Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2541241/SP (2023/0435052-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: W & S SAURA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
AGRAVADO: GRACO INC.
AGRAVADO: GRACO DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: GRACO SERVICOS E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL LTDA.
AGRAVADO: MULTIMAQ PISTOLAS E EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA
ADVOGADOS: DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA - SP299856
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418
LUÍSA FARFUS SANTOS - PR091663
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por W & S Saura LTDA. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 489, § 1º, incs. II, III e IV, e 1.022, incs. II e III, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 790): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Distribuição - ARBITRAGEM. Cláusula compromissória pactuada pelas partes. Atendidos os requisitos do artigo 4º da Lei 9.307/96. Competência do Juízo Arbitral. Extinção da ação. Sentença mantida. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 806): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil - Decisão clara e objetiva - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Sustenta a parte agravante que a decisão impugnada padece de erro material, pois considerou que as partes teriam firmado contrato de distribuição com assinatura “sob a cláusula” compromissória, quando, na realidade, não houve a assinatura da cláusula arbitral inserida no primeiro contrato de distribuição. Aduz que somente foi assinado o último contrato, no qual as partes revogaram toda e qualquer disposição antes estabelecida, substituindo os contratos anteriores, e não estabeleceram nenhuma cláusula arbitral. Sustenta que a relação das partes perdurou por mais de quinze anos e foram assinados diversos contratos. Alega ser omissa a decisão recorrida, pois o acórdão nada disse sobre os motivos pelos quais não se aplicaria o teor da cláusula desse último e único contrato assinado pelas partes e que estava vigente no momento da rescisão. Insiste na tese de que o acórdão recorrido partiu da premissa equivocada e estranha aos autos, segundo a qual o Juízo de primeiro grau teria apreciado “medidas cautelares” e a competência da Justiça Estadual se esgotaria com a apreciação de “medidas urgentes”, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/96, mas isso jamais ocorreu, já que esta não é uma cautelar preparatória de arbitragem, mas sim uma ação indenizatória. Assevera que a decisão recorrida não apreciou o argumento da agravante acerca da prerrogativa do Tribunal de Justiça de afirmar sua própria jurisdição, quando aferível, prima facie, o vício da cláusula arbitral, a fim de afastar a aplicação da regra da Kompetenz-Kompetenz prevista no art. 8 da lei 9.307/96. Por fim, alega que o acórdão impugnado deixou de apreciar os pedidos subsidiários da agravante para que, em caso de não acolhimento do pedido principal, fosse reconhecida a nulidade parcial da sentença a fim de afastar a aplicabilidade da cláusula arbitral à causa de pedir extracontratual, referente à concorrência desleal e usurpação de clientela, a ensejar a condenação ao pagamento de lucros cessantes em relação às três rés (ora agravadas), ou, em segundo grau de subsidiariedade, apenas quanto às agravadas GRACO DO BRASIL e MULTIMAQ, por não serem signatárias do contrato. Assim posta a questão, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 791 - 792 - destaquei: A autora W&S Saura Ltda. firmou em 2001 com a empresa Graco Inc., Contrato de Distribuição, conforme instrumento reunido às fls. 60/66 e 195/196. E, conforme pactuado no referido instrumento, em sua cláusula 16, as partes compromissaram a instituição de Juízo Arbitral para dirimir eventuais controvérsias que surgissem decorrentes da relação contratual. Consta do contrato que qualquer disputa que surja com relação ao Contrato, seja com relação a execução, validade, interpretação ou de outra forma, que não possa ser resolvida por meio de correspondência e consulta mútua entre as partes, será finalmente resolvida através de arbitragem de acordo com as Regras da Associação Americana de Arbitragem UNCITRAL pelas quais cada uma das partes está vinculada. Constou, ainda, que a cláusula compromissória para solução do conflito pela arbitragem se perpetua independente do término do pacto, ainda que rescindido ou vencido. É incontroversa a relação comercial mantida pela apelante com a requerida, nos termos do contrato pactuado inicialmente entre as partes, não obstante novos contratos e adendos firmados com a empresa requerida com sede no Brasil. E, segundo se infere dos autos, tal instrumento continuou regendo as relações havidas entre as partes, nos termos em que estabelecida, e perdurou por mais de 15 anos. Ademais, e, principalmente, como incialmente pactuado, é o Juízo Arbitral o competente para dirimir as questões relativas ao contrato. Pois bem. Tem-se na arbitragem, instituída pela Lei nº 9.307/96, sistema alternativo para solução de conflitos, mediante o desejo das próprias partes, que estabelecem por meio de contrato, em caso de conflito decorrente daquela relação, a sua utilização, como meio alternativo a jurisdição estatal. A instituição de cláusula compromissória de arbitragem não conflita com a jurisdição estatal e, por consequência, quando contratada, as partes devem observá-la. No caso em tela, a cláusula compromissória atendeu aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º, da Lei 9.307/96, uma vez que estipulada por escrito, no contrato firmado entre as partes, com sua expressa concordância, conforme assinatura das partes sob a cláusula, constando, inclusive indicação do órgão eleito (Câmara de Arbitragem Americana). Logo, está a parte vinculada aos termos da contratação realizada de forma irrevogável e irretratável. Até então, irretorquível a atuação do Juízo 'a quo', na apreciação das medidas cautelares da competência da Justiça Estatal, por ser meramente garantidora de direitos até a instalação do Tribunal Arbitral, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.307/96. Deve, agora, pois, a apelante instalar o Tribunal Arbitral porque a competência da Justiça Estatal se esgota na concessão de medidas urgentes. Da leitura atenta do acima exposto, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão, erro material e nem ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Afirma que, contrariamente ao que constou na decisão agravada, houve omissão no acórdão de origem violadora dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Diz-se isso porque, em que pese a conclusão da Corte local no sentido de que havia cláusula arbitral, desconsiderou que "o único contrato assinado que vincularia as partes foi assinado em 2017 (fls. 100-103 e-STJ), no qual restou incluída expressamente a revogação de toda e qualquer disposição antes estabelecida ao firmar que 'o presente contrato' (...) substitui todos os contratos anteriores" (e-STJ, fl. 913). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve demonstração das violações apontadas no recurso especial, que o julgamento da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte e que a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que houve inovação na apelação, haja vista que "a Apelante inovou sua tese jurídica em sede recursal (ao alegar que a cláusula arbitral não aproveitaria a Graco do Brasil e Multimaq, e, portanto, a cláusula compromissória não obstaria o conhecimento e julgamento da demanda por parte do Poder Judiciário contra estas companhias)" (e-STJ, fl. 941). Tem razão a parte agravante, de modo que merece reconsideração a decisão agravada, a qual passa a ser reanalisada. O Tribunal local, ao que consta dos autos, levou em consideração o contrato de fls. 60/66, redigido em língua inglesa, e sua tradução, constante a partir de fl. 185. A alegação de que esse contrato, o qual previa, como apurou o Tribunal de origem, cláusula arbitral, não teria sido assinado deixou de ser examinada pela Corte local, nem o argumento de que o único contrato assinado seria o constante às fls. 100/103, que não continha a referida cláusula e, de qualquer modo, teria revogado os pactos anteriores. A questão é de extrema relevância para o julgamento da causa, na medida em que, nos termos do artigo 32, I, da Lei 9.307/96, é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem. Mais grave ainda seria, portanto, se sequer houvesse o compromisso, podendo se cogitar, em tese, na própria inexistência do ato, quiçá ausência de jurisdição. Isso se diz porque é o compromisso arbitral que afasta a jurisdição estatal e permite ao árbitro decidir a questão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII, DO CPC. 1. Ação de Exibição de Documentos. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.786.713/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Se, portanto, não houver cláusula assim prevendo, ou for ela nula, a jurisdição permanece nas mãos do Poder Público. O argumento da parte contrária no sentido de que houve inovação deverá ser examinado pelo próprio Tribunal local, sob pena de supressão de instância, porquanto sequer apreciou a alegação da parte ora recorrente, cabendo, se for o caso, a utilização do instrumento processual cabível pelo prejudicado. Tendo em vista, portanto, a omissão relevante, o caso é de se acolher a violação à norma de regência dos embargos de declaração. Para exame: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Verificada a existência de omissão, por ausência de fundamentação, sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário o acolhimento da irresignação. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao relator para nova análise do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que examine a alegação da parte nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Sucumbência ao final. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI