Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912455/MG (2025/0129220-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO AMARAL MENEZES
ADVOGADO: FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA - MG090946
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAURICIO AMARAL MENEZES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Verificado que o Recurso Especial foi protocolado na origem sem o comprovante de pagamento das custas, foi determinada, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a intimação da parte para regularizar o preparo. Na petição de fls. 547/551, a parte requereu a retificação do polo ativo do recurso e, ainda, o benefício da gratuidade de justiça ou a devolução do prazo para o cumprimento da certidão de saneamento, sem o recolhimento em dobro devido. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão. No mais, prossigo na análise dos autos. Por meio da análise do recurso de MAURICIO AMARAL MENEZES, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, na petição de fls. 547/551, a retificação do polo ativo do recurso, incluindo o nome da causídica e, ainda, sua intimação para comprovar hipossuficiência ou a devolução de prazo para o recolhimento do preparo recursal, de forma simples. No que se refere ao pedido de retificação do polo ativo da demanda, cumpre registrar que conforme jurisprudência desta Corte Superior, há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer dos honorários sucumbenciais (REsp n. 614.218/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7/12/2006, p. 289.). No caso, a causídica peticionou em nome da parte. Assim, a autuação está correta, não havendo que se falar em retificação do polo da demanda. Outrossim, a advogada subscritora das petições foi devidamente intimada acerca da certidão de saneamento, inclusive, esta alertou que no caso de discussão exclusiva de honorários advocatícios, deveriam ser recolhidas as custas. Quanto à gratuidade de justiça, ressalta-se que o referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29.5.2012). Por sua vez, sobre a devolução do prazo que restou indeferida e o recolhimento de forma simples, destaca-se que não comprovado o recolhimento no ato da interposição do Recurso Especial, posteriormente, as custas são devidas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN