Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984251/SC (2025/0062893-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA - SC037269
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDVALDO XAVIER DOMINGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO XAVIER DOMINGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5025779-86.2024.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, reduziu parcialmente a pena-base, redimensionando a sanção penal para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mais pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal a quo majorou desproporcionalmente a pena-base ao considerar desfavorável a circunstância relativa à natureza e quantidade da droga apreendida (10,3g de cocaína). Aduz que o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que não considera a natureza e quantidade da droga como vetor único para majoração da pena base quando a quantidade for insignificante. Acrescenta que o paciente encontra-se recolhido em regime fechado e que a concessão da ordem resultará em sua imediata progressão de regime. Requer, liminarmente, o afastamento da circunstância desfavorável relativa à natureza e quantidade da droga, com a consequente fixação da pena base no mínimo legal. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, aplicando-se ao caso o entendimento paradigma citado. Liminar indeferida às fls. 42-43. Informações prestadas às fls. 48-116. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 121-124, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É que, no caso, o acórdão impugnado consignou o seguinte acerca da elevação da pena-base (fl. 36): Logo, diante da conjugação das compreensões ora expostas, considerando que a quantidade e natureza de drogas devem ser reputadas como vetor único e inexistindo fundamentação específica apta a justificar a adoção de outro critério que não aquele comumente utilizado por esta Corte, há de se acolher, apenas neste ponto, o pleito de modificação da fração decorrente dessa circunstância na primeira fase da dosimetria, havendo-se que empregar a fração de 1/6, mas não a a fração de 1/8 requerida. Como se vê, a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal se deu em razão da quantidade e da natureza do entorpecente. No entanto, a quantidade de droga apreendida - 10,3g de cocaína - não tem o condão de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro em argumentos genéricos, veja-se: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022). 4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para justificar a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do delito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.239.123/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 19/04/2023; sem grifos no original.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. As instâncias ordinárias assentaram que o aumento estaria justificado, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína. Todavia, tal quantidade não é relevante a ponto de evidenciar o maior desvalor da conduta, tampouco a nocividade da droga pode ser considerada isoladamente. Assim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda quanto ao delito de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp n. 1.931.587/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 27/03/2023; sem grifos no original). Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, deve ser a pena-base reduzida ao mínimo legal. Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria das penas do paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista a fundamentação acima exposta, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, mantenho a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência, ficando sanção intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena fica definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Fica mantido o regime fechado, tendo em vista o quantum de pena e a reincidência do acusado. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a exasperação da pena-base do paciente, redimensionando as penas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)