no sentido de que a norma do art. 833, X, do CPC possui interpretação extensiva, de modo a reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos a recursos pertencentes a pessoas físicas aplicados em conta-corrente, aplicação financeira ou fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má- fé ou fraude. Assim, considerando que o valor constrito nas contas do agravante pessoa física é inferior a 40 salários-mínimos, ausente demonstração de abuso de direito ou de má-fé, tem-se de rigor deve ser determinado o levantamento da quantia em favor do agravante pessoa física, reconhecendo-se sua impenhorabilidade legal. Já em relação à pessoa jurídica, outro entendimento; pois, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, em regra, não alcança os valores encontrados na conta bancária de pessoa jurídica. Ou seja, a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária não se aplica aos valores constritos na conta da pessoa jurídica agravada [...] (fls. 120-121). No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu a liberação dos valores encontrados na conta-corrente da pessoa física, mantendo, contudo, a penhora das contas da pessoa jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. A saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2. A Corte de origem afastou a impenhorabilidade com base nas provas dos autos. 3. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de tornar os valores impenhoráveis, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.817/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Diante do exposto, verifico que o Tribunal de origem, ao deferir a penhora dos valores localizados na conta corrente da pessoa jurídica, o fez em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI