Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209491/RJ (2025/0144293-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ISMAR MACHADO ASSALY
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
RENATA DALLA TORRE AMATUCCI - SP299415
REGINALDO PELLIZZARI - SP240274
EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - SE012019
MAYARA FARIA REZENDE - SP368896
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 205): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EX-SÓCIO. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE. 1. Em atenção aos princípios do contraditório substancial e da dialeticidade, na análise das contrarrazões apresentadas pela União/Fazenda Nacional, fundamentadas no argumento de que a matéria jurídica em discussão não é sindicável pela via processual da exceção de pré-executividade, constata-se que o cabimento da objeção não está em debate no presente recurso, de forma que tais alegações, além de não constarem das razões recursais deste Agravo de Instrumento, já se encontravam superadas na origem. 2. A decisão objurgada manteve o Agravante no polo passivo da Execução Fiscal 0205734- 44.1998.4.02.5102, ao entendimento de que mesmo que o ex-sócio tenha sido incluído como coobrigado no polo passivo por força do art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional, a execução relativa a débitos previdenciários deveria prosseguir em razão da atividade ostensiva do Agravante no esvaziamento patrimonial do Grupo Econômico composto pelas empresas GDC Alimentos S/A e Tuna One S/A. 3. De fato, o art. 13 da Lei 8.620/93 foi excluído do ordenamento jurídico pátrio, uma vez declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, porque, ao vincular apenas a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente pelos débitos previdenciários da empresa, incorreu em inconstitucionalidade material, por ofensa ao disposto art. 146, III, da Constituição, porque o sócio não se confunde com a empresa para efeitos legais, sendo exceção a responsabilização da pessoa física na qualidade de ex-sócio. O legislador infraconstitucional não poderia, portanto, estabelecer confusão patrimonial entre a empresa executada e os ex-sócios, por afronta ao art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição, como concluiu o STF no julgamento do RE 562.276, com repercussão geral reconhecida. 4. Todavia, embora não seja possível a responsabilização direta do ex-sócio na CDA, com base na obrigação solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, a responsabilidade pessoal do Agravante foi verificada pelo MM. Juízo de origem, vez que presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. Importante ressaltar, neste sentido, que a dissolução irregular da empresa executada engendra a inversão do ônus da prova quanto à atuação irregular do ex-sócio. Vale dizer que, uma vez constatada a dissolução irregular, o ex-sócio é que deve provar que não agiu com dolo, culpa, por meio de fraude ou excesso de poder, de forma que esse ônus processual, na distribuição da prova, deixa de ser da Exequente e passa a ser do ex-sócio. Assentadas tais considerações, o Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual de que não agiu de forma a evitar a responsabilização tributária da empresa sobre a qual detinha poderes de administração. 5. No caso, embora a inclusão do ex-sócio no polo passivo na qualidade coobrigado solidário esteja incorreta, posto que não pode ser diretamente responsabilizado em âmbito tributário pela dívida, a sua inclusão posterior no polo passivo se deu automaticamente quando o MM. Juízo a quo verificou a dissolução irregular da devedora Tune One S/A, integrante do grupo econômico GDC Alimentos S/A, ambas as empresas dirigidas pelo Agravante, de modo que a decisão agravada afigura-se correta. 6. Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de declaração com provimento negado. A recorrente alega, inicialmente, violação dos arts. 489, § 1°, III e 1.022, inc. II do CPC, ao argumento de que o acórdão que foi omisso ao julgar o agravo de instrumento adotando premissa fática inexistente nos autos. No mérito, alega violação dos arts. 2º, 141, 371 e 492 (princípio da adstrição) e arts. 9º e 10º (contraditório e ampla defesa) todos do CPC, bem como do art. 13 da Lei nº 8.620/93, além de divergência jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para "o fim de que os autos sejam devolvidos ao E. TRF da 2ª Região para que este se manifeste especificamente sobre a violação ao princípio da congruência e a adstrição do provimento jurisdicional aos limites do pedido e da causa de pedir no que concerne a responsabilidade tributária e o cerceamento o direito de defesa do Recorrente". Subsidiariamente, "seja-lhe dado integral provimento, reformando integralmente o v. Acórdão Recorrido e reconhecendo a macula ao art. 13 da Lei nº 8.620/93 e art. 135 do CTN, para que seja decretada a exclusão do Recorrente do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que o art. 13 da Lei 8.620/93, já julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 384). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 459. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, tem-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões apontadas, conforme o seguinte trecho das razões recursais: Ocorre, no entanto, que a decisão adotou premissa fática inexistente nos autos, pois a Fazenda Nacional não requereu em momento algum a responsabilização do Recorrente alegando e tampouco comprovando a presença dos requisitos do art. 135 do CTN. Realce-se que, se o art. 13 da Lei 8.620/93 foi julgado inconstitucional porque não se admite a responsabilidade tributária automática, é fato que esta não pode ser mantida com base no art. 135 do CTN se a Fazenda Nacional assim não pleiteou. Em verdade, no julgamento dos declaratórios apenas reprisou os argumentos do v. acórdão de evento 37, mantendo-se o ato configurador de erro de premissa fática, quanto ao fato de que a Fazenda Nacional não requereu em momento algum a responsabilização do Recorrente com base nono art. 135 do CTN, sob argumento de: “No caso em exame, o Colegiado se manifestou expressamente pela manutenção da decisão interlocutória recorrida, ao fundamento de que o MM. Juízo Federal de origem, a requerimento da Exequente, ao constatar a dissolução irregular da empresa Executada, por sucessão empresarial, bem como após a verificação de evasão patrimonial, determinou o redirecionamento da execução ao ex-sócio.” Na verdade, é evidente o erro de premissa fática por parte do E. TRF 2ª Região, uma vez que o Recorrente demonstrou nos embargos de declaração que o v. acórdão recorrido é nulo no ponto em que arguiu a responsabilidade automática do Recorrente, pois partiu da premissa equivocada de que a Recorrida teria realizado tal pedido. Em verdade, o fundamento de que a Fazenda Nacional não requereu em momento algum a responsabilização do Recorrente com fulcro no art. 135 do CTN, mas tão somente a inclusão da empresa GDC ALIMENTOS S/A no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a alegada existência de grupo econômico que teria sido mantido por ela com a devedora originária, TUNA ONE S/A, não foi analisada pela Turma Julgadora. Isso foi questionado perante o Colegiado do E. TRF da 2ª Região, foi questionado novamente em embargos de declaração, mas o Tribunal não se manifestou. De fato, extrai-se dos trechos do v. acórdão embargado que a Il. Turma Julgadora não deduziu a argumentação de mérito quanto ao pedido expresso da Recorrida de inclusão apenas da empresa GDC ALIMENTOS S/A no polo passivo da execução fiscal, apenas fundamentou a razão de decidir do MM. Juízo Federal de origem, o que, por si só, caracteriza decisão genérica e passível de nulidade por esta C. Corte Superior. Com efeito, diante da negativa de provimento dos aclaratórios, sem qualquer esclarecimento a respeito da alegação, a recorrente se valeu do presente de recurso especial. Nesse contexto, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Veja-se que se trata de questão de cunho fático, que deve restar claramente estabelecida na instância de origem para que, então, esta Corte Superior possa emitir julgamento a respeito. Sem o adequado pronunciamento pelo TRF2, não há como a controvérsia ser dirimida neste Tribunal. Ora, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ainda: REsp n. 1.809.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES