Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998637/CE (2025/0142895-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES
ADVOGADOS: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA - CE042651
FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES - CE033180
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: STEFFERSON ALVES LOPES
CORRÉU: NERIVALDO DE ARAÚJO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFFERSON ALVES LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime semiaberto, configura flagrante constrangimento ilegal. Aduz que a decisão impugnada incorre em grave omissão, ao deixar de determinar a expedição de guia de execução provisória compatível com o regime semiaberto, a avaliação quanto ao acesso ao trabalho externo e a outros benefícios legais, bem como ao não apresentar fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida alternativa. Alternativamente, a compatibilização imediata da custódia com o regime semiaberto fixado, com expedição de guia provisória e acesso aos benefícios legais. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Na sentença condenatória, a prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos (fls. 32-33): No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, deve ser analisada a presença dos requisitos da prisão preventiva contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. No presente caso, restou evidenciada a real possibilidade de reiteração delitiva do apenado considerando seu histórico criminal, pois além de registrar reincidência, está o réu envolto como parte em outras ações penais o que pressupõe que não teme nem respeita a lei penal e suas consequências, pelo que se posto em liberdade, há forte propensão a voltar a delinquir, atitude que clama pelo cerceamento da liberdade do réu, revelando não ter havido mero deslize de conduta, e sim atividade ilícita praticada como modo de vida. Mesmo vislumbrando que ao réu foi imposto o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tal não se contrapõe à restrição da liberdade determinada pela prisão cautelar. [...] Nesse sentido, a representante do Ministério Público, por ocasião das alegações finais por memoriais, requereu a continuidade da segregação cautelar do réu, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores das custódias preventivas dos réus, sobretudo para garantia da ordem pública. Em assim sendo dada a peculiaridade e a excepcionalidade do caso concreto, como antes salientado, mantenho a custódia cautelar do sentenciado, negando ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Ademais: [...] segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. (HC n. 506.418/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.) No tocante à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a prisão preventiva, assim constou do acórdão recorrido (fls. 10-11): No que tange à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência dos tribunais superiores não veda a manutenção da prisão preventiva a réus condenados em regime semiaberto, cabendo, no caso de interposição de eventual recurso, a expedição de guia de recolhimento provisória para harmonização da prisão ao regime fixado na sentença (arts. 8º e 9º da Resolução n. 113/2010 do CNJ1), o que, inclusive, já aconteceu (vide pág. 365/368). (Grifei.) Ainda, da sentença consta (fls. 32-33): Mesmo vislumbrando que ao réu foi imposto o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tal não se contrapõe à restrição da liberdade determinada pela prisão cautelar. [...] Deve ser observado, no entanto, que o condenado ficará recolhido, mas seguirá as regras do regime semiaberto, cabendo ao Juízo das Execuções o exercício dessa providência. (Grifei.) Como se observa, entendeu o Tribunal de origem que não há que se cogitar em incompatibilidade entre o regime intermediário e a prisão preventiva, pois o Juízo de primeiro grau determinou, na sentença, que o Juízo das Execuções tomasse as providências cabíveis para que o paciente iniciasse o cumprimento de pena no regime semiaberto. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal “tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024). 5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está “em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo”. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) No caso, houve determinação expressa do Juízo de origem para que o paciente iniciasse o cumprimento de sua pena em regime semiaberto (fl. 33), conforme a exigência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença" (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Por fim, considerando que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada e que foi determinada a compatibilização da segregação cautelar com o regime semiaberto pelo Juízo de origem, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES