Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821759/RJ (2024/0486770-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: WANDERSON FARIA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO - RJ063518
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO - RJ088316
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0490263-29.2009.4.02.5101. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312, §1°, do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa (fls. 2894/2924). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, §1°, CP. INÉPCIA DA DENUNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Apelante que exercendo a função de motorista e agindo consciente e em comunhão de desígnios com corréus também servidores da Receita Federal, propiciou o desvio e apropriação em proveito próprio e alheio, de mercadorias apreendidas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí que deveriam ser encaminhadas à destruição. II - Denúncia que atende formal e materialmente ao disposto no art. 41 do CPP. Tese de inépcia preclusa com a prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. III - Materialidade fartamente demonstrada com apreensão de produtos que deveriam administrativamente ser direcionados à empresa designada para sua destruição, mas que foram flagrados sendo descarregados em galpão particular noutro bairro do Rio de Janeiro. Réus que foram monitorados pelos agentes policiais acompanhando o caminhão carregado com produtos falsificados até local onde descarregados. Diligências e flagrantes que contam inclusive com registros fotográficos. IV - Autoria demonstrada com base na prova testemunhal a comprovar o procedimento protocolar descumprido e em medida cautelar de interceptação telefônica demonstrando que os corréus agiram concretamente para alterar a escala de trabalho permitindo que o ora apelante servisse como motorista, demonstrando que não fariam o transporte da carga a não ser que o próprio apelante fosse o motorista designado. V - Dosimetria adequada e proporcional. VI - Recurso desprovido. Sentença condenatória confirmada. " (fl. 3152) Embargos infringentes opostos pela defesa foram providos para absolver o réu da imputação de prática do delito do art. 312, § 1º, do Código Penal, por insuficiência de provas. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ QUE ESTARIAM DESTINADAS A DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO, POR SEREM FALSIFICADAS. DOLO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. Sendo incontroversa a materialidade delitiva, a divergência no julgamento da apelação criminal cinge-se à comprovação do dolo na conduta praticada pelo embargante no dia dos fatos. As provas dos autos apenas sugerem, mas não comprovam que o embargante tinha conhecimento do destino das mercadorias e que concientemente colaborou para que fossem desviadas, o que não é suficiente para se concluir que agia em comunhão de desígnios com os demais réus acerca da apropriação e desvio dos bens. A prova indiciária, como se apresenta no presente caso, é válida para fundamentar a condenação, desde que esteja em harmonia com as demais provas dos autos. Na ausência de qualquer prova independente que seja apta a comprovar a participação dolosa do embargante no fato delituoso, impõe- se a sua absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Embargos infringentes providos para absolver o réu da imputação de prática do delito do art. 312, § 1º, do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do voto vencido proferido pelo Douto Desembargador Federal Marcello Granado." (fl. 3292) Em sede de recurso especial (fls. 3311/3321), a acusação apontou violação aos arts. 312, § 1º, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, porque o TRF2 considerou insuficientes as provas da participação dolosa do recorrido. Requer a condenação do recorrido pela prática do crime de peculato, conforme art. 312, § 1º, do Código Penal. Contrarrazões de WANDERSON FARIA (fls. 3337/3369). O recurso especial foi inadmitido no TRF2 em razão de ausência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. (fls. 3373). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 3382/3405). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial. (fls. 3428/3444). O agravado apresentou memoriais (fls. 3447/3477) É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 312, § 1º, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reverteu a condenação nos seguintes termos: "Os depoimentos das testemunhas Maria Isabel Cardoso Gonçalves da Rocha, Chefe de Apoio Logístico da Alfândega do Porto de Itaguaí na época dos fatos, e Walter José Rodrigues, motorista do Ministério da Fazenda, apenas confirmam que, de fato, nos procedimentos de destruição de mercadorias, a comissão de destruição de mercadorias sai em carro oficial, acompanhando o veículo com as mercadorias até o local do destino e que os membros da comissão têm que presenciar a destruição das mercadorias ( Evento 648 - OUT191, fls. 1-6). A testemunha Antônio Lacerda Menezes, gerente operacional da Essencis Soluções Ambientais S. A., também aponta no sentido de que "o caminhão sempre chegava escoltado por servidores da Receita Federal (ou da Polícia Federal), que assistiam a pesagem e a operação até o fim. A responsabilidade pelo material era dos servidores, que tinham total controle (2ª parte: 0:55seg - 2min:00)." Os diálogos interceptados, por sua vez, os quais foram apontados na sentença também como prova da autoria delitiva, igualmente não comprovam que o embargante teria atuado em comunhão de designios e com livre e consciente vontade de desviar e apropriar-se das mercadorias falsificadas apreendidas pela Receita Federal. Destaca-se, nesse sentido, trecho extraído do voto divergente, o qual peço venia para abaixo reproduzir: "Infere-se do teor da sentença, que foram considerados as seguintes provas indiciárias tidas como cruciais para o convencimento do Juízo a quo quanto à autoria delitiva do apelante: o teor de conversas interceptadas entre ROMULO e HELIO, e ROMULO e Luiz Carlos Nóbrega de Andrade, demonstrando contrariedade com a possibilidade de não contarem com a disponibilidade do condutor WANDERSON FARIA em 29/10/2009; duas conversas interceptadas entre ROMULO e WANDERSON tratando sobre a questão da designação do motorista para a destruição de mercadorias; e a mudança de itinerário de Walter José Rodrigues, motorista do Ministério da Fazenda, originariamente, escalado para conduzir o veículo oficial na destruição das mercadorias em Magé/RJ. Consta na sentença a transcrição dos dois diálogos entre WANDERSON e ROMULO: "(...) às 18hs:50min, ROMULO PARDAL RUBIM e WANDERSON FARIA travam diálogo em que confirmam que o motorista realmente não tinha sido designado para a destruição das mercadorias (Processo 0506916- 91.2018.4.02.5101/RJ, Evento 9 - OUT7, fl. 22-23): FARIA: Olha só, eu saí agora lá da Receita, tava esperando a Isabel colocar a papeleta lá no quadro lá, entendeu? Ela não botou nada amanhã de destruição e marcou de sair 9 horas daqui amanhã. ROMULO: Mas o Luiz falou com ela Farias, tava eu e o Zé Marcos dentro do sal e o Luiz falou com ela. Falou com ela, ela falou hora e tudo, falou 7 e meia, aí ela ainda falou: Ih tem que falar com Farias. (...) Ainda no dia 28.10.2009, às 19hs:25min, ROMULO PARDAL RUBIM e WANDERSON FARIA travam novo diálogo em que discutem a possibilidade de Maria Isabel Cardoso Gonçalves da Rocha desconfiar da utilização d e WANDERSON FARIA como motorista para a destruição de mercadorias (Processo 0506916- 91.2018.4.02.5101/RJ, Evento 9 - OUT7, fl. 25, e Evento 10 - OUT8, fl. 1): ROMULO: E aí pensou em alguma coisa? FARIA: Não tô sabendo de nada não. ROMULO: Quando você saiu de lá da Alfândega esse papel já estava colocado lá na parede? A escala? FARIA: Ela tava botando lá na parede. ROMULO: Então ela viu que você viu o papel, né? FARIA: Falando que eu estava indo para Itaguaí. ROMULO: Como é que é? FARIA: Que eu estava indo pra Itaguaí, ela botou Angra Itaguaí. ROMULO: Ela fez de sacanagem tu sabe disso né? FARIA: Eu não te falei que ela tava na minha marcação. ROMULO: Ela fez de sacanagem, porque o Luiz quando falou com ela ainda falou de você, e ela: É mesmo, tem que encontrar ele, pra avisar ele. Eu pensei até que você nem tava mais lá em Angra, né? E, não, pode deixar então que eu vou avisar ele. Quer dizer aí ela foi e fez isso de sacanagem. FARIA: Eu já tô filmando ela tem tempo já, cara, ela tá no meu pé lá, outro dia ela perguntou: Por que só você que vai fazer esse tipo de serviço? Não sei pô. ROMULO: Ela vai arrumar um jeito de você não ir nunca mais, toda vez que cair no teu dia, ela vai dar um jeito de te dar uma pernada. FARIA: Sabe o que a gente faz agora, quando tiver que ir, a gente sai de lá quietinho, não fala nada não, quando chegar aí, eu vou levar alguma coisa no Rio, um documento no Rio, pronto. ROMULO: Só que eu tô com o caminhão carregado, como é que eu vou fazer amanhã? FARIA: Agora eu fiquei também sem saber o que eu vou fazer também, pô. Eu pra mim, ela ia me botar... é, porque geralmente o mesmo carro que tá indo pra Itaguaí e o que tá indo aí pra baixo, fazer isso né? Tava aproveitando o mesmo carro, agora ela fez isso. ROMULO: Não, ela fez de sacanagem, e pelo jeito vai fazer tudo. Entendeu? Pras outras vezes eu já sei o que eu vou fazer, agora pra amanhã eu tô tentando... é... imaginar como é que eu vou fazer. FARIA: Eu fiquei sem saber o que faz também. ROMULO: Porque se você... se ela não tivesse te visto lá, se você não tivesse mais lá que eu achei que você não tava, eu ia mandar você vim e qualquer coisa você não sabia, mas não, ela sabe que você sabe. FARIA: É que eu liguei lá pra Receita e falei com ela, pô. ROMULO: Ela sabe que você sabe aí fudeu. Porque das outras vezes eu faço o seguinte, eu vou conversar lá com o inspetor e pedir pra você ficar à disposição da gente, cara, leilão, destruição e doação." Enfim, o juiz sentenciante rechaçou as alegações de defesa e concluiu pela comprovação do elemento subjetivo do crime de peculato: "(...) as testes defensivas apresentadas pela Defesa de WANDERSON FARIA sustentam que o réu não sabia o tipo de mercadoria que havia no interior do caminhão, não conhecia o trajeto a ser realizado e, apesar de haver estranhado a determinação de retornar a Itaguaí depois de perder o caminhão de vista, limitou-se a cumpri-la, tendo em vista que ROMULO PARDAL RUBIM, presidente da Comissão de Destruição de Mercadorias, era o responsável pelo procedimento e dava as ordens. Por isso, alega haver agido em obediência a uma ordem legal de um superior hierárquico. Sustenta também que, ainda que fosse possível ao réu conhecer os objetivos de ROMULO, somente lhe poderia ser responsabilizado como partícipe material. No entanto, conforme adiantado alhures, as alegações defensivas são inverossímeis. A dinâmica do procedimento de destruição de mercadorias exigia que o motorista do veículo oficial da Receita Federal colaborasse com os membros da Comissão para Destruição de Mercadorias Apreendidas para que os bens fossem desviados. Os diálogos interceptados deixam claro que a participação de WANDERSON FARIA era tida como essencial para o êxito da conduta criminosa, tanto que se cogitou adiar o transporte das mercadorias até que ele pudesse ser escalado como motorista. De mais a mais, é absolutamente descabida a alegação de que a ordem de retorno, dada por ROMULO, em seguida ao sumiço de um caminhão carregado de mercadorias destinadas à destruição, possa ser considerada uma ordem legal de superior hierárquico. O réu WANDERSON FARIA, motorista da Receita Federal do Brasil, estava familiarizado com os procedimentos que deveriam ser seguidos para a destruição das mercadorias. Era escalado para conduzir o veículo oficial da Receita Federal em missões de destruição com tal frequência que chegou a atrair a desconfiança da Chefe de Apoio Logístico da Alfândega do Porto de Itaguaí, Maria Isabel Cardoso Gonçalves da Rocha, conforme mostram as interceptações telefônicas. Em suma, a situação só foi encarada com naturalidade pelo réu WANDERSON FARIA porque ele não só sabia o destino das mercadorias, como já havia acordado com os demais réus sobre a apropriação e o desvio dos bens. Tudo isso revela tanto a ciência de WANDERSON FARIA a respeito do delito perpetrado quanto a importância de seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa – que não se resume a mera participação de menor importância." Data