Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945872/SP (2024/0350224-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDUARDO GIANINI MARIANO
ADVOGADOS: HAISLAN FILASI BARBOSA - SP351159
EDUARDO GIANINI MARIANO - SP484490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALESSANDRA LEAO PEREIRA
CORRÉU: MARCELO MARQUEZ BARBOZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA LEAO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504891-74.2019.8.26.0664. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 24/25): "APELAÇÕES CRIMINAIS PLEITOS DEFENSIVOS PRELIMINARES FORMULADOS EM PROL DE MARCELO, DE NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS, E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA, E DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. NO MÉRITO, ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE OS APELANTES DEVEM SER ABSOLVIDOS, MARCELO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LO OU POR ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA, E ALESSANDRA EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESES SUPLETIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ALESSANDRA PARA A FORMA DO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS; DE REDUÇÃO DAS PENAS; DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DE MARCELO; DE APLICAÇÃO DO REDUTOR; DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MENOS GRAVOSO QUE O FECHADO. CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NOS ARTS. 33, CAPUT E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL. NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR OS APELANTES NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. TESES SUPLETIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, À EXCEÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUE DEVE SER AFASTADA, RETORNANDO AS BÁSICAS DE AMBOS AO PISO. Questões preliminares rejeitadas, e no mérito providos em parte os recursos ajuizados, com determinação. " No presente writ, a defesa sustenta que a paciente atende aos requisitos legais para a concessão da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende a necessidade do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a prática do delito em praça pública não consta no rol do referido artigo. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado como inicial para o cumprimento de pena. Invoca os enunciados das Súmulas n. 719 do Supremo Tribunal Federal - STF e n. 440 deste Sodalício. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor de pena do tráfico privilegiado, afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e fixado regime inicial menos gravoso. O Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 304/306). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Verifica-se que o Tribunal de origem assentou a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com as seguintes observações: "Também não vinga o pleito de recepção do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, que constitui mera benesse de aplicação não obrigatória, como se depreende da leitura do seu próprio texto (“as penas poderão ser reduzidas”), de utilização específica dentro do bojo desse diploma de natureza extravagante, fora do sistema geral estabelecido no artigo 68, do Código Penal, a ser concedida em circunstâncias especialíssimas, quando preenchidos, cumulativamente, todos os seus requisitos, e apenas aos neófitos que se envolvem na atividade da narcotraficância de forma ocasional, e em pequena monta, o que não se observa no caso vertente, uma vez que, embora primários, os imputados guardavam e tinham em depósito, com evidente intuito mercantil, dezenas de porções de três drogas diferentes, duas delas potentíssimas (quantidade que embora não possa ser classificada como expressiva, tampouco pode ser tida como irrisória), além de diversos petrechos utilizados na mercancia espúria, e ainda R$ 1.315,00 em espécie, a denotar expressivo volume de vendas anteriores, somando-se a tal, ainda, que foram apontados em reiteradas denúncias como vendedores de tóxicos da Comarca, inclusive conhecidos por realizarem esse tipo de comércio ilícito em festas “Raves”, o que se revela mais do que sintomático, tudo a indicar que ambos se dedicavam intensamente, desde antes, a prática do narcotráfico, o que enseja a não aplicação do redutor em questão, por não preencherem o terceiro requisito do aludido dispositivo legal." (fls. 40/41). Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Sendo assim, para que a ré possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação da paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se que foram apreendidas em depósito na residência do casal dezenas de porções de drogas variadas (41g de pasta de maconha, 24g de maconha em porções fracionadas, 0,78g de haxixe, 16 comprimidos de cocaína, com peso total de 2,70g; porção de 10,36g de maconha, 3,47g de cocaína e 0,78g de fragmentos de maconha - fl. 52), além de objetos comumente utilizados no preparo de drogas, centenas de cápsulas vazias, dezenas de plásticos "zip lock", uma balança digital e R$ 1.315,00 em espécie. Destacou-se, ainda, o fato de que a paciente e o corréu foram "apontados em reiteradas denúncias como vendedores de tóxicos da Comarca, inclusive conhecidos por realizarem esse tipo de comércio ilícito em festas Raves" e que estavam sendo monitorados, inclusive em investigação oriunda de comarca diversa, circunstâncias que denotam o maior envolvimento da paciente com a atividade criminosa. Cabe destacar que o acolhimento da tese da defesa, de que a paciente não se dedica à atividade criminosa, constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EFETIVA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que a agravante se dedicava a atividades criminosas (modus operandi de traficância). III - Para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o amplo revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na presente via. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.429/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou a apreensão de 300kg de cocaína para elevar a pena-base no dobro do mínimo. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo, inclusive, elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, o órgão estadual validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista o modus operandi do delito, a indicar profissionalismo no comércio espúrio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.885/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Acerca da configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, assim decidiu a instância de origem: "Na terceira fase da dosimetria, presente a majorante do artigo 40, III, da Lei de Tóxicos, há que ser mantida a elevação de 1/6 recepcionada no édito monocrático, em razão de tal, vez que, indubitavelmente, os corréus exerciam a mercancia espúria nas imediações da Praça João Braga e do CREAS - Vereador Alcides Pelicer, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 101/107, observando-se, demais, que a robusta prova acusatória bem deu conta de que exerciam o narcotráfico em festas “Raves”, circunstância corroborada pelo encontro, em poder dos mesmos, de diversas fitas coloridas comumente utilizadas como passe de entrada para eventos dessa natureza (cf. fotografia de fl. 27)." (fl. 40). Sobre a aplicação da causa de aumento de pena consistente na prática da infração nas imediações de praça pública, de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou em festas "Rave", como descrito no acórdão, "[...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito" (AgRg no AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2021). Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que o acórdão impugnado reconheceu a incidência da referida majorante com lastro em fundamentação idônea, ressaltando que para a prática do delito o casal se valia de um "trailer" em que também comercializavam lanches, para a venda dos entorpecentes nas proximidades de centro destinado à assistência social e em festas, de modo que para modificar esse entendimento e afastar o reconhecimento da citada causa de aumento seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA. FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 2. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal a quo reconheceu que o delito foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, o qual, embora estivesse com as atividades presenciais suspensas em razão da pandemia, contava com circulação de funcionários, o que não contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não se exige a demonstração de que a prática delitiva buscava atingir os frequentadores do local ou de suas imediações. Dessa forma, desimportante se o agente se beneficiou ou não do fluxo de estudantes quando do cometimento do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 53, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme destacou a instância de origem, de forma fundamentada, não se está diante da hipótese do art. 53, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, no presente caso, a investigação policial prévia visou elucidar informações oriundas de denúncia anônima, não havendo o escopo de postergar o flagrante a fim de identificar outros coautores ou partícipes. Ademais, apreciar o pedido recursal, à luz das alegações da defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Por consequência, são improcedentes os argumentos de que era necessária prévia autorização judicial e de que são nulas as provas oriundas dessa diligência, em especial quanto às filmagens realizadas no decorrer da campana policial. 3. Em relação ao acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias contendo as filmagens dessa investigação, ainda, explicitou a Corte de origem que essas provas ficaram disponíveis em sua completude e que a nulidade não foi arguida oportunamente. Todavia, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões recursais, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 4. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o crime de receptação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, "de que, quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020). 6. A reincidência justifica concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois a ré reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas. 7. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.870.564/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Por fim, acerca da almejada mitigação do regime inicial, o Tribunal de origem fundamentou a imposição do modo fechado, nos seguintes termos: "No mais, o quantum de penas ora imposto aos recorrentes, aliado às circunstâncias acima referidas, por si só já afasta a possibilidade de fixação de regime prisional inicial diverso do fechado ou de meras restritivas de direitos, observando-se, a propósito, a gravidade, em concreto, do delito majorado por eles praticado, não havendo que se descurar, ainda, que após ter recebido o benefício da liberdade provisória nos presentes autos, Marcelo voltou a se envolver com a mercancia espúria, chegando a ser condenado definitivamente por tal crime (cf. fl. 939), demonstrando, assim, dolo e ousadia acentuados, tudo em consonância com os artigos 33, § § 2º e 3º, 44, I e III, 59, do Código Penal, c. c. o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, levando-se em conta também a natureza do ilícito cometido, equiparado aos hediondos, ao qual a própria Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XLIII e LI, estabelece que seja tratado com maior rigor, a ponto de se tratar do único crime que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado." (fl. 42). Da leitura do aresto, observa-se que a indicação de fatores já contidos no tipo penal não se mostra apta a justificar o agravamento da situação da paciente, porquanto o legislador, ao prever as penas a serem cominadas e o modo de execução das sanções, já levou em consideração esses elementos, que não se mostram hábeis para onerar a situação da ré. No presente caso, fixada a pena-base no mínimo legal, e em razão da ausência de fundamentação que justifique a fixação do regime inicial mais gravoso, de rigor a sua manutenção dentro dos limites estabelecidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, em relação à paciente, tratando-se de ré primária, como a reprimenda situa-se em patamar intermediário - entre 4 e 8 anos de reclusão - a pena deve ser iniciada em regime semiaberto. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS. E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O MODO SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não logrou êxito em demonstrar a necessidade de manutenção do regime inicial fechado. Dessa forma, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 8 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, faz jus o paciente ao regime semiaberto, em coerência com a orientação firmada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 413.416/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedada a fixação do regime inicial mais gravoso com base tão somente na gravidade abstrata do delito, sobretudo quando a pena-base for estabelecida no mínimo legal. 2. Em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP), cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao sentenciado. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1523097/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, para alterar o regime inicial para o semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK