Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975004/SC (2025/0010477-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALTAMIR FRANCA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANÇA - SC021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: NIVALDO FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NIVALDO FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5028049-30.2022.8.24.0008. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, a parte impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na natureza da droga. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva. Requer o redimensionamento da pena do paciente. Informações prestadas às fls. 52-86. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 91-95, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021). Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É que, no caso, o acórdão impugnado consignou o seguinte acerca da elevação da pena-base (fl. 12): Nesse contexto, considerando que o apelante foi preso em flagrante em virtude da localização de 15,7g (quinze gramas e sete decigramas) de crack, o incremento da pena-base, em virtude da natureza da droga, conhecida pelo seu alto poder deletério, mostrou-se razoável, proporcional e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É o que se extrai do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 690.100/SP, Quinta Turma, rel. Min. ReynaldoSoares da Fonseca, j. em 14.9.2021) [...] Como se vê, a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal se deu em razão da natureza do entorpecente. No entanto, a quantidade de droga apreendida - 15,7g de crack - não tem o condão de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. As circunstâncias da natureza e a quantidade de drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, conforme as peculiaridades do caso concreto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 669.398/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. LESIVIDADE DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE (84,74 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA NAPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Não obstante a lesividade da droga, a referida quantidade de substância ilícita, apesar de relevante, não se mostra exorbitante a ponto de justificar o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.140/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022) Dito de outro modo, a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da reprimenda, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto - natureza e quantidade - será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 169343, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe-125 25/06/2021, grifamos) Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, deve ser decotado o aumento realizado pela natureza da droga. Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria das penas do paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista a fundamentação acima exposta, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, mantenho a fração de 1/5 (um quinto) em razão da dupla reincidência, ficando sanção intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena fica definitivamente fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fica mantido o regime fechado, tendo em vista o quantum de pena e a reincidência do acusado. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a exasperação da pena-base do paciente, redimensionando as penas para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)