Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
EMBARGANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
EMBARGANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
EMBARGADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 06:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
EMBARGANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
EMBARGANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
EMBARGADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
EMBARGANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
EMBARGANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
EMBARGADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 06:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
EMBARGANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
EMBARGANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
EMBARGADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:11
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/11/2025, 18:08
Publicação
17/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
EMBARGANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
EMBARGANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
EMBARGADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/11/2025, 16:18
Publicação
06/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
AGRAVANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
AGRAVADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 18:34
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
AGRAVANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
AGRAVADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 19:25
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:28
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO CORADINI
AGRAVANTE: FERNANDO MOISES CORADINI
AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
AGRAVADO: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:21
Publicação
29/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178691/MT (2024/0406786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JORGE VICENTE CORADINI
ADVOGADOS: JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206
GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675
RECORRIDO: MIGUEL ANGELO CORADINI
RECORRIDO: FERNANDO MOISES CORADINI
RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO CORADINI
ADVOGADOS: LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS - SP155971
CESAR ROBERTO BONI - MT008268B
INTERESSADO: MARCIA ANGELICA BARBOZA CORADINI
INTERESSADO: JAIME LUIZ CORADINI
INTERESSADO: SINARA BORNES CORADINI
INTERESSADO: JONES LOURENCO CORADINI
INTERESSADO: HILDEBRANDO GILMAR CORADINI
INTERESSADO: SOLANO ROQUE CORADINI
REPRESENTADO POR: NICE VIGO CORADINI
INTERESSADO: THAMILA VIGO CORADINI
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 20/35, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – TRÂNSITO EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – FLAGRANTE ERRO/EQUÍVOCO QUANTO À PARCELA DE TERRAS PARTILHADA – DIVERGÊNCIA DO PLANO HOMOLOGADO COM O INICIALMENTE APRESENTADO PELA INVENTARIANTE – ARTIGO 656 DO CPC/15 O – DESPROVIMENTO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria. Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 1022, II, art. 489, § 1º, art. 405, todos do Código de Processo Civil, art. 108 e ao art. 1647, ambos do Código Civil; sustentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar o inteiro teor das matrículas imobiliárias. Além disso, afirma que houve violação ao art. 612 e ao art. 626, ambos do CPC, aduzindo que é vedada a modificação do plano de partilha e a convalidação de modificação do formal de partilha já transitado em julgado. Para tanto, assevera que há violação ao art. 502, art. 503, art. 505 e ao art. 508, todos do CPC, por ratificar ofensa à coisa julgada, violando direito patrimonial das partes. Por fim, sustenta que há divergência em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.706.999/SP, que versa sobre a necessidade de “integração de todos os proprietários do imóvel e de seus cônjuges à lide em caso de modificação de partilha transitada em julgado”. A parte recorrida (constituída por MIGUEL ÂNGELO CORADINI, FLÁVIO ANTÔNIO CORADINI e FERNANDO MOISÉS CORADINI), devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 109/121, e-STJ). O ESPÓLIO DE SOLANO ROQUE, representado pela inventariante NICE VIGO CORADINI e THAMILA VIGO CORADINI, apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do recurso especial (fls. 122/140, e-STJ). JAIME LUIZ CORADINI e JONES LOURENÇO CORADINI, embora devidamente intimados, quedaram-se inertes (fl. 169, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido. No caso, a inventariante Nice Vigo Coradini propôs ação de inventário em face dos bens e direitos deixados por Solano Roque Coradini, tendo como herdeiras Thamila Vigo Coradini e Sinara Bornes Coradini. Nesse sentido, sobreveio sentença que homologou o plano de partilha da seguinte forma: “(…) 1/5 de um imóvel rural de 999,4765 hectares, denominado Fazenda São Roque, de matrícula nº 0110 do CRI de Primavera do Leste/MT; 1/5 de um imóvel rural de 80 hectares, desmembrado da Fazenda São Roque, de matrícula nº 4731 do CRI de Primavera do Leste/MT; 1/5 do saldo de uma colheitadeira SLC, marca John Deere, modelo 323, que na época do falecimento somava o valor de R$ 9.005,00, vez que adquirida pouco antes do óbito de Solano, possuindo o valor atualizado de R$ 284.073,73, sendo 1/5, portanto, equivalente a R$ 56.814,74”. Após, foi proferida decisão interlocutória de ofício pelo juízo de primeiro grau para modificar o plano de partilha já homologado, atingindo o patrimônio da parte ora recorrente (terceiro interessado na ação por ser proprietário de 1/5 do imóvel). Diante disso, a recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, a recorrente interpôs agravo de instrumento. A Corte local concluiu pelo não provimento. A recorrente, mais uma vez, opôs embargos de declaração, que foram afastados. Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido. Nesse contexto, a recorrente interpôs agravo em recurso especial, o qual foi parcialmente provido, apenas para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Em novo julgamento, o Tribunal de origem manteve a rejeição. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial. Desse modo, cinge-se a controvérsia à omissão do Tribunal de origem ao não observar o disposto nas matrículas imobiliárias. Também se discutem: a modificação do plano de partilha transitado em julgado, a ofensa à coisa julgada por modificação indevida do formal de partilha e a não suspensão do feito diante do óbito de um dos interessados. Inicialmente, quanto à omissão alegada, violando o art. 1022, II, art. 489, § 1º, art. 405, do CPC, art. 108 e o art. 1647, do CC, é imperativo reconhecer a ocorrência de tal omissão por parte do Tribunal de origem. Deixou-se de considerar o inteiro teor das matrículas imobiliárias de nº 00110 e nº 4731, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT, que identificam o quinhão do falecido: Solano Roque Coradini. Nos termos do art. 108 do CC, a modificação de direitos reais sobre imóveis avaliados em valor superior a trinta vezes o salário mínimo deve ser realizada por meio de escritura pública, sendo a forma, nesse caso, essencial para a validade do negócio jurídico. O entendimento do STJ também é nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE NUA PROPRIEDADE E USUFRUTO DE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INSTRUMENTO PÚBLICO. CÓDIGO CIVIL, ART. 657. NULIDADE DO TÍTULO FORMADO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI. 1. Em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência de imóvel com valor superior ao teto legal, ato para cuja validade é exigido instrumento público, deve ter necessariamente a mesma forma pública (Código Civil, art. 657). 2. Aplica-se à procuração em causa própria - a qual é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, isenta o mandatário de prestar contas e permite transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais – a regra de que o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à “constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” e, portanto, dependa da forma de escritura pública (Código Civil, art. 108). 3. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.758/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 15/12/2021). Desse modo, a Corte local admitiu modificação de direitos reais por instrumento particular. Com efeito, vale destacar que a matrícula imobiliária é um documento dotado de fé pública, nos moldes do art. 405, do CC. Ainda, o referido acórdão não observou a regra do art. 1.647 do CC, tendo em vista a ausência de outorga uxória dos cônjuges das partes. Todos esses elementos corroboram, portanto, a nulidade do negócio jurídico que versa sobre direitos reais imobiliários. Quanto à modificação do plano de partilha transitado em julgado, a lei admite duas possibilidades: a) de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens etc.; e b) para correção de erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade. Ademais, o juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC, segundo o qual: “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. No presente processo, todavia, a controvérsia não se enquadra como mero erro material, dado que versa sobre direitos reais de imóveis do falecido e de terceiros (como o ora recorrente). Nesse sentido, o acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão interlocutória (essa última modificando de ofício o plano de partilha) violou o art. 489, § 1º, IV, e o art. 612, ambos do CPC. A controvérsia em questão exige dilação probatória, o que justifica a sua remessa à instância ordinária. Cumpre salientar, também, que a decisão do juízo de primeiro grau foi baseada em prova documental com fé pública, evidenciando que a fração de propriedade nas matrículas referidas é 1/5, e não 1/8. A falta de concordância de todos os afetados e a não integração destes à demanda, requisitos exigidos pelo art. 626 do CPC, reforçam a nulidade da decisão. Quanto à alegada violação do art. 110 e do art. 313, I e § 2º, I, do CPC, a jurisprudência do STJ enfatiza que a nulidade não pode ser declarada sem a demonstração de prejuízo: “Não há como se declarar a nulidade requerida, uma vez que, a despeito do fato de o falecimento da parte gerar a suspensão do processo, a jurisprudência do STJ entende ser necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento de eventual nulidade pela ausência de suspensão do processo.” (AgInt no AREsp n. 1.113.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018). No caso em questão, o falecido Jones Lourenço Coradini sofreu prejuízo evidente pela redução de sua propriedade (da fração de 1/5 para 1/8), o que requer a anulação dos atos realizados após sua morte em 25/08/2021. Quanto à suposta violação à coisa julgada, o acórdão (ao validar a decisão interlocutória) alterou o conteúdo de sentença transitada em julgado, em desrespeito ao disposto no art. 502, art. 503, art. 505 e art. 508, todos do CPC, por dispor do patrimônio das partes sem previsão legal que o amparasse. A recorrente, ao demonstrar o dissídio jurisprudencial e realizar o cotejo analítico, ratifica que a citação do cônjuge é necessária em casos em que se altera a partilha, conforme decidido no REsp nº 1.706.999/SP. O acórdão paradigma consignou o seguinte entendimento: “No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário” (REsp nº 1.706.999 –SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJE 01/03/2021). Trata-se, pois, de situação semelhante. Para modificar os direitos de propriedade nas matrículas de nº 00110 e 4731, a Corte local deveria ter integrado à relação processual todos os cônjuges das partes envolvidas: a) Jorge Vicente Coradini e sua esposa Eleide Terezinha Cigana Coradini; b) Jones Lourenço Coradini e sua esposa Marcia Angélica Barbosa Coradini; c) Solano Roque Coradini e sua esposa Rosane Mastella Cordadini; d) Jaime Luiz Coradini; e e) Hildebrando Gilmar Coradini. Dessa forma, devem ser providos todos os pedidos da recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao validar a decisão interlocutória sob a alegação de mero erro material, violou direitos patrimoniais das partes e os entendimentos consolidados por esta Corte, conforme demonstrado anteriormente. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença de primeiro grau, mantendo os quinhões do falecido, da parte recorrente e dos demais interessados em 1/5, nos moldes do averbado nas matrículas nº 00110 e nº 4731, constantes no CRI de Primavera Leste/MT; bem como para anular todos os atos praticados após 25/08/2021, data da morte de Jones Lourenço Coradini, interessado no feito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:10
Provimento
25/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:01
Distribuição (dependência)
28/11/2024, 14:45
Recebimento
25/10/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE VICENTE CORADINI.
RECORRIDOS: THAMILA VICENTE CORADINI E OUTROS.
Intimação - Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1016797-22.2021.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por JORGE VICENTE CORADINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão (id 215300684). Proferida decisão de admissibilidade recursal o Recurso Especial anteriormente interposto por JORGE VICENTE CORADINI foi inadmito (id.155762671). Na mesma oportunidade, o recorrente interpôs Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (id. 165667674), sendo mantida a decisão por esta relatora. (id. 169339651), sendo remetido ao STJ. (id. 204332159). Os autos foram devolvidos do STJ com decisão que determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse: “(...) Ficam prejudicadas as demais alegações de ofensa à legislação federal. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para novo exame da controvérsia, à luz da fundamentação acima. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.(...)”. g.n Em resposta, a câmara julgadora proferiu nova decisão, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – TRÂNSITO EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – FLAGRANTE ERRO/EQUÍVOCO QUANTO À PARCELA DE TERRAS PARTILHADA – DIVERGÊNCIA DO PLANO HOMOLOGADO COM O INICIALMENTE APRESENTADO PELA INVENTARIANTE – ARTIGO 656 DO CPC/15 O – DESPROVIMENTO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria. ”. (id 215300684). Em oposição, foi apresentado outro Recurso Especial (id 219495675). Pois bem.
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE VICENTE CORADINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de (id 215300684). Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (Id. 215300684). O recorrente sustenta violação aos artigos 110, 313, I, §2º, I, 405, 489, I, II e §1º, IV, 502, 503, 505, 508, 612, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, a violação aos artigos 108, 626 e 1.647 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id.219813673) e preparado (id. 219808695). Contrarrazões apresentadas através do id. 228027659, 227892193 e 225866669. Sem contrarrazões de Jaime Luiz Coradini (id. 228384684). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, incidindo, in casu, o disposto no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade: Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar os seguintes pontos: a) Destaca que “a relatora do acórdão recorrido deveria ter enfrentado diretamente os pontos omissos apontados no ARESP, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em diversos precedentes deste Egrégio Tribunal têm reiterado a necessidade de os julgadores de instância inferior examinarem todos os pontos relevantes apresentados, inclusive os apontados pela Ministra Relatora, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além de não enfrentar o ponto omisso, ainda trouxe informações inverídicas colocadas no parágrafo final, em que aduz: “Assim, o acordo entre os herdeiros acerca da divisão do imóvel entre os 8 irmãos do de cujus ocorreu com plena ciência das partes acerca da fração de 1/5 constante da matrícula do bem, de modo que não se está aqui a negar validade de documento que possui fé pública, mas apenas a ratificar a vontade das partes, as quais, de comum acordo, entenderam por dividi-lo em 8 partes, fracionando-o em 1/8 para todos os irmãos, conforme constou da petição de esboço de partilha, declarando-se que apesar de 3 irmãos não constarem do título dominial, de comum acordo estes seriam incluídos na partilha.” b) Sustenta a violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, IV e 405 do CPC, ao se recusar a enfrentar o inteiro teor das matrículas imobiliárias que apontam a fração da propriedade do de cujus e do recorrente sobre os bens imóveis. c) Assenta a violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV e 612, todos do CPC, ao não enfrentar a tese de que é vedada a modificação do plano de partilha, para atingir direito de terceiros, sem que se remeta às vias ordinárias. d) Assevera violação ao art. 1.022, II, do CPC e negativa de vigência ao art. 626, também do CPC, ao coadunar com a modificação do formal de partilha já transitado em julgado, beneficiando terceiros e não os integrando ao Inventário; e) Alega violação aos artigos 110 e 313, I, e §2º, I, do Código de Processo Civil, ao não suspender o processamento e julgamento do Recurso mesmo com o conhecimento do óbito de um dos recorridos. f) Assevera a violação aos artigos 1.022, I e 502, 503, 505 e 508 do CPC, ao ratificar a ofensa à coisa julgada com a modificação de formal de partilha, violando direito patrimonial disponível das partes sem qualquer amparo legal. g) Argumenta a divergência do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a integração de todos os proprietários do imóvel e de seus cônjuges à lide em caso de modificação de partilha transitada em julgado. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada omissão, a qual foi devidamente suscitada nas razões, contrarrazões do Agravo de Instrumento e reiterada nos Embargos de Declaração que anulou o acordão soberano. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão amparada na assertiva de incerteza em relação ao plano de partilha homologado, percentual do acervo de bens partilhados, documento desprovido de fé-pública, ausência de outorga uxória, prejuízo do espolio na ação de Inventário e violação da coisa julgada, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Sobre o pedido de efeito suspensivo, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente, embora tenha suscitado o eventual perigo da demora, não demonstrou objetivamente essa situação, o que evidencia a ausência de risco eminente e dano irreparável. Posto isso, conquanto seja o caso de admissão recurso, por não ter sido preenchido o requisito do periculum in mora, é o caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) THAMILA VIGO CORADINI e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE VICENTE CORADINI.
RECORRIDOS: THAMILA VIGO CORADINI E OUTROS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1016797-22.2021.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE VICENTE CORADINI, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – TRÂNSITO EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – FLAGRANTE ERRO/EQUÍVOCO QUANTO À PARCELA DE TERRAS PARTILHADA – DIVERGÊNCIA DO PLANO HOMOLOGADO COM O INICIALMENTE APRESENTADO PELA INVENTARIANTE – ARTIGO 656 DO CPC/15 O – DESPROVIMENTO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria.-
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) THAMILA VIGO CORADINI e outros (9) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1016797-22.2021.8.11.0000. Recorrente: Jorge Vicente Coradini Recorridos: Thamila Vicente Coradini e outros Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Vicente Coradini, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 115935983): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – TRÂNSITO EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – FLAGRANTE ERRO/EQUÍVOCO QUANTO À PARCELA DE TERRAS PARTILHADA – DIVERGÊNCIA DO PLANO HOMOLOGADO COM O INICIALMENTE APRESENTADO PELA INVENTARIANTE – ARTIGO 656 DO CPC/15 – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em violação dos artigos 426 e 489, incisos I e II, § 1º, inciso IV, ambos do CPC/15 se a decisão recorrida enfrentou todas as questões de fato e de direito levantadas, encontrando-se muito bem fundamentada, com jurisprudências dos tribunais superiores, doutrinas e princípios, justificando de maneira contundente a retificação do plano de partilha. Resta evidenciado o erro material quanto à descrição dos bens, se no Título de Herdeiros apresentado pela inventariante (esposa do falecido), a parcela das áreas de terras a partilhar era de 1/8 (um oitavo) em condomínio com os irmãos do de cujus, mas constou na sentença homologatória da partilha a proporção de 1/5 das áreas rurais sem qualquer menção ao condomínio. Diante do flagrante erro/equívoco no plano de partilha quanto à parcela das áreas a serem dividas entre os herdeiros, há de ser mantida a decisão que determinou a sua retificação – nos próprios autos do inventário, com a expedição de novos formais de partilha sem a necessidade de remessa da matéria para as vias ordinárias – ainda que tenha havido a sua homologação e o trânsito em julgado da sentença homologatória, nos termos do art. 656 do CPC/15. A necessária concordância de todas as partes para a retificação resta demonstrada se consta dos autos ata de reunião dos irmãos co-proprietários dos imóveis rurais objetos da divisão em que concordam com a divisão das áreas na proporção de 1/8. (N.U 1016797-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022)”. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 141296692. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso proferido em sede agravo de instrumento, proposta por Jorge Vicente Coradini, mantendo, assim, a decisão indeferida na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de inventário em face dos bens e direitos deixados por Solano Roque Coradini, tendo como sucessoras, as herdeiras Thamila Vigo Coradini e Sinara Bornes Coradini. A parte recorrente alega violação aos artigos 110, 313, I, § 2º, I do Código de Processo Civil ao argumento de que o acordão recorrido “ao convalidar a não suspensão do processamento e julgamento do Recurso, a despeito do óbito de uma das partes envolvidas”. Assevera que o referido entendimento viola, indubitavelmente, diversas previsões da legislação processual civil devendo ser anulado todos os atos posteriores ao falecimento do Agravado Jones Loureço Coradini. Destaca a existência de divergência jurisprudencial, ante a suposta omissão e contradição no acordão “quanto à impossibilidade de processamento do litígio enquanto não regularizada a situação do Espólio de Jones Lourenço Coradini; (ii) omisso quanto à análise do inteiro teor da matrícula nº 00110 e nº 4731, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, que identifica o quinhão partilhável pertencente ao falecido Solano Roque Coradini; (iii) contraditório ao qualificar como erro material questão acobertada pela coisa julgada e que acabou atingindo direito de terceiros, e (iv) contraditório e omisso quanto a necessidade de integração a lide daqueles que foram atingidos e/ou beneficiados pela herança, o ora Recorrente opôs os Embargos de Declaração de ID 117324973”. Alega que a decisão colegiada negou vigência aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, IV, e 405, todos do CPC, e violou ainda os artigos 108, e 1.647 do Código Civil, “ao não se manifestar especificamente acerca do inteiro teor das matrículas imobiliárias de nº 00110 e 4731 (ambas registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT), matrículas estas que identificam exatamente o quinhão do de cujus SOLANO ROQUE CORADINI, e também desobedeceu a necessidade de outorga uxória em ato de disposição de vontade que envolve bens imóveis de pessoas casadas”. Sustenta a existência de negativa de vigência aos artigos 110 e 313, inciso I, e §2º, I, do código de processo civil: ausência de suspensão do recurso a despeito da ciência da morte de um dos agravados – prejuízo concreto ao espólio - redução de seu direito patrimonial. Assevera ainda que também não enfrentou a tese de violação do artigo 612 e 626 do Código de Processo Civil devendo ser anulado, impossibilidade de modificação no plano de partilha – ausência de erro de fato – necessidade de remessa às vias ordinárias. Defende que o acordão violou os artigos 502, 503, 505 e 508 todos do Código de Processo Civil. Argumenta a existência de contrariedade do acórdão recorrido com o julgamento paradigma (REsp 1706999/SP): necessidade de concordância de todos os proprietários do imóvel para a modificação dos direitos - dever de integração à lide. Ao final, pugna pela imediata suspensão dos efeitos do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1016797-22.201.811.0000, ate definitivo da matéria pela Corte Superior, com fundamento no art. 1029, §5º, III, do CPC e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso tempestivo (id 144756677) e preparado (id 144829180). Contrarrazões nos id 148597170, 149220655 e 148659679. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “ao não se manifestar especificamente acerca do inteiro teor das matrículas imobiliárias de nº 00110 e 4731 (ambas registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT), matrículas estas que identificam exatamente o quinhão do de cujus SOLANO ROQUE CORADINI, e também desobedeceu a necessidade de outorga uxória em ato de disposição de vontade que envolve bens imóveis de pessoas casadas”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Ora, não restam dúvidas, portanto, de que a divergência quanto à proporção dos bens descritos no Título de Herdeiros apresentado pela inventariante, de 1/8 (um oitavo), e o constante da sentença homologatória da partilha, de 1/5 (um quinto), configura erro material, cuja alteração não implica em modificação do direito das partes. Ao contrário, a não retificação do apontado erro é que implicaria, na hipótese, em alteração do direito das partes e de terceiros, pois resultaria no aumento indevido da fração de terra das partes em detrimento de alguns dos irmãos do de cujus. Assim, escorreita a decisão recorrida que determinou a retificação do plano de partilha da fração de terras partilhável. ”. (id 112005968). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 110 e 313, inciso I, e §2º, I, do código de processo civil, amparado na assertiva de ausência de suspensão do recurso a despeito da ciência da morte de um dos agravados – prejuízo concreto ao espólio - redução de seu direito patrimonial. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: [...]Por fim, de destacar que o fato de ainda não ter havido a regularização da representação processual dos sucessores de um dos oito irmãos (JONES LOURENÇO CORADINI), que veio a óbito recentemente, em 25/08/2021, conforme informação trazida no RAI 1008673-50.2021.8.11.0000, por si só não é motivo para suspensão do agravo uma vez que em nada prejudicará o direito do de cujus. (id. 112005968). Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre suspensão do recurso a despeito da ciência da morte de um dos agravados, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Igual entendimento é aplicado à alegada violação do artigo 612 e 626 do Código de Processo Civil, cuja controvérsia se refere a impossibilidade de modificação no plano de partilha – ausência de erro de fato – necessidade de remessa às vias ordinárias, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos. Confira-se: [...]3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para se concluir pela ausência de prejuízos caso deferida, de imediato, a sucessão processual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, de minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) A indigitada súmula impeditiva se aplica, ainda, à aventada contrariedade que o acordão violou os artigos 502, 503, 505 e 508 todos do Código de Processo Civil, uma vez que se pretende discutir a nulidade do acordão que manteve a decisão interlocutória que modificou de oficio o plano de partilha já acobertado pelo manto da coisa julgada, o que implica na necessidade de reanálise de fatos e provas. A parte recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial com o julgamento paradigma (Resp 1706999/Sp). Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) THAMILA VIGO CORADINI e outros (9) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016797-22.2021.8.11.0000 RECORRENTE: JORGE VICENTE CORADINI RECORRIDOS: THAMILA VIGO CORADINI E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE VICENTE CORADINI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da seguinte ementa (Id. 115935983): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – TRÂNSITO EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – FLAGRANTE ERRO/EQUÍVOCO QUANTO À PARCELA DE TERRAS PARTILHADA – DIVERGÊNCIA DO PLANO HOMOLOGADO COM O INICIALMENTE APRESENTADO PELA INVENTARIANTE – ARTIGO 656 DO CPC/15 – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em violação dos artigos 426 e 489, incisos I e II, § 1º, inciso IV, ambos do CPC/15 se a decisão recorrida enfrentou todas as questões de fato e de direito levantadas, encontrando-se muito bem fundamentada, com jurisprudências dos tribunais superiores, doutrinas e princípios, justificando de maneira contundente a retificação do plano de partilha. Resta evidenciado o erro material quanto à descrição dos bens, se no Título de Herdeiros apresentado pela inventariante (esposa do falecido), a parcela das áreas de terras a partilhar era de 1/8 (um oitavo) em condomínio com os irmãos do de cujus, mas constou na sentença homologatória da partilha a proporção de 1/5 das áreas rurais sem qualquer menção ao condomínio. Diante do flagrante erro/equívoco no plano de partilha quanto à parcela das áreas a serem dividas entre os herdeiros, há de ser mantida a decisão que determinou a sua retificação – nos próprios autos do inventário, com a expedição de novos formais de partilha sem a necessidade de remessa da matéria para as vias ordinárias – ainda que tenha havido a sua homologação e o trânsito em julgado da sentença homologatória, nos termos do art. 656 do CPC/15. A necessária concordância de todas as partes para a retificação resta demonstrada se consta dos autos ata de reunião dos irmãos co-proprietários dos imóveis rurais objetos da divisão em que concordam com a divisão das áreas na proporção de 1/8.- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (Id. 141296692). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 110, 313, I, §2º, I, 405, 489, I, II e §1º, IV, 502, 503, 505, 508, 612, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 108, 626 e 1.647 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (Id. 144649196). Recurso tempestivo e preparado, conforme certidões de Ids. 144756677 e 144829180. É o relatório. Decido. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão causar ao recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “já houve expedição de formal de partilha”. Na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JORGE VICENTE CORADINI
EMBARGADOS: THAMILA VIGO CORADINI, FLAVIO ANTONIO CORADINI, HILDEBRANDO GILMAR CORADINI, JAIME LUIZ CORADINI, JONES LOURENCO CORADINI, MIGUEL ANGELO CORADINI, FERNANDO MOISES CORADINI, SINARA BORNES CORADINI E ESPÓLIO DE SOLANO ROQUE CORADINI - REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE NICE VIGO CORADINI E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – TRÂNSITO EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – FLAGRANTE ERRO/EQUÍVOCO QUANTO À PARCELA DE TERRAS PARTILHADA – DIVERGÊNCIA DO PLANO HOMOLOGADO COM O INICIALMENTE APRESENTADO PELA INVENTARIANTE – ARTIGO 656 DO CPC/15 O – DESPROVIMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria, consistente na manutenção da decisão que determinou a retificação do plano de partilha nos próprios autos do inventário, sem necessidade de remessa para vias ordinárias, mesmo após a sua homologação e o trânsito em julgado da sentença homologatória, em razão do flagrante erro/equívoco quanto à parcela das áreas a serem dividas entre os herdeiros, nos termos do art. 656 do CPC/15.-
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.,EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1016797-22.2021.8.11.0000
31/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Agosto de 2022 a 19 de Agosto de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 29/06/2022, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência para a data de 25 (vinte e cinco) de julho de 2022 às 14h00 min (horário de Cuiabá-MT), conforme Termo de ID. 133370670 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I3MzZkN2QtNWE3Zi00OTk5LWEyYWMtMzJiYWZkNTEzNTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
01/07/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Certifico que recebi estes autos na data de 15/06/2022 e em face do despacho de ID 131672177, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 29 (Vinte e Nove) de junho de 2022 às 14h30min (de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTYzNDE0M2ItMDhmOS00Y2FkLWJiYjMtZTUxNmVjODM4MWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.