Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1750854/RS (2018/0158057-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: NELSON TADEU BERTOLO PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S) - RS058654
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JURUPIS
ADVOGADOS: EDILSON ALENCASTRO - RS053914
JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI - RS057067
DENISE APARECIDA TIMM - RS057374
INTERESSADO: ISIS IRACEMA KLEE LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON TADEU BERTOLO PEREIRA em face de acórdão assim ementado (fl. 90 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. AMORTIZAÇÃO. O depósito judicial procedido pelo devedor para garantia da execução/cumprimento de sentença, assim como a penhora eletrônica, elide a mora, passando a incidir sobre tais valores tão somente a remuneração pela instituição financeira, não mais havendo a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito. Eventual diferença entre o valor da execução/cumprimento de sentença, atualizado pelos critérios definidos no título judicial até a data do depósito/penhora eletrônica, e o valor depositado/penhorado eletronicamente, deverá ser apurada considerando-se a data do bloqueio judicial/depósito, corrigido a partir de então até a data da quitação integral do débito. Caso em que a Contadoria, embora observando o critério acima, não realizou a amortização do último depósito realizado pelo devedor. Perspectiva em que provido, em parte, o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma que é clara a violação de direitos previstos em lei porque não houve a apreciação do pedido de preclusão quando do julgamento do agravo e não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso está prejudicado. Consta no sítio eletrônico do Tribunal de origem a sentença de homologação do acordo entabulado entre as partes e a extinção da execução em 8/12/2022. Confira-se: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, e julgo extinto o processo, forte no art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas conforme acordo. Na forma do acordo, expeça-se alvará como requerido no evento 65. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com isso, forçoso reconhecer a falta de interesse no julgamento do presente recurso. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI