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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO Vistos e analisados. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios. - Honorários advocatícios, na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. - Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3° do artigo 90 do CPC. - Condeno as custas não remanescentes, havendo disposições expressas a respeito em acordo cumpra-se, exceto, caso a parte responsável é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, a qual revogo o beneficio, ante o recebimento de valores. Não havendo disposição expressa no acordo pactuado, relativo às custas não remanescentes, condeno a parte requerida/executada ao respectivo pagamento, ante o Princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada. - Promova a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e restrições pendentes nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO 1. Ciente da interposição de recurso de agravo na modalidade instrumento e, no exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão fustigada por seus próprios fundamentos. 2. A presente ação terá seu trâmite regular, salvo comunicação de modificação do entendimento deste juízo em sede recursal. 3. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70) apresentada pelo executado SÉRGIO FERNANDO FEDALTO, em que alega a ilegitimidade passiva do advogado Daniel Gilberto Lemos Pereira, a inexequibilidade do título quanto à devolução dos valores levantados, a inexequibilidade quanto à cobrança antecipada de honorários sucumbenciais, a regularidade do cumprimento provisório anterior e, por fim, o excesso de execução pela aplicação indevida de juros de mora desde 03/10/2010. É o breve relato. Passo a decidir. - Ilegitimidade passiva do advogado: A questão reside no fato de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 85, § 14, do CPC). Quando o causídico promove ou integra execução provisória para levantamento de honorários, age em interesse próprio, ainda que formalmente represente o cliente. Não se trata de responsabilizar o advogado por conduta inadequada, mas de reconhecer que aquele que recebeu valores com base em título provisório deve restituí-los quando o título é reformado, sob pena de manter proveito econômico indevido. No caso em questão, verifica-se que o cumprimento provisório de sentença foi efetivamente apresentado tanto pelo executado Sérgio quanto por seu procurador Daniel, demonstrando atuação conjunta no levantamento dos valores. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR REDUÇÃO DO VALOR EM RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO.. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. É possível e razoável a cobrança dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência já levantados pelo causídico se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindinda, inclusive com redução da verba. 2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.836 - RS (2015/0181398-4) Portanto, reconheço a legitimidade passiva solidária do advogado Daniel Gilberto Lemos Pereira para responder pela devolução dos valores que pessoalmente levantou a título de honorários de sucumbência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do advogado. - Inexequibilidade por ausência de título executivo: O executado sustenta que não há título executivo que ampare a devolução dos valores, pois o acórdão do STJ limitou-se a converter a obrigação e determinar liquidação, sem comando expresso de devolução. A tese não prospera. O art. 520, I, do CPC é expresso ao estabelecer que "a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". A reforma do julgado automaticamente faz cessar o fundamento jurídico que autorizava a retenção dos valores, impondo o retorno ao status quo ante. Não se exige, portanto, pronunciamento judicial específico determinando a devolução. Esta decorre automaticamente da lei e da reforma do título provisório. Rejeito a alegação de inexequibilidade por ausência de título executivo. - Juros de mora: O executado sustenta que os juros de mora sobre honorários de sucumbência somente incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença (18/08/2025), conforme jurisprudência do TJPR citada na impugnação. A exequente argumenta que se trata de responsabilidade extracontratual por ato ilícito processual, com termo inicial na data do evento danoso (levantamento em 03/10/2010). A distinção é fundamental: uma coisa é a cobrança de honorários de sucumbência, outra é a restituição de valores indevidamente levantados. No primeiro caso (cobrança de honorários devidos), de fato a jurisprudência tem fixado o termo inicial dos juros de mora na data da intimação para pagamento, por se tratar de obrigação que somente se torna exigível após a constituição em mora do devedor. Mas no segundo caso (restituição por execução provisória revertida), aplica-se regime jurídico diverso. Não se cuida de cobrança de verba devida, mas de reparação de danos causados pela execução provisória frustrada. Nesse contexto, a Súmula 54 do STJ estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso em questão, o evento danoso ocorreu na data em que a exequente foi privada de seu patrimônio, isto é, quando os valores foram levantados de sua conta (03/10/2010). Portanto, o termo inicial dos juros de mora é a data do