Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166715/SC (2024/0323073-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GUIDO PROTASIO THIELE
ADVOGADO: DANIEL DEGGAU BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO - SC030139
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: GISELE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO LUIS DIEL - RS068272
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUIDO PROTASIO THIELE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O recorrente foi condenado como incurso nos artigos 306 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e 4 (quatro) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor (fl. 250). O Tribunal deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a prestação pecuniária para o seu mínimo legal (fls. 250-258). Apresentados embargos de declaração pela defesa (fl. 269-273), estes não foram conhecidos (fls. 288-289). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando a violação ao art. 387, inciso IV, do CPP, a fim de afastar o valor fixado à título de indenização (fls. 298-305). O Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso especial e subsidiariamente, por seu desprovimento (fls. 349-351). É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno da alegada ausência de indicação de valor certo na denúncia e da falta de instrução específica para aplicação dos danos morais fixados. Assim, requer-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral seja afastado. No caso em questão, observo que os argumentos do recorrente quanto à falta de "pedido certo" ou à falta de "instrução processual específica para apuração do dano moral" não foram objeto das razões recursais da apelação (258), não tendo sido tratados pelo Tribunal de origem, que apenas abordou o quantum do valor arbitrado a título de reparação de danos (fl. 254). Dessa forma, entendo que o pedido não reúne condições de ser conhecido, pois o Tribunal de Justiça de origem não se debruçou sobre o tema. Portanto, devido à falta de apreciação expressa e específica da Corte de Justiça local sobre essa alegação, o óbice da ausência de prequestionamento apresenta-se insuperável, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. A propósito: "[...] 4. A alegação de nulidade diante da ausência de lavratura de auto circunstanciado não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência do enunciado 282 da Súmula do STF. [...] 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ademais, é importante destacar que a simples confirmação da decisão anterior pelo Tribunal não configura um prequestionamento fictício. A propósito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a admissão de prequestionamento fictício (art. 1.025 do CPC/15) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, permitindo ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado no acórdão, que, uma vez constatado, pode resultar na supressão de instância prevista pelo dispositivo legal (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se Relator
MESSOD AZULAY NETO