Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856785/PR (2025/0041985-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEREZINHA PAULO DE LIMA
ADVOGADOS: DANILO DOS SANTOS DIAS - PR083358
OMAR MOHAMAD ZEBIAN - PR071094
DANILO HENRIQUE VICENTINI DA CRUZ - PR081881
MOHAMAD HASSAN CAYRES ZEBIAN - PR106329
BRENDA CAROLINA VICENTINI MUGNOL - PR102431
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PR090005
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 451): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC. 2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA VALIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL ("SELFIE"). POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, ALÉM DE ESTAR ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE, TRAZ INFORMAÇÕES ACERCA DA GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO, SUA ID E IP. MECANISMOS DE SEGURANÇA QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o Tribunal local deixou de valorar corretamente as provas produzidas no processo, indicando a ocorrência de fraude nas contratações. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local reconheceu a validade do negócio jurídico bancário celebrado entre as partes, uma vez que a contratação eletrônica, por meio de reconhecimento facial, acompanhada de documentos pessoais e informações de geolocalização, não apresentava indícios de fraude, sendo válida a anuência da consumidora e o proveito econômico obtido. Confira-se (fls. 457/461): Logo, compreende-se necessário o preenchimento de dois requisitos para que o empréstimo consignado seja declarado válido, quais sejam: a regular anuência da parte (a) contratante; e a devida liberação, pelo banco, dos valores contratados. (b) Pois bem. No caso em análise, a parte autora expressamente autorizou, em cada um dos contratos, que a instituição financeira debitasse valores do seu benefício previdenciário, a fim de promover o pagamento das operações (por exemplo, mov. 31.3): (...) Além disso, é possível observar que o contrato em discussão, além de estar acompanhado dos documentos pessoais da parte contratante, foi assinado de maneira eletrônica, por meio da tecnologia de reconhecimento facial (“selfie”), contando com informações relacionadas à ID do usuário, bem como à geolocalização e ao IP do aparelho eletrônico utilizado para efetuar a operação (por exemplo, mov. 31.3): (...) A esse respeito, vale esclarecer, a despeito do entendimento da magistrada, que o fato de a mesma selfie ter sido empregada para assinar ambos os contratos, de nº 356651485-1 (mov. 31.5) e 356651519-7 (mov. 31.3), não demonstra, por si só, qualquer irregularidade nas negociações, tendo em vista a possibilidade de contratação eletrônica concomitante, como se deu no presente caso: (...) Ademais, não se ignora que os negócios jurídicos foram firmados em Londrina – PR (mov. 47.1), aproximadamente 60 km de distância da residência da parte autora, em Uraí – PR. Ocorre que o banco demonstrou que a geolocalização constante em ambas as assinaturas (-23.31028, -51.16278) indica o endereço do correspondente bancário – CORBAN principal vinculado ao contrato (mov. 52.1), não estando evidenciada, assim, qualquer irregularidade. Desse modo, compreende-se que os documentos apresentados ao processo pelo banco são suficientes para comprovar a manifestação de vontade da parte apelada acerca da contratação dos empréstimos consignados nº 356651485-1 (mov. 31.5) e 356651519-7 (mov. 31.3). Não bastasse isso, o banco réu anexou à contestação os comprovantes de depósitos dos valores emprestados (mov. 31.12), que totalizam R$ 20.109,84 (vinte mil cento e nove reais e oitenta e quatro centavos). Inclusive, o extrato bancário apresentado pela própria parte autora confirma o recebimento de duas transações nos valores de R$ 10.054,92 (dez mil cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), um dia após a celebração dos negócios jurídicos, ou seja, em 23.05.2022 (mov. 1.9) À vista disso, compreende-se que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte contratante, bem como a obtenção de proveito econômico, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que deve ser declarada a validade do negócio jurídico em discussão. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) Por consequência, é de rigor a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão inaugural, ficando prejudicados os demais pedidos do recurso. IV. Por fim, considerando o resultado do julgamento do recurso, que ocasionou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, faz-se necessária a inversão dos ônus de sucumbência, a fim de que a parte autora seja compelida a arcar com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, a incidir, a partir de então, sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Diante do exposto, voto no sentido de conhecerdo recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência e alteração da base de cálculo da verba honorária. No que se refere à apontada ofensa ao art. 371, do Código de Processo Civil, verifico que o Tribunal de origem não apreciou a tese do recorrente, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Ademais, a desconstituição das premissas do acórdão recorrido, com o objetivo de reconhecer a fraude na contratação, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI