Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191678/SP (2024/0386449-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONDOMINIO SUPERIA PARAISO
ADVOGADO: RUBEN NERSESSIAN FILHO - SP189084
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO SUPERIA PARAISO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 529/557e): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ERRO NA MEDIÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373, I DO CPC IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovando o autor a ilegalidade ou erro na cobrança que lhe é endereçada, improcedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 523/526e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – “[...] nas relações de consumo, como se observa no caso em testilha, onde a Recorrida é concessionária fornecedora de serviços públicos (água e esgoto), sendo o Recorrente consumidor final, mostrava-se de rigor q inversão do ônus da prova” (fl. 544e); Art. 22 do estatuto consumerista – “[...] a simples leitura do referido dispositivo, faz com que se conclua sem nenhuma dificuldade, que IMPUNHA a Recorrida o DEVER de fornecer o serviço em questão (fornecimento de água) de maneira SEGURA, o que definitivamente não ocorreu a partir do momento em que passou a cobrar as faturas ABUSIVAS e totalmente DESPROPORCIONAIS com a média de consumo existente” (fl. 548e); e Art. 14, caput, e § 3º, do CDC – “[...] primeiramente observa-se que o V. Acórdão recorrido, a despeito da AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS quanto a SUPOSTOS VAZAMENTOS que albergassem os EXORBITANTES valores cobrados, negou vigência ao caput do art. 14 do CDC, a partir do momento em que IGNOROU por completo a RESPONSABILIDADE OBJETIVA que deveria ser reconhecida no caso em apreço” (fl. 551e). Com contrarrazões (fls. 574/584e), o recurso foi inadmitido (fls. 585/587e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.082e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.191/1.197e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Acerca do imbróglio, ressalto que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão da parte recorrente, nos seguintes termos (fls. 497/499e): A prova dos autos demonstra a pertinência da cobrança exigida. De fato, houve um aumento no consumo de água nos meses indicados na inicial. Entretanto, não foi apurado qualquer defeito no hidrômetro instalado ou que houve a realização de obras pela ré na região que pudesse ter provocado o aumento de consumo de água, ou ainda que tenha havido leitura errônea do hidrômetro. Esta foi a conclusão do perito judicial às fls. 251/393, no sentido de que “os consumos reclamados pela parte autora nas faturas de abril/2022, setembro/2022 e outubro/2022, e aqueles pertencentes a todo o período de apuração fixado na R. decisão de fls. 213/214, abril/2022 a dezembro/2022, são frutos do uso normal da água fornecida pela ré, e que devidamente medida e registrada no hidrômetro ultrassônico de número A19A019869, consumos estes que NÃO extrapolam o intervalo apurado pela perícia, com base na NTS 181, e que é de 346 m3 a 576 m3, não se descartando, no entanto, a possibilidade de que, em especial, nos meses de abril/2022, setembro/2022 e outubro/2022, estivesse ocorrendo vazamentos em algum local das instalações internas de água fria do condomínio ou até mesmo em válvulas de caixas de descarga acopladas mal reguladas, o que é situação mais comum em salas / conjuntos comerciais desocupados” (g. n.). Ademais, “em outubro/2022 o hidrômetro ultrassônico foi aferido 'in loco' e se encontrava com sua calibração em conformidade com a Portaria INMETRO n° 246/00”. Conquanto na data da perícia não houvesse vazamentos no imóvel (julho de 2023), não se pode descartar que nos meses de abril, setembro e outubro do ano anterior tenha ocorrido vazamentos ou perda de água, como apurou o perito. De qualquer modo, a perícia foi categórica no sentido de que o hidrômetro estava regular e funcionando corretamente, sem qualquer indício de que pudesse ter havido a leitura errônea no medidor de fornecimento de água. O perito indicou a possibilidade de o hidrômetro eventualmente medir passagem de ar em situação específica de interrupção de abastecimento ou serviços de manutenção da rede. Porém, não constatou referida situação. Desse modo, não existe qualquer comprovação efetiva de defeito ou medição errônea de consumo. Deste modo, o valor da dívida em apreço há que ser, sim, quitado junto à apelada/ré, sob pena de suspensão dos serviços, vez que este comportamento encontra amparo na Lei. É que o art. 22 do CDC não impede a suspensão da prestação de serviços essenciais quando o usuário se encontra inadimplente com suas obrigações, em especial com o pagamento pelos serviços recebidos. Ademais, a Lei n° 8.987/95, editada com suporte no permissivo constitucional do art. 175 da CF, em seu art. 6°, § 3°, I e II, reconhecesse a legalidade da suspensão do serviço quando o usuário está inadimplente e foi previamente notificado, não constituindo esta ação como sendo caracterizadora da descontinuidade. É exatamente a circunstância aqui tratada. Consigne-se, ademais, que a responsabilidade pela rede interna do imóvel, inclusive pelo hidrômetro, é do consumidor/usuário e não da prestadora dos serviços, razão pela qual remanesce a responsabilidade do titular do imóvel pela quitação da obrigação, sob pena de suspensão do fornecimento do produto/serviço. Anote-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de alterar a regra do art. 373 do CPC, mas se constitui em critério de julgamento a ser apreciado pelo juiz e consiste em, havendo a possibilidade da parte fornecedora dos serviços em fazer prova tendente a demonstrar a pertinência de suas alegações, e, não o fazendo, militar em seu desfavor a presunção de veracidade da alegação do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Código de Processo Civil, no tocante a questão da prova, adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, inexistindo em nossa legislação provas de valor preestabelecido, tendo o magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, devendo, em qualquer caso, decidir fundamentadamente. Demais, o resultado da análise do conjunto probatório contrário aos interesses do apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Deste modo, não havendo qualquer elemento de prova apresentado pelo demandante que indique a erronia na medição e cobrança pelos serviços prestados, pertinente a improcedência da ação – destaques do autor. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado foi claro em explicitar os motivos pelos quais o recurso especial não seria passível de conhecimento, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 /STJ, uma vez que as conclusões tomadas pelas instâncias de origem estão relacionadas às particularidades da demanda, externadas no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração da concessionária rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.841.544/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PRJUDICADA. 1. Recurso especial que objetiva reformar acórdão que manteve sentença de improcedência de demanda na qual a parte autora objetivava a declaração de nulidade de débito, repetição de valores e indenização por danos morais. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a regularidade da cobrança em questão, e consequente exigibilidade do debito. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Divergência jurisprudencial prejudicada tendo em vista que apoiada em fatos, e não na interpretação da lei. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.136.592/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). De outra parte, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaques meus). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 15 % (quinze por cento; fl. 499e) para 16 % (dezesseis por cento) do valor da causa. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA