Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209409/PR (2025/0143378-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 424): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS. PORTARIA MF Nº 348/2010. PRAZO. HONORÁRIOS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTRA PETITA. 1. O prazo para a Receita Federal do Brasil analisar as condições exigidas para antecipar o ressarcimento de 50% do valor pleiteado a título de créditos de PIS/COFINS é de 30 dias, nos moldes do art. 2º da Portaria MF 348/2010. 2. Descumprido o prazo de 30 dias, resta caracterizada a resistência ilegítima do Fisco, e torna-se devida a correção monetária dos créditos pela taxa SELIC. 3. A sentença é extra petita ao condenar a União ao pagamento de uma indenização de honorários, na medida em que não foi requerido o pagamento de referida indenização. Ainda, os valores em análise não se incluem dentre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do art. 24 da Lei 11.457/2007, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido consagrou o direito da demandante à correção monetária dos créditos escriturais desde o protocolo dos pedidos de restituição, mediante incidência da taxa SELIC; b) nos termos da Súmula 411/STJ, transcorrido o prazo máximo para que seja proferida a decisão acerca do pedido de ressarcimento, reputa-se o Fisco em mora, pois estará retendo indevidamente os valores que devia alcançar ao contribuinte, devendo a partir de então incidir a taxa SELIC, mesmo índice utilização para reparar o retardamento do contribuinte no atendimento da obrigação tributária; c) para a aferição da ocorrência ou não da mora do Fisco na espécie, a Lei 11.457/2007 dispôs sobre o prazo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa em matéria tributária, segundo seu art. 24; d) a correção monetária, na espécie, deve incidir apenas após a fluência do prazo de 360 dias, contados do protocolo dos pedidos, forte no art. 24 da Lei 11.457/2007; e) esse entendimento é válido mesmo nas hipóteses de procedimentos especiais, como nos instituídos pelas Portarias MF nº 348/2010 e 348/2014, sendo que no prazo de 30 ou 60 dias a parte obtém apenas adiantamento, o que não significa ter o processo administrativo finalizado, já que, para tanto, existe o prazo de 360 dias; f) mesmo nos casos de Procedimento Especial de Ressarcimento, reputa-se mora da Administração a não apreciação de pedido total de ressarcimento no prazo de 360 dias, em atenção ao art. 24 da Lei 11.457/2007; g) a questão submetida a apreciação e julgamento do STJ no Tema 1003 diz respeito à definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, qual seja, a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, sendo que a tese firmada foi de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”; h) sem que tenha sido feita qualquer exceção na tese repetitiva, descabe ao Tribunal de origem fazê-lo. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 485. Parecer do MPF às fls. 502-506. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, evidencia-se que o art. 24 da Lei 11.457/2007 (e a tese a ele vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES