Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183521/MG (2024/0440388-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FERNANDO RODRIGUES DE CRISTO
ADVOGADO: ANGELA MARIA DE LIMA ANDRADE ABREU - MG048694
RECORRIDO: JULIO DE PAULA
ADVOGADO: RAFAEL VICTOR DA SILVA PEREIRA - MG050653
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fundamentado no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 408-409): PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES, TRABALHO FORÇADO OU JORNADA EXAUSTIVA SUPORTADAS PELOS TRABALHADORES. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O artigo 149 do Código Penal define como crime a conduta de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2. Não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar, com a segurança necessária para fundamentar uma condenação, que os réus tenham praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito. 3. Infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sem necessidade de repercussão da conduta na esfera criminal, quando tais infrações não forem suficientes para configurar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, circunstâncias elementares do tipo penal, e que, caracterizadas, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo. 4. Há de se ter em conta que, no exercício interpretativo do conceito moderno de escravidão, caracterizador do tipo penal do art. 149 do CP, não se pode esquecer que, diante das realidades regionais e geográficas do nosso país, da conhecida vida dura do trabalhador do meio rural — e muitas vezes do meio urbano também — a forma de alojamento retratada nos autos é comum, e ainda tolerada sob a ótica penal, embora não desejada em qualquer circunstância, mas só por isso não conduz à conclusão de que tais pessoas estavam sendo submetidas a condição análoga à de escravos. 5. O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas. E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos. 6. O in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, também impõe a absolvição do réu quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado. A certeza se faz necessária porque responsabilização penal do indivíduo põe em risco precioso bem jurídico, que é a liberdade. 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Os agravados foram absolvidos da imputação de prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial mantendo a absolvição dos réus (fls. 761-791). Nas razões do recurso especial, o MPF alega violação ao art. 149, que define o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, pois não reconhecidas as condições degradantes de trabalho como suficientes para a configuração do delito. Aduz que o o crime do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e se configura com quaisquer ações indenes a relações abusivas de trabalho similares à escravidão (fl. 803), bastando para sua configuração a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva" ou "a condições degradantes de trabalho", condutas alternativas previstas no tipo penal (fl. 803). Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão e condenar os réus às penas do art. 149, caput e §1° do Código Penal (fls. 807). Contrarrazões às fls. 847-871. Decisão de admissibilidade do recurso (fls. 873-875). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 888-892). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem que manteve a sentença absolutória (fls. 766-769, grifamos): Na mesma linha de entendimento da sentença, tenho que os fatos narrados na denúncia, e apurados na instrução processual, não se subsumem à conduta criminosa de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, conforme está tipificada no art. 149 do Código Penal (...) Não verifico dos autos o elemento subjetivo que caracteriza o tipo penal incriminador, porque não demonstrado que o réu tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos. Embora o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, o elemento subjetivo de todas as ações é o dolo, já que o tipo penal não admite forma culposa. Mesmo com a alteração promovida pela Lei 10.803, 11/12/2003, na figura típica do art. 149 do Código Penal, a fim de buscar delimitar as condutas que podem caracterizar a sujeição de pessoa a condição análoga à de escravo — inclusive com inserção de elementares como trabalhos forçados, jornada exaustiva, sujeição a condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção por dívida —, a exegese do termo condição análoga à de escravo, por ser elemento normativo do tipo penal, continua a depender da interpretação cultural do juiz, em razão da evolução dos paradigmas que permitiam enquadrar diversas condutas nesse conceito abrangente, demasiadamente aberto, e que sofreu grandes transformações no último século. É certo que as formas predatórias de privação de liberdade e submissão evoluíram para formas modernas de aprisionamento, notadamente pelas relações de trabalho. Não obstante, o acervo probatório formado com a instrução não se mostrou hábil a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o réu tinha a intenção ou praticou as condutas vedadas pelo art. 149 do Código Penal, ainda que no contexto moderno de escravidão. Conforme bem ressalta a sentença, a denúncia está fundada no relatório de fiscalização produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que elenca as seguintes condições de trabalho, caracterizadoras, em tese, do crime previsto no art. 149 do Código Penal: 1. Ausência de assentos para os trabalhadores e de locais próprios para armazenamento de seus alimentos e pertences pessoais; 2. Ausência de camas para repouso noturno, obrigando os trabalhadores a dormir em colchões estendidos no chão, sem roupas de cama adequadas às condições climáticas locais; 3. Ausência de abrigos próprios para refeições, que aconteciam nas próprias frentes de trabalho; 4. Ausência de equipamentos de proteção individual; 5. Indisponibilidade de água potável nos locais de trabalho e em condições suficientes; 6. Indisponibilidade de alojamentos separados por sexo. Mas, diante de tais constatações, o que se observa é a ocorrência de uma série de infrações trabalhistas, de caráter administrativo, que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito do trabalho, sem haver repercussão da conduta na esfera criminal. O desatendimento de tais exigências trabalhistas não se mostra suficiente para configurar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, circunstâncias elementares do tipo penal em análise, que, uma vez demonstradas, podem, de fato, reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo. Há de se ter em conta que, no exercício interpretativo do conceito moderno de escravidão, caracterizador do tipo penal do art. 149 do CP, não se pode esquecer que, diante das realidades regionais e geográficas do nosso país, da conhecida vida dura do trabalhador do meio rural, e muitas vezes do meio urbano também, a forma de alojamento e de alimentação retratados nos autos é comum — e ainda tolerada sob a ótica penal, embora não desejada em qualquer circunstância — e só por isso não conduz à conclusão de que tais pessoas estavam sendo submetidas a condição análoga à de escravos. Não ficou demonstrado que trabalhadores foram forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho, ou que lhes tenha sido restringida a liberdade de locomoção. Não se vê um cenário em que trabalhador é submetido a humilhação moral e econômica, compatível, nas palavras de Nucci, mais a um escravo do que a um ser humano livre e digno. (...) A realidade dos autos evidencia, pois, como já dito, uma série de irregularidades trabalhistas, passíveis de responsabilização por aquele ramo do direito, mas não ensejam, de plano, a responsabilidade penal, esta exige, além da demonstração do nexo causal entre conduta e resultado, consciência e vontade, quando se tratar de crime doloso, como no caso. O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas. E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos, conforme demonstram os autos. A condenação exige certeza da responsabilidade penal, porquanto está em risco nesse momento bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, a liberdade. Meros indícios e conjecturas não bastam para formar o convencimento da prática de crime e decretar condenação, uma vez que o processo penal, sabidamente, não se contenta com outra verdade, que não a real. Por outro lado, o princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado ao réu — no caso, o crime do art. 149 do Código Penal. Para que seja possível a condenação, é necessário que se tenha certeza da responsabilidade penal do acusado, porquanto o bem em discussão é a liberdade do indivíduo. O Ministério Público Federal não apresentou elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação, razão pela qual foi aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela ausência de comprovação suficiente da materialidade do delito. Dessa forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem asseverou que a acusação não se desincumbiu do seu ônus de carrear aos autos os elementos probatórios capazes de viabilizar a condenação criminal do acusado. 2. Assim, uma vez concluído pelas instâncias ordinárias, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a conduta do acusado não se amolda ao tipo previsto no art. 149 do Estatuto Repressivo, a desconstituição do julgado, tal como pretendido pelo Parquet, demandaria necessariamente o aprofundado revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, providência incabível nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Por fim, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.623.697/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020, grifamos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.066.591/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)