Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215065/MG (2025/0145300-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR
ADVOGADO: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG180486
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 5000175-48.2025.8.13.0242). Depreende-se dos autos que o recorrente teve aplicada em seu desfavor medidas protetivas. Impetrado prévio writ na origem, o pleito não foi conhecido por inadequação da via, bem como porque já interposto o recurso de apelação (e-STJ fls. 245/249). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que a impetração do habeas corpus originário, de forma preventiva, buscou resguardá-lo de "possíveis armações da suposta vítima", já que, "do mesmo jeito que a suposta vítima inventou as inverdades, pode também alegar que o recorrente esta descumprido, a medida cautelar, e consequentemente ser preso sem ter praticado nenhum crime" (e-STJ fl. 261). Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a reforma do acórdão impugnado com a expedição de salvo-conduto. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a impetração originária não foi conhecida porque, segundo o colegiado a quo, teria sido utilizada como substituto recursal, já que contra sentença que aplica medidas protetivas caberia a interposição de agravo de instrumento ou apelação, nos moldes dos arts. 13 da Lei 11.340/2006 e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo causídico, parece-me que a petição inicial do writ trouxe teses que demandariam o revolvimento probatório do contexto fático que justificou a aplicação das medidas cautelares, notadamente porque alegou o não enquadramento à Lei Maria da Penha, a nulidade do processo, a ocorrência de crime impossível e a insuficiência probatória, tópicos esses já apresentados no recurso próprio. Assim, não tendo sido as referidas teses debatidas pelo Tribunal de origem, ante a pendência de julgamento do recurso próprio, com amplo grau de cognição, fica esta Corte impedida de realizar tal análise per saltum, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO