Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816026/SP (2024/0474828-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: JOAO CARLOS GARCIA
REPRESENTADO POR: CLAREANA GOBBET DE GARCIA
ADVOGADO: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI - SP350814
DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial interposto por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de obrigação de fazer, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que determinou que a ré autorize e custeie o medicamento Erdafitinibe e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls. 558-565): APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Autor, falecido, que era portador de carcinoma urotelial de bexiga com metástase pulmonar. Negativa de custeio de medicamento denominado Erdafitinibe. Alegações de exclusão contratual e ausente comprovação de eficácia que são abusivas. Negar o seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Súmulas 96, 100 e 102, todas deste Egrégio Tribunal. Danos morais configurados. Recurso a que se nega provimento. O agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que a negativa de cobertura baseada em cláusulas contratuais não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Aduz, ainda, que não houve agravamento da condição de saúde do autor que justificasse a condenação por danos morais. Além disso, sustenta que a decisão do tribunal de origem está em desarmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação contratual e a reparação civil. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 569-570, nas quais foi requerida a aplicação da multa. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por João Carlos Garcia contra Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. (fls. 1-16), visando a concessão do medicamento Erdafitinibe para tratamento de carcinoma urotelial de alto grau na bexiga, além de indenização por danos morais, por ter sido diagnosticado com carcinoma urotelial de bexiga e apresentar piora após diversos tratamentos, sendo prescrito o medicamento pelo médico, mas negado o fornecimento pela operadora de saúde. Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido (fls. 477-481), sob o fundamento de que há relação de consumo entre as partes e de que a negativa de cobertura é abusiva, conforme as súmulas 95 e 102 do TJSP, além de reconhecer a necessidade de fornecimento do medicamento para manutenção do tratamento quimioterápico. Interposta apelação (fls. 558-565), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob o fundamento de que a negativa de custeio do medicamento é abusiva e configura danos morais, conforme as súmulas 96, 100 e 102 do TJSP. No que tange aos danos morais, o pedido de reforma não logra êxito. Com efeito, as instâncias ordinárias, examinando o contexto dos fatos da lide, constataram que o autor estava em tratamento da doença com o plano de saúde réu e teve o tratamento interrompido, em decorrência da negativa de fornecimento do medicamento, com risco de ter o seu quadro clínico agravado. Isso gerou espera e incerteza até o pronunciamento judicial e o efetivo cumprimento da ordem pela ré, justificando a condenação ao pagamento de indenização (fls. 480). A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso vertente, o Tribunal considerou que o abalo moral justificou a compensação com o valor pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal valor não se revela excessivo, devendo, portanto, ser mantido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI