Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2089754/RS (2023/0275567-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: KARPINSKI & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO FELDMANN - RS076956
CAMILA PEREIRA ROBALLO - RS096815
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário, em tramitação nesta Corte como Recurso Especial, por força da decisão proferida pelo STF com base no art. 1.033 do CPC (fls. 376/377e), interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 199e): TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: a norma não tratou de afastamento do trabalho, a gestante continua à disposição do empregador. Conclusão lógica é que o salário é devido pelo empregador. Não há omissão no âmbito do que foi disciplinado pela lei. O que a parte autora traz aos autos é uma situação fática não prevista e não disciplinada pela norma. A lei regulou uma situação excepcional, emergencial, temporária e de aplicação limitada, provocada por crise sanitária de escala mundial. Por isso, nada prevê sobre licença do trabalho, tampouco sobre percepção de salário-maternidade antes do seu termo inicial ordinário, é inviável cogitar-se no acolhimento da pretensão autoral, descabendo ao Poder Judiciário conceder – ou estender – o benefício para além das hipóteses legais e aquém do atendimento dos seus requisitos. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito o breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem concluiu devido o pagamento do benefício do salário-maternidade em favor da emprega gestante durante o período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e compensáveis com o valor desse benefício, quando pago pelo empregador, os valores devidos a título de contribuições sociais. Na assentada de 12 de dezembro de 2023, no julgamento dos REsps ns. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, esta Corte examinou a matéria apresentada neste recurso especial, tendo sido firmadas as seguintes premissas: i) O que a Lei n. 14.151/2021 (posteriormente alterada pela Lei n. 14.311/2022) estabeleceu foi uma simples alteração extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, não sua suspensão ou interrupção; ii) A norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que, porventura, a empregada gestante fique somente à disposição do empregador; e iii) A ocorrência de pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, afasta a pretensão de compensar tais valores com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. Os julgados restaram assim ementados: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.) Tal compreensão restou consolidada na 1ª Seção, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1290/STJ, tendo sido firmadas as seguintes teses: "a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação". Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido da Autora. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos. Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na instância ordinária, Invertendo-se os ônus sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA