Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868231/SP (2025/0065806-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MURILO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: THALISON GABRIEL DIOGO FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO DA SILVA MENDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial interposto contra o acordão proferido na Apelação Criminal n. 1503034-36.2021.8.26.0530, assim ementado: Apelação das Defesas Preliminar de nulidade Não oferecimento do acordo de não persecução penal Negativa bem justificada Faculdade do representante do Ministério Público Instrumento de Justiça Negocial, calcado na voluntariedade Precedente do STF Alegação preclusa Preliminar rejeitada Mérito Receptação qualificada Materialidade e autoria do delito comprovadas Veículo furtado apreendido na loja do acusado Consistentes declarações dos policiais militares Confissão extrajudicial do corréu, beneficiado com o acordo de não persecução penal Alegação de desconhecimento da origem ilícita, pueril e não comprovada Qualificadora bem demonstrada, pois o acusado receptou o bem no exercício de atividade comercial Condenação mantida Pena acertadamente fixada no mínimo legal Manutenção do regime prisional aberto e da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. Nas razões do recurso especial a defesa alegou violação ao art. 28-A do CPP (fls. 353/366). Aduziu que o ANPP foi injustificadamente negado, pois baseado apenas na ausência de confissão. O recuso não foi admitido (fls. 378/380). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 385/396). Contrarrazões a fls. 401/403. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo provimento do agravo para prover o recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público local para avaliar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal ou, se o caso, recusá-la fundamentadamente (fls. 424/438) É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No caso, verifica-se que quando do oferecimento da denúncia, aos 26/01/2022, não houve oferta de ANPP diante da ausência de confissão: 3. No tocante MURILO, independentemente da análise dos seus eventuais antecedentes criminais, considerando que ele deixou de confessar formal e circunstanciadamente a infração penal (fls. 62), optando por apresentar escusas para negar a receptação qualificada, incabível a proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, do Código de Processo Penal), diante da ausência de requisito legal. Por meio de defensor constituído, o recorrente apresentou resposta à acusação e não impugnou a negativa de ANPP (fl. 161). Realizada audiência, a defesa nada requereu em relação ao ANPP (fl. 194/195). Diante da inércia da defesa constituída (fl. 197), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que em alegações finais pela primeira vez impugnou a negativa de ANPP (fl. 211/228). Em sentença, a preliminar foi afastada nos seguintes termos (fl. 230): O Representante do Ministério Público denunciou MURILO DA SILVA MENDES E THALISON GABRIEL, qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 180, § 1º, c. c. o artigo 29, caput, do Código Penal, porque, no dia 26 de dezembro de 2.021, por volta das 02:30 horas, na rua rio Madeira nº 451, bairro Campos Elíseos, nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, foi subtraído da vítima Ezequiel Cicilino o veículo 5W/Virtus-MF, cor prata, placas GDD4948, avaliado em R$ 77.572,00, conforme auto acostado à fl. 61. [...] Inicialmente, tem-se que a preliminar arguida pela Defesa não merece prosperar, uma vez que não há qualquer ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Isso porque, o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, demonstrou a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo. Consigne-se que, quando o réu foi formalmente ouvido perante este juízo, inclusive, na presença de advogado constituído, negou o delito. Ademais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. (g.n.) Consta do acórdão: Na oportunidade do oferecimento da denúncia o representante do Ministério Público justificou a inviabilidade do oferecimento da proposta de não persecução penal, considerando que o acusado deixou de confessar formal e circunstanciadamente a infração penal, optando por apresentar escusas para negar a receptação qualificada. Após a negativa, a Defesa ofertou resposta à acusação, deixando de pleitear a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, qual seja, a Procuradoria Geral de Justiça, decorrendo, então, o momento processual oportuno para requerer a revisão da negativa. E a manifestação do órgão acusatório foi acolhida pela MMª. Juíza, afastando a incidência do instituto em questão, tratando-se de prerrogativa institucional do Ministério Público, e não direito subjetivo do acusado. De forma semelhante à transação penal e à suspensão condicional do processo, ambos institutos despenalizadores, o acordo de não persecução penal é modalidade de justiça negocial e por isso deve ser encarado como poder-dever do Ministério Público, de sorte que a imposição ao órgão acusador para propor o acordo desvirtuaria o instituto, eis que não se pode falar em 'acordo' quando o representante do Ministério Público é obrigado a aceitá-lo. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o instituo semelhante da suspensão condicional do processo: “Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela.” (HC 84.342/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto). Destarte, havendo expressa manifestação do representante do Ministério Público, ainda em primeira instância, contrário à proposta de acordo de não persecução penal, não há que se falar em nulidade processual. (g.n.) O ANPP foi instituído pela Lei n. 13.964/2019. A Terceira Seção deste Tribunal Superior fixou, no tema repetitivo n. 1098, a seguinte tese: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Ademais, este colegiado vem se posicionando no sentido de que "[o] acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Nessa linha, pontuou-se que "[c]uidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). Em recente decisão no REsp 2.161.548-BA (Tema 1303), de minha relatoria, a Terceira Seção decidiu que: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. Conforme se verifica, portanto, nos termos do decidido no Tema 1303, não se revela a confissão como óbice para oferta de ANPP. Quanto ao efeito jurídico gerado pela recusa indevida na oferta do ANPP, não se trata de tema pacificado no âmbito desta Corte Superior, havendo julgados que apontam para nulidade (a exemplo do AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023), bem como outros indicando que "a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP)" (REsp n 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). No caso em tela, porém, é evidente a ocorrência de preclusão, na medida em que não questionada na primeira oportunidade a ausência de oferta do ANPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA QUE MANTEVE-SE SILENTE SOBRE O INTERESSE EM CELEBRAR ACORDO ATÉ A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ao oferecer denúncia não ofereceu o ANPP por entender que faltava-lhe o requisito da confissão. A Defesa, por sua vez, manteve-se silente sobre o interesse de celebrar o acordo durante toda a instrução processual, nas alegações finais e nas razões de apelação, somente vindo a arguir a aludida nulidade em sede habeas corpus, após confirmada a condenação em segunda instância. 2. O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da suposta nulidade decorrente do não oferecimento do ANPP. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.. 1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. 2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu inalterada. 3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)