Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720646-49.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILZA RODRIGUES
EMBARGADO: DIVINA TEREZINHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 15:34
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:27
Publicação
15/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:30
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:30
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:23
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:56
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 09:18
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicação
17/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/06/2025, 18:58
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:45
Petição (Pedido de reconsideração)
13/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 14:49
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 23:47
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:10
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
EMBARGADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:20
Mero expediente
04/06/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
24/05/2025, 14:13
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
RECORRIDO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 739): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 768-769). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXII, LIV e LV, e § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, por meio da petição de fls. 838-840, a requerente informa que a interposição da insurgência de fls. 832-837 foi realizada de forma equivocada perante este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer seja desconsiderado o protocolo equivocado do "Agravo em Recurso Extraordinário". Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Incialmente, verifico que o conteúdo da petição classificada como "agravo em recurso extraordinário" (fls. 832-836) é idêntico ao da petição de recurso extraordinário (fl. 782-786), protocolada minutos depois. Assim, diante do mero equívoco na classificação da petição no momento do peticionamento eletrônico, não há óbice para o deferimento do pedido de desconsideração da petição de fls. 832-836. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, constatado o protocolo equivocado, desentranhe-se dos autos a petição de fls. 832-837. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:07
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:04
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
RECORRIDO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:43
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:39
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 09:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:34
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:17
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:11
Publicação
24/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
EMBARGADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:08
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
EMBARGADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
EMBARGADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 21:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 21:32
Publicação
29/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:47
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Publicação
25/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:13
Redistribuição
24/10/2024, 08:01
Recebimento
24/10/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 22:55
Distribuição
23/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
11/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
11/10/2024, 16:14
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:22
Publicação
18/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/09/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:22
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 10:30
Recebimento
21/08/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720646-49.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por NILZA RODRIGUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720646-49.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: NILZA RODRIGUES
AGRAVADO: DIVINA TEREZINHA ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720646-49.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: NILZA RODRIGUES
RECORRIDO: DIVINA TEREZINHA ALVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ALEGADA POSSE. 1. A juntada de documento em sede recursal só é admitida se destinada a comprovar fatos novos, ou que não existia ou não poderia ser apresentado na época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de terceiro têm por finalidade livrar o bem de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi imposta por equívoco. 3. No caso concreto, embora o antigo possuidor tenha repassado os direitos aquisitivos sobre os lotes penhorados à embargante, as circunstâncias dos autos indicam que ele permaneceu exercendo a posse fática. 4. Apelação não provida. Unânime. A recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, argumenta que a decisão se firmou tão somente nas alegações do Recorrido, deixando de analisar as razões e os fatos apresentados. Aponta ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da ampla defesa e contraditório. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Cumpre salientar que “a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria prosperar. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.503.535/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Além disso, o apelo especial também não teria condições de prosseguir quanto a alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720646-49.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: NILZA RODRIGUES
RECORRIDO: DIVINA TEREZINHA ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720646-49.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: NILZA RODRIGUES
RECORRIDO: DIVINA TEREZINHA ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DIVINA TEREZINHA ALVES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ALEGADA POSSE. 1. A juntada de documento em sede recursal só é admitida se destinada a comprovar fatos novos, ou que não existia ou não poderia ser apresentado na época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de terceiro têm por finalidade livrar o bem de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi imposta por equívoco. 3. No caso concreto, embora o antigo possuidor tenha repassado os direitos aquisitivos sobre os lotes penhorados à embargante, as circunstâncias dos autos indicam que ele permaneceu exercendo a posse fática. 4. Apelação não provida. Unânime.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720646-49.2022.8.07.0001.
APELANTE: NILZA RODRIGUES
APELADO: DIVINA TEREZINHA ALVES Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Pede a Apelante que a Apelação tenha efeito suspensivo. Não procede a pretensão da Apelante, pois o recurso interposto contra a sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 1.012, parágrafo primeiro, III, do Código de Processo Civil. A respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não contam com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RMS nº 50.131/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016, v. u.) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 1.344.843/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013)
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Ante o exposto, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora