Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797736/SP (2024/0433424-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JULIANA PINHEIRO FACHADA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
AGRAVADO: ANTÔNIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174967
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 01/10/2024. Concluso ao gabinete em: 23/01/2025. Ação: consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizada por ANTÔNIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA, em face da agravante. Decisão interlocutória: deferiu pleito de penhora de valores a serem recebidos pela agravante em razão de participação societária e contrato de arrendamento, consignando o limite do valor da constrição aquele da dívida executada. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Dívida alimentar – Honorários de sucumbência – Insurgência contra decisão que deferiu penhora de créditos de empresas – Intempestividade da discussão – Princípio da menor onerosidade deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução – Agravante que não apresenta proposta de quitação do débito – Eventual questão acerca de percentual de penhora poderá ser analisado pelo Magistrado a quo, caso entenda necessário – Decisão mantida – Recurso improvido. Recurso especial: alega violação dos arts. 50 do CC e 133, 489, §1º, IV, 805, 831, 835 e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não foram observados os requisitos autorizadores da responsabilização patrimonial da empresa por dívidas pessoais do sócio, para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica; ii) a penhora determinada não observou a regra da execução menos gravosa ao executado e a limitação da penhora ao valor principal da execução, além de subverter a ordem preferencial de penhora prevista em lei. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O TJ/SP foi claro ao concluir que: i) a devedora busca protelar o cumprimento do título executivo judicial; ii) o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser observado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que determina que o credor receba o seu crédito (constituído por sentença), no menor tempo possível; iii) na hipótese, sequer cabe discussão acerca da penhora sobre os créditos ou faturamento das empresas, tendo em vista que a decisão que determinou a penhora foi publicada em setembro de 2023, sendo intempestiva a discussão, pois a agravante apenas interpôs recurso após a rejeição da impugnação a penhora; iv) o devedor já buscou a penhora em numerário através do sistema Bacenjud e não obteve sucesso, de modo que correto o pleito de penhora sobre créditos das empresas; v) não há amparo legal para o pedido da agravante de que o agravado busque outros bens penhoráveis, porquanto, se quisesse pagar o débito já o teria feito e, como não fez, deve a execução prosseguir nos seus regulares termos; vi) o débito executado se refere a dívida alimentar, autorizando a penhora no menor tempo possível, para fins de satisfação da execução; vii) não há se falar em fato superveniente com relação à frase tirada de outro julgado, que informa que o juízo de origem fixará percentual de penhora, tendo em vista que o recurso sequer foi acolhido e, caso o juiz verifique onerosidade excessiva a devedora, posteriormente poderá restringir o percentual se entender necessário, no entanto, por ora, não há qualquer elemento que autorize tal modificação; viii) a insurgência contra a decisão que deferiu a penhora deveria ter sido efetivada após a publicação da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração em face da decisão (opostos pela agravante) e não somente após a rejeição da impugnação a penhora. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/15 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 50 do CC e 133, 805, 831 e 835 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI