Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907435/SP (2025/0128409-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO
ADVOGADOS: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
LUIZ GUSTAVO QUEIROZ FIGUEIREDO - SP394465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CECILIA SABINO
DECISÃO TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 5009952-47.2019.4.03.6105. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 65, III, “d”, do Código Penal, por entender ser de rigor a redução obrigatória da pena quando existentes circunstâncias atenuantes. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a dosimetria. O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 800-803). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, negou-lhe provimento nos seguintes termos (fl. 684): A defesa pleiteia a reforma da sentença para que seja considerada a atenuante genérica da confissão, ainda que haja redução da pena a patamar abaixo do mínimo legal. Contudo, inviável a minoração da pena aquém do mínimo, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça que aduz que " a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal um balizamento do que é possível ser diminuído ou quantum aumentado. O entendimento sustentando pela Defesa implicaria admitir a possibilidade de aplicação de pena "igual a zero", o que se afigura absurdo. Dessa forma, o entendimento não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo. Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. O entendimento adotado confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Com efeito, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o [recorrente] não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). Ressalto, por oportuno, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. Na ocasião, fiquei vencido, mas aplico a decisão soberana do Colegiado, ressalvado entendimento pessoal sobre a matéria. A Seção concluiu que não caberia contrariar a seguinte orientação da Suprema Corte, ainda vigente, firmada no Tema n. 158 do STF: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