levantamento (03/10/2010), não a data da intimação para pagamento. - Excesso de execução: Ante as conclusões acima, fica prejudicada a alegação de excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela exequente (mov. 59.2) está correto ao aplicar juros de mora desde a data do levantamento indevido. O cálculo alternativo apresentado pelo impugnante (mov. 70.2), que considera apenas correção monetária até a data da intimação, não reflete a reparação integral do dano e desconsidera o regime de responsabilidade objetiva da execução provisória. Rejeito a alegação de excesso de execução. - Da execução antecipada de honorários sucumbenciais: O executado alega que os honorários de sucumbência fixados pelo STJ em 10% sobre o proveito econômico dependem da liquidação das perdas e danos, sendo prematura sua execução. Esta alegação procede. O acórdão do STJ foi claro ao fixar honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico obtido, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Trata-se de condenação ilíquida, dependente da prévia apuração do quantum indenizatório. O art. 509, I, do CPC determina que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á quando ela reconhecer a exigibilidade de obrigação de fazer. No caso, a obrigação foi convertida em perdas e danos, mas o valor ainda não foi liquidado. Enquanto não houver liquidação, não há título executivo líquido para os honorários de sucumbência, sendo prematura qualquer execução nesse ponto específico. Contudo, esta questão não se confunde com a restituição dos valores levantados em execução provisória, que tem fundamento diverso (art. 520, I, do CPC) e não depende de liquidação, pois o montante já é conhecido (R$ 4.436,21 levantados em 03/10/2010). Portanto, acolho parcialmente esta alegação apenas para esclarecer que eventual cobrança de novos honorários de sucumbência fixados pelo STJ dependerá da prévia liquidação, mas isso não afeta a exigibilidade da restituição dos valores já levantados. - Da alegada regularidade do cumprimento provisório anterior: O executado argumenta que o levantamento foi regular à época, com base em decisão judicial válida, não havendo ilicitude ou má-fé. A alegação é irrelevante para o deslinde da controvérsia. O fato de ter havido reversão do julgado gera automaticamente o dever de restituir, ainda que o levantamento tenha sido autorizado judicialmente à época.
Trata-se de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes após a reforma do título provisório que fundamentava a execução. Portanto, não há que se falar em regularidade no cumprimento provisório anterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos, mantendo integralmente o cálculo apresentado pela exequente no mov. 59.2. Defiro a instauração de liquidação de sentença por arbitramento para apuração das perdas e danos determinadas pelo STJ nomeando, desde logo, a Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO Executado(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. I - Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda caso necessário, bem como anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em "Liquidação de Sentença", comunicando-se o Distribuidor no que for necessário, conforme petição de mov. 59. Intime-se os Executados para cumprimento voluntário da parte líquida da sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora. II - Decorrido o prazo, com o cumprimento da sentença, fica desde já declarada extinta a obrigação de pagar quantia certa, ficando o arquivamento condicionado ao pagamento da parte ilíquida a ser apurada na sequência. III - Não havendo o cumprimento, na forma do artigo 523 do CPC, atualize-se a conta geral, com a inclusão da multa prevista no item I, expedindo-se mandado de penhora mediante o bloqueio de ativos financeiros, preferencialmente, pelo sistema SISBAJUD, em seguida. Não sendo possível a penhora de valores, expeça-se mandado para a penhora de bens. Proceda as anotações previstas no CN. IV - Efetuada a penhora de valores ou de bens, intime-se o devedor para impugnação no prazo de quinze dias. V - Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do credor. Tratando-se de bens, intime-se o credor para que manifeste interesse na adjudicação. VI - Havendo interesse, lavre-se o auto de adjudicação. Não havendo, proceda-se a venda judicial do bem. VII - Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para apreciação. VIII – Para a apuração da parte ilíquida da sentença, nomeio como Perita AALIA STEPHANIE VICENTE MOI, inscrita no CPF nº 06381007982, que deverá ser intimada para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. IX. Havendo concordância, deverá a parte executada a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. X. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o Perito para apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias. XI. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. XII. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO 1. Ciente da interposição de recurso de agravo na modalidade instrumento e, no exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão fustigada por seus próprios fundamentos. 2. A presente ação terá seu trâmite regular, salvo comunicação de modificação do entendimento deste juízo em sede recursal. 3. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70) apresentada pelo executado SÉRGIO FERNANDO FEDALTO, em que alega a ilegitimidade passiva do advogado Daniel Gilberto Lemos Pereira, a inexequibilidade do título quanto à devolução dos valores levantados, a inexequibilidade quanto à cobrança antecipada de honorários sucumbenciais, a regularidade do cumprimento provisório anterior e, por fim, o excesso de execução pela aplicação indevida de juros de mora desde 03/10/2010. É o breve relato. Passo a decidir. - Ilegitimidade passiva do advogado: A questão reside no fato de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 85, § 14, do CPC). Quando o causídico promove ou integra execução provisória para levantamento de honorários, age em interesse próprio, ainda que formalmente represente o cliente. Não se trata de responsabilizar o advogado por conduta inadequada, mas de reconhecer que aquele que recebeu valores com base em título provisório deve restituí-los quando o título é reformado, sob pena de manter proveito econômico indevido. No caso em questão, verifica-se que o cumprimento provisório de sentença foi efetivamente apresentado tanto pelo executado Sérgio quanto por seu procurador Daniel, demonstrando atuação conjunta no levantamento dos valores. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR REDUÇÃO DO VALOR EM RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO.. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. É possível e razoável a cobrança dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência já levantados pelo causídico se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindinda, inclusive com redução da verba. 2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.836 - RS (2015/0181398-4) Portanto, reconheço a legitimidade passiva solidária do advogado Daniel Gilberto Lemos Pereira para responder pela devolução dos valores que pessoalmente levantou a título de honorários de sucumbência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do advogado. - Inexequibilidade por ausência de título executivo: O executado sustenta que não há título executivo que ampare a devolução dos valores, pois o acórdão do STJ limitou-se a converter a obrigação e determinar liquidação, sem comando expresso de devolução. A tese não prospera. O art. 520, I, do CPC é expresso ao estabelecer que "a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". A reforma do julgado automaticamente faz cessar o fundamento jurídico que autorizava a retenção dos valores, impondo o retorno ao status quo ante. Não se exige, portanto, pronunciamento judicial específico determinando a devolução. Esta decorre automaticamente da lei e da reforma do título provisório. Rejeito a alegação de inexequibilidade por ausência de título executivo. - Juros de mora: O executado sustenta que os juros de mora sobre honorários de sucumbência somente incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença (18/08/2025), conforme jurisprudência do TJPR citada na impugnação. A exequente argumenta que se trata de responsabilidade extracontratual por ato ilícito processual, com termo inicial na data do evento danoso (levantamento em 03/10/2010). A distinção é fundamental: uma coisa é a cobrança de honorários de sucumbência, outra é a restituição de valores indevidamente levantados. No primeiro caso (cobrança de honorários devidos), de fato a jurisprudência tem fixado o termo inicial dos juros de mora na data da intimação para pagamento, por se tratar de obrigação que somente se torna exigível após a constituição em mora do devedor. Mas no segundo caso (restituição por execução provisória revertida), aplica-se regime jurídico diverso. Não se cuida de cobrança de verba devida, mas de reparação de danos causados pela execução provisória frustrada. Nesse contexto, a Súmula 54 do STJ estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso em questão, o evento danoso ocorreu na data em que a exequente foi privada de seu patrimônio, isto é, quando os valores foram levantados de sua conta (03/10/2010). Portanto, o termo inicial dos juros de mora é a data do levantamento (03/10/2010), não a data da intimação para pagamento. - Excesso de execução: Ante as conclusões acima, fica prejudicada a alegação de excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela exequente (mov. 59.2) está correto ao aplicar juros de mora desde a data do levantamento indevido. O cálculo alternativo apresentado pelo impugnante (mov. 70.2), que considera apenas correção monetária até a data da intimação, não reflete a reparação integral do dano e desconsidera o regime de responsabilidade objetiva da execução provisória. Rejeito a alegação de excesso de execução. - Da execução antecipada de honorários sucumbenciais: O executado alega que os honorários de sucumbência fixados pelo STJ em 10% sobre o proveito econômico dependem da liquidação das perdas e danos, sendo prematura sua execução. Esta alegação procede. O acórdão do STJ foi claro ao fixar honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico obtido, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Trata-se de condenação ilíquida, dependente da prévia apuração do quantum indenizatório. O art. 509, I, do CPC determina que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á quando ela reconhecer a exigibilidade de obrigação de fazer. No caso, a obrigação foi convertida em perdas e danos, mas o valor ainda não foi liquidado. Enquanto não houver liquidação, não há título executivo líquido para os honorários de sucumbência, sendo prematura qualquer execução nesse ponto específico. Contudo, esta questão não se confunde com a restituição dos valores levantados em execução provisória, que tem fundamento diverso (art. 520, I, do CPC) e não depende de liquidação, pois o montante já é conhecido (R$ 4.436,21 levantados em 03/10/2010). Portanto, acolho parcialmente esta alegação apenas para esclarecer que eventual cobrança de novos honorários de sucumbência fixados pelo STJ dependerá da prévia liquidação, mas isso não afeta a exigibilidade da restituição dos valores já levantados. - Da alegada regularidade do cumprimento provisório anterior: O executado argumenta que o levantamento foi regular à época, com base em decisão judicial válida, não havendo ilicitude ou má-fé. A alegação é irrelevante para o deslinde da controvérsia. O fato de ter havido reversão do julgado gera automaticamente o dever de restituir, ainda que o levantamento tenha sido autorizado judicialmente à época.
Trata-se de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes após a reforma do título provisório que fundamentava a execução. Portanto, não há que se falar em regularidade no cumprimento provisório anterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos, mantendo integralmente o cálculo apresentado pela exequente no mov. 59.2. Defiro a instauração de liquidação de sentença por arbitramento para apuração das perdas e danos determinadas pelo STJ nomeando, desde logo, a Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO Executado(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. I - Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda caso necessário, bem como anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em "Liquidação de Sentença", comunicando-se o Distribuidor no que for necessário, conforme petição de mov. 59. Intime-se os Executados para cumprimento voluntário da parte líquida da sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora. II - Decorrido o prazo, com o cumprimento da sentença, fica desde já declarada extinta a obrigação de pagar quantia certa, ficando o arquivamento condicionado ao pagamento da parte ilíquida a ser apurada na sequência. III - Não havendo o cumprimento, na forma do artigo 523 do CPC, atualize-se a conta geral, com a inclusão da multa prevista no item I, expedindo-se mandado de penhora mediante o bloqueio de ativos financeiros, preferencialmente, pelo sistema SISBAJUD, em seguida. Não sendo possível a penhora de valores, expeça-se mandado para a penhora de bens. Proceda as anotações previstas no CN. IV - Efetuada a penhora de valores ou de bens, intime-se o devedor para impugnação no prazo de quinze dias. V - Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do credor. Tratando-se de bens, intime-se o credor para que manifeste interesse na adjudicação. VI - Havendo interesse, lavre-se o auto de adjudicação. Não havendo, proceda-se a venda judicial do bem. VII - Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para apreciação. VIII – Para a apuração da parte ilíquida da sentença, nomeio como Perita AALIA STEPHANIE VICENTE MOI, inscrita no CPF nº 06381007982, que deverá ser intimada para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. IX. Havendo concordância, deverá a parte executada a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. X. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o Perito para apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias. XI. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. XII. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:03
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1605063/PR (2016/0131813-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: HELENA DE TOLEDO COELHO E OUTRO(S) - PR024661
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: REALPAR REAL PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: SÉRGIO FERNANDO FEDALTO
RECORRIDO: NADJA MARIA DE MACEDO FEDALTO
ADVOGADO: DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA - PR025947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:10
Recebimento
22/04/2025, 06:05
Provimento em Parte
20/03/2025, 17:03
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:22
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/03/2025, 17:55
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
18/02/2025, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 18:02
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1605063/PR (2016/0131813-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: HELENA DE TOLEDO COELHO E OUTRO(S) - PR024661
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: REALPAR REAL PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: SÉRGIO FERNANDO FEDALTO
RECORRIDO: NADJA MARIA DE MACEDO FEDALTO
ADVOGADO: DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA - PR025947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-81.1999.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000296-81.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.948,21 Exequente(s): DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA SERGIO FERNANDO FEDALTO Executado(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Aguarde-se o julgamento da Resp: 1605063/PR, para análise da perda do objeto. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito