Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2812793/SC (2024/0440400-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
INTERESSADO: CARMELITA VALDECI RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS JUNCKES - SC045416
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI assim ementado (e-STJ fls. 1114): ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a instituição financeira não ostenta legitimidade para responder por danos decorrentes do atraso na entrega. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma e precedentes lavrados pela Terceira Turma. A questão apontada como divergente consiste em determinar se a instituição financeira responde por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Contudo, a análise dos acórdãos evidencia não apenas a ausência de similitude fática, mas também a ausência de divergência, na medida em que ambos decidiram em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte de que o banco responderá pelos danos quando atuar não apenas como agente financeiro, mas também como agente executor do contrato. No acórdão embargado foi reconhecida a ausência de responsabilidade da instituição financeira porque esta não teria atuado como agente executor, mas apenas como agente financeiro e fiscalizando o andamento da obra para fins de liberação de crédito. Vejamos: "Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento de que a responsabilidade de instituição financeira pelo atraso na entrega de imóvel está relacionada à sua atuação no contrato firmado. Assim, nas hipóteses nas quais a instituição financeira atua apenas como agente financiador do empreendimento, não há responsabilização solidária, como regra geral. Por outro lado, nas hipóteses nas quais a instituição financeira exerce atividades que exorbitam a função de agente financeiro, notadamente executando políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, há, excepcionalmente, caracterização de responsabilidade para responder por danos decorrentes de atraso na entrega da unidade imobiliária. (...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base em contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário firmado entre o Banco do Brasil e a construtora, verificou que o banco atuou como fiscalizador do andamento da obra. A partir disso, entendeu pela possibilidade de condenar o banco solidariamente a responder pelas perdas e danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Como visto, nesse contexto, a orientação adotada é no sentido de que há caracterização de responsabilidade quando o agente financeiro atua como agente executor de políticas federais, visando à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Não há, contudo, responsabilização de instituição financeira nas hipóteses em que a fiscalização se restringe a averiguar o andamento da obra, notadamente em razão de previsão contratual de liberação de crédito. Trata-se de uma atividade vinculada à atuação do banco como agente financeiro que, na hipótese dos autos, decorre de contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância destacou que “a fiscalização da instituição bancária ré se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção" (fl. 605). Dessa forma, a mera fiscalização do andamento da obra para fins de liberação de crédito não é capaz de, isoladamente, atrair a responsabilidade da instituição financeira, como consignado pelo Tribunal estadual. Não se verifica, com isso, que o banco tenha exercido fiscalização na condição de executor de políticas federais, mas apenas, como constou na sentença, exerceu atividades de fiscalização para fins de liberação de parcela de crédito financiado à construtora.(e-STJ fls. 1117-1120) O acórdão paradigma, a seu turno, concluiu que "No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida"." (e-STJ fls. 1187) Com efeito, ambos julgados entenderam que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida", mas as peculiaridades de cada caso levaram a realidades destintas, pois em um caso concluiu-se que a instituição autuou como agente executora e no outro não. Ademais, no acórdão paradigma (fls. 1186-1190 e-STJ), sequer consta quais fatos e provas que levaram a conclusão de que a instituição autuou como executora, o que consolida a impossibilidade de verificar algum dissídio jurisprudencial. Diante de tais circunstâncias, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível. 3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018. (AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Por fim, quanto a alegação de que a decisão embargada supostamente teria incorrido em erro na não aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, é consolidado o entendimento desta Corte de que "Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.094.162/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC. Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a divergência é material, centrada na aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial, em contexto de crédito extraconcursal. Argumenta que os embargos de divergência são cabíveis nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, por entender que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, mesmo sem conhecer do recurso especial. 3. Alega ainda que os paradigmas afastaram os óbices sumulares em situações similares ao caso em análise e defende a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo CPC/2015 e pelos Enunciados ns. 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para admitir os embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme destacado na decisão agravada. 7. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação de lei federal em hipóteses de dissídio interno, não sendo cabível para corrigir juízos de conhecimento. 8. A decisão agravada destacou que a comparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida quando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, tenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a negativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o tema de direito federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR. (AgInt nos EREsp n. 2.215.027/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifos acrescidos) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte embargante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA