Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776023/PE (2024/0402602-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANA LETICIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DIOGO ALEXANDRE DA SILVA - PE046306
AGRAVANTE: ALLAN JHONSO SILVA LEANDRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: ROBSON NEVES DE FREITAS
CORRÉU: EVERTON TORRES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN JHONSO SILVA LEANDRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ fl. 633: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 280 DO STF. COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo singular, em concurso material heterogêneo, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 407-426). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 618-634). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta usurpação do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 665). Para tanto, assevera (em síntese) que, no caso vertente, paira frágil segurança probatória, haja vista que a imputação do crime de associação – para o tráfico de drogas – não possui provas minimamente coerentes (e-STJ fl. 665) e robustas. Estratifica que, não houve nos autos, de forma alguma, a comprovação de ânimo de associação em caráter duradouro e estável dos agentes, de maneira que os acusados não poderiam ter sido sequer denunciados com base no tipo penal em epígrafe (e-STJ fl. 666). Nesse panorama, permeado pela ausência de qualquer tipo de conluio estável e permanente entre os agentes na suposta prática de delitos de tráfico (e-STJ fl. 667) de entorpecentes, roga pela absolvição do recorrente, na forma do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 670), com arrimo no princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 677-681). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 690-692). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defensoria Pública local (e-STJ fls. 697-701). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 737-738). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 697-701), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. Sobre a pretensa absolvição, adstrita ao elucidado crime etiquetado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal estadual, ao ratificar o édito condenatório do sentenciado, exortou (e-STJ fls. 625-626, grifamos): O segundo pleito defensivo, consiste na busca da absolvição do crime de associação para o tráfico, sob o fundamento de que os recorrentes não tinham vínculo associativo estável e permanente. No delito de associação para o tráfico de drogas, pressupõe-se a existência de um vínculo associativo sólido e constante entre seus membros, com o propósito específico de promover o tráfico de substâncias entorpecentes. Isso ocorre por meio de uma estrutura organizada, com a clara divisão de tarefas para a obtenção e comercialização das drogas, bem como a compartimentalização dos ganhos advindos dessa atividade ilícita. O Juízo de origem apresentou de maneira substancial todos os requisitos que comprovam o vínculo associativo entre os acusados, destacando a sua estabilidade e continuidade ao longo do tempo. Veja-se: Conforme relatos transcritos, as provas apontam para a existência de associação fixa, estruturada em com caráter estável, entre os acusados e a acusada Ana Letícia. Nesse sentido, ficou claro que o primeiro acusado foi preso por informação de tráfico recebidas pela equipe policial, bem como, ficou claro que o segundo acusado só foi preso por indicação do primeiro, por ter envolvimento com a mesma pessoa que lhe fornecia drogas, a acusada Ana Letícia; e que o terceiro acusado só foi preso em virtude da indicação dos primeiros acusados, também por ter elo com a acusado Ana Letícia. As relações estabelecidas entre os acusados Everton, Robson e Allan são de cooperação na distribuição de entorpecentes promovida pela acusada Ana Letícia. [...] Além das menções sobre a colaboração criminosa, que propiciaram a prisão uns dos outros, as drogas estavam acondicionadas de forma padronizada a indicar a ação criminosa conjunta. [...] Por sua vez, na residência do acusado Allan foram apreendidos 11 (onze) big bigs de maconha e mais 700g (setecentos gramas) da mesma substância em forma de tabletes. [...] O modus operandi, caracterizado pela divisão de tarefas entre os acusados, representa reunião de esforços que estava amadurecida e estabelecida com o animus associativo, representado pela confiança mútua que se formou paulatinamente, na medida em que todos, mesmo que informalmente, se mostraram, uns para os outros, especialmente com relação à acusada Ana Letícia, como eficazes agentes colaborativos do tráfico de drogas. [...] Desta feita, verifico que a conduta dos acusados, quando alinharam, de forma duradoura, suas vontades, enviando esforços e trabalho com a finalidade de efetivar a prática de tráfico de drogas de forma organizada, incorreram, indubitavelmente, no tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06. Como se observa, a associação entre os acusados tinha estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, denotando sua estabilidade e permanência, razão pela qual não há motivos para alteração da sentença pena condenatória nesse ponto. Dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à aspiração absolutória alhures, na forma do suplicado art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 670). Com efeito, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias – atinentes ao comprovado vínculo simbiótico, de estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes, à época dos fatos, associados para traficância de drogas, na forma do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 –, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. Na espécie, conforme aquilatado na origem (e-STJ fls. 625-626, grifamos): [a]s provas apontam para a existência de associação fixa, estruturada em com caráter estável, entre os acusados e a acusada [...] As relações estabelecidas entre os acusados Everton, Robson e Allan são de cooperação na distribuição de entorpecentes promovida pela acusada Ana Letícia. [...] Como se observa, a associação entre os acusados tinha estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, denotando sua estabilidade e permanência, razão pela qual não há motivos para alteração da sentença pena condenatória nesse ponto. Nessa ambiência, como as provas carreadas aos autos foram capazes de evidenciar – de forma indene de dúvidas – a existência de associação criminosa com projeção no tempo, permeada pelos requisitos da estabilidade e permanência entre os comparsas, deve ser mantida a condenação do imputado crime de associação para tráfico (e-STJ fl. 626), sob pena de proteção Estatal deficiente. Em casuísticas análogas, tangenciadas pela inaplicabilidade do vindicado princípio (setorial) do in dubio pro reo: Sustenta-se que [...] não há provas suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de provas para a condenação [...], invocando o princípio do in dubio pro reo. [...] Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifamos). A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta [...], invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. [...]. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos [...] seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos). Noutros casos semelhantes, predicados pelo comprovado vínculo simbiótico, de estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes, na forma do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva. 4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 387, § 2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL QUE NÃO DECORRE DO QUANTUM DA PENA. PRECEDENTES. [...] 5. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, mostra-se inviável a desconstituição do aludido entendimento, pois exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 1.984.716/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)