2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
URIEL CARLOS ALEIXO
OAB/SP 98776·CPF·Representa: Autor
MARTHA OCHSENHOFER
OAB/SP 107674·CPF·Representa: Autor
URIEL CARLOS ALEIXO
OAB/SP 098776·CPF·Representa: Autor
URIEL CARLOS ALEIXO
OAB/SP 98776·CPF·Representa: Réu
MARTHA OCHSENHOFER
OAB/SP 107674·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/05/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 00:20
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:51
Protocolo de Petição
23/02/2026, 12:37
Publicação
20/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
18/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 20:41
Protocolo de Petição
12/12/2025, 20:16
Publicação
11/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 11:17
Ato ordinatório
09/12/2025, 11:13
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/12/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:18
Publicação
02/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do recurso especial no tocante ao pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao réu, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.912-2.913): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADES. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a negativa de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público de oferecer acordo de não persecução penal, fundamentada na magnitude dos valores envolvidos e no desvio de finalidade social, é válida e se o Poder Judiciário pode intervir nessa decisão. 3. A questão também envolve saber se a análise da alegação de nulidades processuais foram oportunamente arguidas e se houve demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. A recusa do Ministério Público de oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos prejuízos e o desvio de finalidade social, não cabendo ao Judiciário impor a oferta do acordo. 5. As alegadas nulidades por violação dos arts. 217 e 600, § 4º, do Código de Processo Penal somente foram arguidas quanto da oposição de embargos de declaração ao acórdão apelatório. Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal a quo em reconhecer a preclusão das matérias e se negar a analisá-las. 6. A intimação do Defensor constituído foi realizada conforme normas internas, sem oposição registrada, presumindo-se aceitação do julgamento virtual do recurso de apelação, não configurando nulidade. 7. A revisão da moldura fática para avaliar dolo e tipicidade da conduta demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A magnitude dos prejuízos causados à vítima do crime de estelionato, quantificado em mais de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), bem como a premeditada inexecução das finalidades sociais a que se destinava o numerário, justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que apenas uma circunstância negativa pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena impostas. Ademais, as particularidade do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, autorizam a opção pelo regime semiaberto e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal não pode ser revista pelo Judiciário. 3. As nulidades por violação dos arts. 217 e 600, §4º, do Código de Processo Penal devem ser arguidas oportunamente e estão sujeitas à preclusão. 4. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 5. A reavaliação das conclusões sobre dolo e tipicidade que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.950-2.958). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXXIX e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Defende que a conduta que lhe foi imputada seria atípica, ante a ausência do elemento normativo "prejuízo", necessário à configuração do crime de estelionato. Aduz que o tipo do art. 171 do Código Penal exigiria, para a sua conformação, a obtenção, pelo agente, de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento. Afirma ter havido o bloqueio judicial dos valores supostamente desviados, motivo pelo qual a vítima não teria sido prejudicada. Argumenta que o bloqueio judicial dos valores teria sido expressamente reconhecido pelas instâncias de origem, tratando-se de matéria incontroversa, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Assevera que a manutenção do regime prisional semiaberto violaria o art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, pois a quantidade de pena que lhe foi imposta, associada à sua primariedade e bons antecedentes, ensejariam a fixação do modo aberto. Adverte que a magnitude dos prejuízos suportados pela vítima e o desvio de finalidade social não justificariam a imposição do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, uma vez que os danos supostamente decorrentes de sua conduta teriam sido mitigados pelo próprio Poder Judiciário, com o bloqueio judicial das quantias desviadas. Considera que a fundamentação utilizada pelos acórdãos recorridos para justificar a escolha do regime intermediário, apegando-se a uma circunstância judicial que não teria se materializado, seria insuficiente e desprovida de base jurídica sólida, afrontando o comando constitucional que impõe a clareza e a pertinência das