Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211274/SP (2025/0044171-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: CICERO BEZERRA RAMALHO
ADVOGADO: DANIEL ROMÃO TEIXEIRA - SP360162
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CICERO BEZERRA RAMALHO, interposto contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2280819-66.2024.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 97): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE SE INSURGE CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. PLEITO DE AFASTAMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. DESCABIMENTO. ARTIGO 123, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PREVÊ REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO NÃO IMPLICA NA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (PRECEDENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente teve seu direito de saída temporária negado pelo Juízo de primeiro grau sob o argumento do não cumprimento de 1/6 (um sexto) para a concessão do benefício. Sustenta que o paciente foi condenado à pena corporal de 4 anos e 8 meses em regime semiaberto, relativo ao fato praticado no dia 26 de dezembro de 1998, anterior a Lei 11.464/07, sendo a fração 1/6 para progressão ao regime aberto e direito de saída temporária. É necessário reconhecer que o cumprimento de 1/6 da pena já permite a modificação do regime para o aberto, bem como para usufruir o direito as saídas temporárias. Conclui-se, assim, que tal exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício de saídas sem finalidade, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto (fl. 105). Ao final, requer que seja declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, concedendo em definitivo o direito às saídas temporárias ao paciente (fl. 107). O Ministério Público Federal pugnou pela apresentação de informações atualizadas (fls. 129-130). Por meio do despacho de fls. 133-134, foi determinado o encaminhamento de informações atualizadas pelo Juízo de origem. Foram apresentadas informações atualizadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau, respectivamente, às fls. 139-140 e 149-150. O Ministério Público Federal apresentou parecerpelo não provimento do recurso (fls. 156-158). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O recurso merece provimento, considerando-se a implementação dos requisitos da benesse. Conforme decidiu o Tribunal de origem (fls. 98-99), O paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado certificado em 3/4/2023 (pág. 5) e mandado de prisão cumprido em 10/4/2024 (págs 97/101 dos autos de origem). Com o parecer desfavorável da Administração Penitenciária, por ausência do requisito objetivo (autos n. 0003768-86.2024.8.26.0520, pág. 23), o pedido de saída temporária foi indeferido (pág. 5): "(...) 02 Quanto aos detentos que constam da "RELAÇÃO DE SENTENCIADOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA" (pág. 95/157), acolho os pareceres do Diretor da unidade prisional e do I. Representante do Ministério Público, para INDEFERIR os pedidos de saída temporária de "setembro/2024", do referido estabelecimento penal, por não preencherem os requisitos necessários (...)". Com efeito, o artigo 123, da Lei de Execução Penal, institui requisitos cumulativos para a obtenção ao benefício da saída temporária comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Dessa forma, ausente um desses, correto o indeferimento da benesse pleiteada. No caso dos autos, o requisito temporal, conforme a projeção presente no cálculo de pena do paciente, será alcançado apenas em 20/01/2025, de forma que bem afastado o direito de usufruto das saídas pretendidas. Ao apresentar novas informações, conforme requisitadas por esta Corte, o Juízo de primeiro grau noticiou (fls. 149-150): Em 20 de dezembro de 2024, durante o recesso judiciário, a defesa do paciente juntou o atestado de conduta carcerária e boletim informativo, documentos necessários para análise do pedido. Após nova manifestação do Ministério Público, foi determinado realização de exame criminológico para melhor análise do pedido. Os autos aguardam a vinda do referido exame. Ressalta-se que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para saída temporária em 22/10/2024, somente após deferimento de 44 dias de remição por decisão datada de 15 de dezembro de 2024. Além disso, pelo acesso ao procedimento em primeira instância, conforme dados à fl. 148, e análise do último cálculo de pena (elaborado em 28 e janeiro de 2025), o cumprimento do requisito para a concessão do benefício de saída temporária foi atingido em 22 de outubro de 2024. Inclusive, pende na instância ordinária decisão quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão do regime, considerando que já foi cumprida a fração de pena necessária à concessão do benefício. De todo modo, não constam fundamentos concretos que indiquem a impossibilidade das saídas temporárias, pois o lapso temporal já foi atingido em outubro de 2024. Aliás, o decurso do lapso temporal, desde que completado o período aquisitivo para a concessão do benefício até a presente data, sem que o Juízo tenha deliberado a respeito, configura constrangimento ilegal. Salienta-se, por fim, que o atraso na realização de eventual exame criminológico não pode prejudicar o sentenciado, devendo o Juízo tomar as providências necessárias para que os benefícios sejam analisados em conformidade com os lapsos temporais atingidos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir as saídas temporárias ao paciente, pois cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)