Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
embargante: A r. decisão monocrática fundamentou a suposta intempestividade dos recursos da embargante alegando que: [...] Não obstante, compreende-se que a conclusão pela intempestividade do Recurso Especial se trata de erro material a ser corrigido, no que se refere à contagem dos prazos in casu. Ou, ainda, que houve omissão com relação à legislação processual que regula os prazos processuais do referido recurso, de modo que sua correta aplicação levará a conclusão de que o recurso é tempestivo e, portanto, deve ser conhecido. [...] A intimação referente ao acórdão recorrido via Recurso Especial foi expedida eletronicamente em 19/12/2023. Assim, de acordo com o art. 224 CPC e com a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, o início do prazo deve ser o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática (ciência da intimação), segundo o art. 5º. Essa leitura automática, por sua vez, ocorre após 10 dias corridos da data do envio da intimação (§3º) e, se esse prazo terminar em dia não útil, a ciência é considerada como realizada no dia útil seguinte. [...] No presente caso, 10 dias corridos após a expedição seria no dia 03/01/2024. Contudo, é imperioso considerar que o art. 220 do CPC determina o período suspensão dos prazos processuais no final e início de cada ano: [...] Dessa forma, no dia 03/01/2024, que seria o dia útil seguinte, os prazos processuais já se encontravam suspensos. Desse modo, a ciência do r. acórdão somente ocorreu no dia 22/01/2024, tendo em vista que o dia 21/01/2024 caiu em um domingo. Por conseguinte, conforme as regras dos arts. 1.003, §5º e 219, do CPC, assim como art. 10, § 1º, da Lei 11.419/06, o prazo da embargante para protocolo de seu Recurso Especial somente se encerrava as 24 (vinte e quatro) horas do dia 12/02/2024. Sendo assim, ao ser reconhecido que o recurso foi interposto no dia 12/02/2024, necessário é reconhecer a sua tempestividade, sanando o vício da r. decisão embargada (fls. 240/241). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo código. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015. Consta dos autos (fl. 172) que a intimação eletrônica ocorreu em 19.12.2023. Ainda, de acordo com o § 2º do art. 5º dada Lei n. 11.419/2006, considera-se que a "consulta" foi feita no próximo dia útil, ou seja, 08.01.2024. Realizada a "consulta" no dia 08.01.2024, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 09.01.2024 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 09.01.2024, primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 22.01.2024 (art. 220 do CPC), primeiro dia da efetiva contagem do prazo. Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 09.02.2024, mas o recurso foi interposto somente em 12.02.2024. Ademais, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20.12 a 20.1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos. No caso, como
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2745774/MA (2024/0346812-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAMIRES SILVA DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA020560</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCIELE MARIEL FRANCO - MA023019</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMIRES SILVA DA COSTA à decisão de fl. 235, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte
trata-se de TRF, não há necessidade de comprovação do feriado entre os dias 20.12 a 6.1, tendo em vista a existência de lei própria que trata da questão. Porém, no que se refere ao período do dia 7.1 a 20.1, como dito anteriormente, há apenas a suspensão do curso dos prazos, não havendo impedimento para a prática de atos como a publicação. Ainda, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25.11.2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas um print neste aclaratórios (fl. 240), não há como vinculá-lo ao processo, por sequer possuir número de origem. Outrossim, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>