razões de decidir. Entende que a negativa de fixação do regime aberto, em um cenário de pena branda e inexistência de elementos concretos que desabonem a sua conduta social ou personalidade, transformaria a execução penal em um mero instrumento de retribuição, em detrimento dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Sustenta ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.924-2.926): Outrossim, a fixação do regime intermediário - mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta - assentou-se nos seguintes fundamentos (fls. 2535-2536 - grifamos): Por fim, o regime prisional semiaberto foi escolhido com fulcro no art. 33, § 3º, do CP, pois identificada circunstância judicial desfavorável consistente no vultoso dano financeiro à vítima. Não houve omissão, portanto. O fato de a ofendida buscar reparação na esfera cível, ainda não definida, mais reforça que graves as consequências da infração e significativo o prejuízo causado. Tanto é assim que, em juízo de plausibilidade da ação, decretado o bloqueio dos bens do acusado. Não altera a situação a circunstância de não ter havido fixação de verba indenizatória mínima justamente em razão da demanda cível. Distintos os pressupostos do instituto. Aqui, no campo penal, já definida a ocorrência de prejuízo, - o que levou à identificação da circunstância judicial desfavorável - apesar de ainda não mensurado o montante, o que se deixou para o âmbito civil. As instâncias inferiores consideraram que as circunstâncias concretas delineadas nos autos, mais especificamente os prejuízos milionários causados à vítima pela conduta fraudulenta do acusado, justificariam a imposição do regime intermediário para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que certamente não se mostra desarrazoado. De fato, para além de serem extremamente graves as consequências do crime, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso (AgRg na PET no REsp 2149179/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 20/03/2025). Sob o mesmo prisma: HC 838094/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, e AgRg no HC 891777/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024. Finalmente, no que diz respeito à alegação de negativa de vigência ao art. 44 do Código Penal, da leitura dos acórdão apelatório constata-se que a Corte estadual reputou que a mesma circunstância que ensejou a fixação de regime mais gravoso que o previsto pelo quantitativo da pena - vale dizer, a gravidade concreta da conduta, extraída da magnitude dos prejuízos sofridos pela vítima - demonstrou não ser suficiente para a repressão e prevenção do crime a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. [...] Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à alegada atipicidade da conduta imputada ao recorrente, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos quanto à tese de atipicidade da conduta, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da adequação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese, e da possibilidade de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Regime inicial de cumprimento. Substituição por pena restritiva de direitos. Regime domiciliar. Fundamentação do acórdão recorrido. Interpretação de normas infraconstitucionais. Revolvimento de fatos e provas: verbete nº 279 da súmula do STF. Decisão fundamentada (Tema RG nº 339). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em que se buscava reformar acórdão pelo qual se manteve pena privativa de liberdade em regime semiaberto, afastando a substituição por penas restritivas de direitos e o sursis, com fundamento na reincidência e na ineficácia de regime anterior mais brando. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido carece de fundamentação, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição; (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 339, firmou entendimento de que o art. 93, inc. IX, da Constituição exige fundamentação das decisões, ainda que sucinta, sem obrigar o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados. 4. No acórdão recorrido apresenta-se fundamentação suficiente, abordando a reincidência como motivação para a fixação do regime semiaberto e o indeferimento de substituição da pena. 5. A análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório (verbete nº 279 da Súmula do STF) e interpretação de normas do Código Penal, o que é vedado em recurso extraordinário. 6. A suposta violação aos preceitos constitucionais invocados configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta via recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.558.710 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 20/10/2025, DJe de 5/11/2025.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXIX e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/12/2025, 00:00
Sem descrição
28/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:49
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:28
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:22
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 10:59
Petição (Recurso extraordinário)
12/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:04
Publicação
30/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
25/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:06
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 08:07
Recebimento
04/09/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/09/2025, 23:45
Publicação
01/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:21
Protocolo de Petição
05/08/2025, 22:06
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO Em atenção ao Petitório incidental n. 00595068/2025 (fls. 2899-2901), atinente à oposição ao julgamento virtual - nos moldes do art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ - do recurso especial em epígrafe, pautado para a sessão compreendida entre os dias 21/08/2025 e 27/08/2025, esta Corte Superior entende que não há, [n]o ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos). Ademais, nos termos do art. 184-B do RISTJ, e consoante iterativa jurisprudência perfilhada por esta Corte de Uniformização, nem mesmo [o] pedido de sustentação oral justifica a necessidade de julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais (EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifamos). Em situação análoga: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. 2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão. 3. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifamos). Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:45
Indeferimento
01/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:31
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/06/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 08:11
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
19/06/2025, 02:05
Publicação
18/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na Apelação Criminal n. 0000486-36.2015.8.26.0106, assim ementado (fl. 2491): Estelionatos recursos repassados pela vítima desvirtuados do propósito social por ela almejado - suficiência de provas condenação mantida admissão de parte das condutas como crimes únicos, voltadas ao mesmo objetivo e decorrentes de único meio fraudulento continuidade delitiva identificada para dois dois delitos, em concurso material com o remanescente, distante no tempo parcial provimento ao recurso para redução das sanções e fixação do regime inicial semiaberto. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso, por cinco vezes, no art. 171, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa (fls. 2135-2141). A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para admitidos como únicos parte dos crimes e reconhecida a continuidade delitiva entre dois deles, estabelecer as penas de Lucas Ferreira da Silva em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 26 (vinte e seis) diárias (fl. 2490). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2532-2536). Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação dos arts. 28-A, 217, 370, § 1º, e 600, § 4º, do Código de Processo Penal; 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, 44, 59 e 171, do Código Penal, aduzindo para tanto que: i) tendo a Corte estadual dado provimento em parte ao apelo defensivo e reduzido a pena definitiva a patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tornaram-se presentes todos os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo de não persecução penal; ii) o feito é nulo, haja vista a retirada o réu da sala de audiências sem justificativa idônea e sem a tentativa, primeiramente, da realização de audiência por meio de vídeo conferência; iii) a negativa, por parte do magistrado de primeiro grau, do pleito defensivo de apresentação das razões do apelo em segundo grau foi injustificada, em evidente prejuízo à chamada “Teoria da Perda de uma Chance”; iv) a inclusão do recurso de apelação em pauta virtual e o julgamento sem prévia informação do advogado impediu a entrega de memoriais pela Defesa e a realização de sustentação oral, destacando-se a Resolução Interna n. 549/2011 do Tribunal a quo é ilegal e afronta a Súmula n. 431 do STF; v) a natureza negocial das relações entre o recorrente e a suposta vítima, bem como a perfeita ciência desta em relação a todos os contornos do negócio jurídico entabulado, afasta a tipicidade da conduta, máxime quando o oportuno bloqueio dos valores doados pela ofendida afastou a ocorrência prejuízos; vi) o suposto prejuízo de grande momenta decorrente da infração, a par de não ter ocorrido em virtude do eficiente bloqueio dos valores doados pela vítima ao recorrente, constitui decorrência lógica do crime de estelionato e, portanto, não justifica o aumento da pena-base pela valoração negativa da vetorial consequências do crime; vii) o acusado é primário e de bons antecedentes, motivo pelo qual não se justifica a imposição de regime mais gravoso que o previsto em lei com fundamento em alegados prejuízos que, se tivessem ocorrido, seriam inerentes ao próprio tipo penal; viii) fixada a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, bem como cometida a infração sem violência ou grave ameaça estão presentes todos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não tendo o acórdão indicado fundamentos idôneos para negar a medida. Contrarrazões às fls. 2603-2625. O recurso especial foi admitido (fl. 2642). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 2651-2660). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Inicialmente, no que diz respeito à pretendida aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, entendi por bem converter o julgamento do recurso especial em diligência e, de conseguinte, abrir vista dos autos ao titular da ação penal para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. O representante do Parquet bandeirante manifestou-se pela negativa em oferecer o gizado acordo, o fazendo em conformidade com os seguintes fundamentos (fls. 2705-2706 - grifamos): Consoante se verifica dos autos, no caso concreto, o réu foi condenado porque obteve, mediante ardil, vantagens ilícitas nos montantes de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e R$ 2.205.000,00 (dois milhões, duzentos e cinco mil reais), em prejuízo de Sandra Maria dos Santos, que desejava empregar os valores em atos de caridade, como creches para crianças carentes. Ao que se verifica, no caso concreto, a prática do delito abrangeu montantes vultosos e não atingiu somente a vítima, mas causou dano social à própria comunidade que seria diretamente beneficiada pelo emprego dos recursos para atenção aos menos favorecidos. Não se trata, portanto, de mera reparação financeira de valores, mas de dano coletivo decorrente do desvio de verbas que, pela ação do réu, deixaram de ter a destinação social almejada pela vítima. Assim, não vislumbro viabilidade para oferta do ANPP diante das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que a medida não cumpriria minimamente com a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, ‘caput’, do Código de Processo Penal), faltando, pois, o referido requisito legal. Dos excertos transcritos, constata-se que a recusa no oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) está suficientemente fundamentada pelo representante do Ministério Púbico estadual. Com efeito, após a contextualização da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, o Ministério Público concluiu que o agir do acusado apresenta elevada reprovabilidade, seja pelos vultuosos recursos envolvidos, seja pelo prejuízo coletivo da infração penal. Assim, apresentados fundamentos que justificam o não oferecimento do ANPP, não cabe ao Poder Judiciário, que não possui atribuição para imiscuir-se nas tratativas em questão, impor ao Ministério Público a obrigação de o fazer. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENA E RECUSA DE ENVIO À PGJ. RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PARQUET. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO. PROPOSTA DE REVISÃO REQUERIDA A DESTEMPO PELA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifamos). Às fls. 2710-2821 a parte, considerando a recusa do membro ministerial de primeiro grau em oferecer proposta de acordo de não persecução penal, requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que este reavalie, motivadamente, a recursa em oferecer o acordo de não persecução penal ao réu (fl. 2777). Ocorre que, não sendo manifestamente infundada a quota ministerial que negou-se a ofertar o acordo de não persecução penal (fls. 2703-2705), é descabia a aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP. No caso, a negativa em se oferecer o dito acordo despenalizador teve como mote a magnitude dos valores envolvidos e o desvio de finalidade social das verbas empenhadas pela vítima, considerações às quais não se pode atribuir a pecha de claramente injustificada. Nesse sentido, é a exata dicção do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO BENEFÍCIO LEGAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÃNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O objeto do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior consistiu na tese de que, diante da recusa do membro do Ministério Público de primeiro grau em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, deveria o juiz remeter os autos à instância superior do Ministério Público. Desse modo, a discussão, no agravo regimental, do preenchimento dos requisitos do ANPP representa verdadeira inovação recursal, o que é vedado. 2. Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo), o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 862921/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023 - grifamos) No mais, reconhecer que grande parte dos recursos foi bloqueada judicialmente é juízo que perpassa pela reanálise da moldura fática e, portanto, incompatível com a presente via recursal. Prosseguindo, no atinente às alegadas violações aos arts. 217 e 600, § 4º, do Código de Processo Penal, instada a se manifestar em sede de embargos de declaração, a Corte a quo rejeitou as arguições de nulidade em testilha na conformidade com as seguintes razões de decidir (fl. 2535 - grifamos): Em relação à negativa de permissão para apresentação de razões de apelação em segunda instância (fls. 2156/2157 e 2217), embora despropositada, nenhum prejuízo trouxe ao réu, já que a peça foi acostada pela defesa. Todos os argumentos nela veiculados foram devidamente apreciados, inexistindo reclamação a respeito até então. Logo, trata-se de matéria preclusa. No tocante à ofensa ao art. 217 do CPP, da mesma forma, não demonstrado prejuízo para a defesa e não arguida nulidade na primeira oportunidade, vício, de todo modo, relativo, descabendo apreciação de ofício. Mais uma vez, a questão precluiu. Dispõe o art. 571 do Código de Processo Penal que, nos processos de competência do juízo singular, as nulidades ocorridas no curso da instrução criminal deverão ser obrigatoriamente arguidas ao final da fase instrutória ou, se facultado às partes a apresentação de alegações finais escritas, nesse momento. Do mesmo modo, as nulidades configuradas após a decisão de primeira instância, deverão ser suscitadas nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes (art. 571, inciso VII, do CPP). No caso dos autos percebe-se que as nulidades, pela suposta retirada do acusado da sala de audiências quando da produção do prova oral ou de negativa, pelo juiz de primeiro grau, de apresentação de razões do apelo perante o Tribunal de origem, não foram tratadas sequer nas razões da apelação (fls. 2200-2260), surgindo as discussões apenas quando da oposição dos embargos declaratórios (fls. 2511-2528). Correto, portanto, o acórdão quando conclui encontrarem-se preclusas as arguições. Em casos semelhantes já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA EM QUE OUVIDAS AS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MENORES QUE MANIFESTARAM O DESEJO DE PRESTAREM DECLARAÇÕES SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 3. A aventada nulidade da audiência em que ouvidas as vítimas não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, até mesmo porque não foi suscitada nas razões recursais. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 501184/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 07/05/2019) Ainda sobre o tema: AgRg no AREsp 454105/RJ, Rel. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe de 01/10/2014; AgRg no Ag 1073620/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Limar, Quinta Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 16/11/2009. Igualmente, não prospera a alegada nulidade do julgamento do recurso de apelação, por violação ao art. 370, § 1º, do CPP. Ao julgar os embargos de declaração defensivos, o Tribunal bandeirante rechaçou a arguição em voga, o fazendo em conformidade com as seguintes razões de decidir (fls. 2534-2535 - grifamos): No que tange à intimação para eventual oposição da defesa ao julgamento virtual, foi disponibilizada no DJe em 08.06.2021, quando da distribuição do feito, em nome do então advogado constituído, Cláudio dos Santos Peçanha, como figura do extrato de publicação ora acostado aos autos (fl. 21 do presente incidente). Estabelece a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução 772/2017, que: [...] Veja-se que, aqui, fez-se mais do que determina a resolução, já que houve publicação específica para o causídico se pronunciar sobre oposição ao julgamento virtual. Como não o fez no prazo estipulado, superada a questão. No mesmo ato, comunicada a distribuição à 12ª Câmara e a relatoria deste Desembargador. Dos excertos transcritos conclui-se que o patrono da Defesa foi regularmente intimado a fim de que se manifestar acerca da realização de julgamento virtual do apelo, deixando transcorrer in albis a oportunidade de opor-se ao procedimento. Nesse contexto, a inércia defensiva afasta a alegação de nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. III. Razões de decidir. 3. A intimação do defensor dativo foi realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada. 4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021. (AgRg nos EDcl no HC 927188/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 07/03/2025 - grifamos) Não fosse só isso, nas razões do recurso especial a Defesa não se dedicou a comprovar a ocorrência de prejuízo concreto de quaisquer das nulidades arguidas, o que impede sejam acolhidos os vícios processuais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Pena, que positiva em nosso ordenamento jurídico o princípio da pas de nullité sans grief. Prosseguindo, a Defesa sustenta que a natureza negocial das tratativas feitas entre acusado e vítima afastaria o dolo da conduta e, portanto, ensejaria a absolvição. A questão foi assim abordada pela Corte estadual (fls. 2494-2495- grifamos): Os elementos de convicção revelam que três as situações que levaram Sandra a efetuar depósitos das quantias significativas em favor de Lucas e da igreja em que era pastor. Na primeira, a vítima entregou R$ 132.000,00, em duas vezes (fl. 21), em meados de 2011, a fim de que o apelante adquirisse terreno para instalação de creche vinculada à instituição religiosa. A fraude é evidenciada pelo que se seguiu. O imóvel comprado pela igreja foi locado para fins comerciais (fls. 1619/1623), o que é admitido pelo acusado. Inegável o engodo e o prejuízo à ofendida, que não viu seus interesses de caridade atendidos. Irrelevante que os alugueres não tenham repercutido em vantagem pessoal para o recorrente, e sim da igreja que geria, aparente locadora. Afinal, o tipo do art. 171 também fala em obtenção de vantagem para outrem. Na segunda ocasião, em fevereiro e julho de 2014, iludida com a ideia de constituição de firma para objetivos sociais, Sandra repassou R$ 155.000,00, diretamente em contas de Lucas para que adquirisse terreno do próprio sogro, negócio supostamente em benefício da nova empresa (fls. 56/57 e 1624/1629). Na terceira oportunidade, em 11.08.2014, a vítima aportou mais de R$ 2 milhões para o cumprimento das finalidades solidárias da firma (fls. 59 e 61). Na verdade, o que a vítima originalmente almejava era a criação de ONG, mas foi convencida pelo recorrente pela constituição de firma. O pastor prometeu que seria sócia majoritária, contudo ela nunca figurou como parte da pessoa jurídica. O acusado detinha 99% das cotas e sua esposa, 1% (fls. 23/24). Não comprovado, como alegado, que assim se procedeu porque a ofendida queria se manter no anonimato. O recorrente é quem divulgava tal informação, segundo testemunhas, e ata à fl. 2261 mais revela a intenção de dissimular a fraude. Os destinos sociais do lote comprado e da empresa jamais se efetivaram. Testemunhas falaram que a firma constituída realizava empréstimos a juros a terceiros. Logo, os fins desejados pela ofendida ao doar parcela vultosa de seu patrimônio pessoal foram absolutamente desvirtuados pelo recorrente. Note-se que a maior parte do dinheiro foi transferida diretamente para contas pessoais de Lucas, e não da igreja. Nesse quadro, nem de longe prospera a tese defensiva de que tudo foi resultado de mero desinteresse de Sandra quanto à continuidade de atividades comerciais originalmente entabuladas com o apelante, da qual tinha plena ciência. Configurada a obtenção de vantagens ilícitas pelo réu, mediante fraude, em prejuízo da ofendida, a condenação era mesmo de rigor, descabendo cogitar de atipicidade das condutas. Conforme se percebe, as instâncias ordinárias reputaram que a fraude, como elementar do tipo do crime de estelionato, decorreu da intensão preordenada do acusado de manter a vítima em erro, transferindo-lhe valores milionários para a realização de atividades filantrópicas, as quais nunca teriam sido objetivadas pelo acusado. Assim, rever a moldura fática, de modo a concluir-se que a conduta do acusado era destituída de dolo é juízo que escapa os limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas. 5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente da vítima. 6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2739955/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. ESTELIONATO. DOLO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE VALOR DA VANTAGEM INDEVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. Tendo o Tribunal de origem, a partir de exame minucioso dos elementos probatórios dos autos, concluído, fundamentadamente, pela existência do dolo do crime de estelionato, a reversão das premissas fáticas ensejaria inevitável análise probatória, vedada na presente via, consoante Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1660138/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe de 07/08/2020 - grifamos) Do mesmo modo, não havendo o acórdão apelatório esclarecido se as ordem judiciais de boqueio de valores nas contas correntes do acusado foram exitosas de modo a impedir os prejuízos de mais de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil de reais) - valor que certamente excede aos limites típicos do art. 171 do Código Penal e, portanto, justifica o incremento da pena basilar - exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que não se coaduna com a roupagem constitucional do recurso especial. Nesse exato sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 4. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que ultrapassa a normalidade do tipo penal. 6. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O julgado de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o alto prejuízo financeiro, no caso, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp 2.090.600/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no AREsp 2751914/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 29/04/2025 - grifamos) Outrossim, a fixação do regime intermediário - mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta - assentou-se nos seguintes fundamentos (fls. 2535-2536 - grifamos): Por fim, o regime prisional semiaberto foi escolhido com fulcro no art. 33, § 3º, do CP, pois identificada circunstância judicial desfavorável consistente no vultoso dano financeiro à vítima. Não houve omissão, portanto. O fato de a ofendida buscar reparação na esfera cível, ainda não definida, mais reforça que graves as consequências da infração e significativo o prejuízo causado. Tanto é assim que, em juízo de plausibilidade da ação, decretado o bloqueio dos bens do acusado. Não altera a situação a circunstância de não ter havido fixação de verba indenizatória mínima justamente em razão da demanda cível. Distintos os pressupostos do instituto. Aqui, no campo penal, já definida a ocorrência de prejuízo, - o que levou à identificação da circunstância judicial desfavorável - apesar de ainda não mensurado o montante, o que se deixou para o âmbito civil. As instâncias inferiores considerar que as circunstâncias concretas delineadas nos autos, mais especificamente os prejuízos milionários causados à vítima pela conduta fraudulenta do acusado, justificariam a imposição do regime intermediário para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que certamente não se mostra desarrazoado. De fato, para além de serem extremamente graves as consequências do crime, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso (AgRg na PET no REsp 2149179/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 20/03/2025). Sob o mesmo prisma: HC 838094/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC 891777/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024. Finalmente, no que diz respeito à alegação de negativa de vigência ao art. 44 do Código Penal, da leitura dos acórdão apelatório constata-se que a Corte estadual reputou que a mesma circunstância que ensejou a fixação de regime mais gravoso que o previsto pelo quantitativo da pena - vale dizer, a gravidade concreta da conduta, extraída da magnitude dos prejuízos sofridos pela vítima - demonstrou não ser suficiente para a repressão e prevenção do crime a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A conclusão esposada pelo acórdão recorrido encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v. g.: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERSA. ARTIGO 288 DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013). QUADRILHA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois a prática criminosa ter envolvido "toda uma teia de fraudes", demonstrando a premeditação do crime, junto ao fato do acusado ter descumprido deveres inerentes à Administração Pública justificam o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada. 2. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (1 ano e 3 meses de reclusão), sendo primário o acusado e sem antecedentes, a presença de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime) veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1485985/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe de 22/11/2019 - grifamos) Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, indeferido o requerimento formulado na Pet n. 00486397/2025 (fls. 2710-2821), conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 09:50
Documento (Certidão)
29/05/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:27
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DESPACHO Às fls. 2687-2693 a Defesa informa que, procurada para a realização de acordo de não persecução penal, a vítima não demonstrou interesse de o fazer (fl. 2688): No último dia 25 de março, os I. patronos da vítima responderam que, no seu entendimento, a hipótese é a de aguardar a apreciação das demais teses do recurso defensivo, ou seja, de forma clara recusaram qualquer diálogo no sentido de por fim ao conflito, mesmo com a evidente possibilidade de reparação dos danos. Pois bem. O crime objeto de imputação no feito é o de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, o qual se procede mediante ação penal pública. Nesse contexto, embora seja relevantíssima a preservação dos interesses da vítima, sua anuência não é indispensável à realização do acórdão de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP. De fato, mesmo nas ações penais em que se procede mediante queixa-crime, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade supletiva do Ministério Público de oferecer ANPP em caso de recalcitrância injustificada da vítima em o fazê-lo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (REsp 2083823/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 18/03/2025 - grifamos) Destarte, já ultrapassado o prazo assinado no despacho de fl. 2682, impõe a manifestação fundamentada do Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do interesse de formular, ou não, acórdão de não persecução penal. Por fim, esclareço que a omissão do Parquet em exercer seu exclusivo múnus (poder-dever) de deliberar sobre a presença dos requisitos para o oferecimento do ANPP pode ensejar a rejeição da denúncia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior - v. g., REsp 2038947/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 23/09/2024. Ante o exposto, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de que se manifeste se possui interesse no oferecimento de acordo de não persecução penal. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:30
Mero expediente
25/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:27
Publicação
27/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2051812/SP (2023/0022604-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARTHA OCHSENHOFER - SP107674
URIEL CARLOS ALEIXO - SP098776
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DESPACHO Concedo a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, para que se possibilite às partes o eventual oferecimento e aceitação de acordo de não persecução penal. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)