maxima venia, ao contrário da conclusão a que chegou o Juízo a quo, não creio ser possível extrair dos autos a certeza quanto à demonstração do elemento subjetivo do crime previsto no art. 312, caput, do CP, na modalidade peculato-desvio. De plano, verifica-se que os elementos de prova apontados na sentença para reconhecer a autoria do paciente referem-se a indícios, que, muito embora, uma vez conjugados entre si, confiram certa plausibilidade à tese da acusação, rigorosamente, não comprovam a autoria de WANDERSON FARIA. Impende reconhecer que o teor das conversas interceptadas que antecederam o fato, o contato de RÔMULO encontrado na agenda de WANDERSON, a troca de tarefas entre os motoristas em Itaguaí e a condução de RÔMULO e HÉLIO, estando estes na condição membros da Comissão para Destruição de Mercadorias Apreendidas na Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ, não atestam a imputação de que o apelante teria atuado em comunhão de desígnios e com livre e consciente vontade de desviar e apropriar-se de mercadorias falsificadas apreendidas pela Receita Federal do Brasil, estimadas em R$ 2.792.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais), fingindo levá-los ao local apropriado, no Município de Magé/RJ, acompanhando-os, porém, no trajeto do caminhão, do porto até o galpão privado. De fato, nenhum dos diálogos transcritos na sentença sugerem que o apelante tinha conhecimento do prévio desvio das mercadorias para o galpão particular localizado na Rua General Gurjão, n° 356, no bairro do Caju, o qual fora alugado por CICERO OLIVEIRA LIMA. Nem mesmo se falou no trajeto a ser seguido. Percebe-se que os diálogos entre ROMULO e WANDERSON nem mesmo são relevantes para serem considerados atos preparatórios de um crime de peculato, os quais, sabidamente, são impuníveis." Como visto, as provas dos autos apenas sugerem, mas não comprovam que WANDERSON FARIA tinha conhecimento do destino das mercadorias e que concientemente colaborou para fossem desviadas, o que não é suficiente para se concluir que agia em comunhão de desígnios com os demais réus acerca da apropriação e desvio dos bens. A prova indiciária, como se apresenta no presente caso, seria válida para fundamentar a condenação, desde que estivesse em harmonia com as demais provas dos autos, mas não está. Na ausência de qualquer prova independente que seja apta a comprovar a participação dolosa do embargante no fato delituoso, impõe-se a sua absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A historicidade dos fatos demonstra a fragilidade da prova indiciária para sustentar a condenação. Isto posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes para absolver o embargante da imputação de prática do delito do art. 312, § 1º, do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do voto vencido proferido pelo Douto Desembargador Federal Marcello Granado." (fl. 3288/3291). Por seu turno, do voto vencido da Apelação Criminal n. 0490263-29.2009.4.02.5101 constou o seguinte: "Sabe-se que "WANDERSON FARIA conduziu o veículo oficial da Receita Federal, em que se encontravam também os réus ROMULO PARDAL RUBIM e HELIO SANTIAGO FARIA FILHO, membros da Comissão para Destruição de Mercadorias Apreendidas na Alfândega do Porto de Itaguaí, seguindo o caminhão Mercedes, placa KNG-0949, carregado com as mercadorias apreendidas pela Receita Federal que deveriam ter sido destruídas na empresa Essencis Soluções Ambientais S. A., localizada no Município de Magé/RJ, mas que foram levadas ao galpão localizado na Rua General Gurjão, n° 356, no bairro do Caju - Rio de Janeiro/RJ, onde CICERO OLIVEIRA LIMA esperava para abrir o portão e descarregá-las." A testemunha Maria Isabel Cardoso Gonçalves da Rocha, Chefe de Apoio Logístico da Alfândega do Porto de Itaguaí, explicou que "quando há alguma destruição, a comissão sai em um carro oficial, acompanhando o veículo com as mercadorias, até o local de destino", sendo "que o carro oficial vai junto com o caminhão até o local da destruição e que os membros da comissão de destruição têm que presenciar a destruição das mercadorias." Como o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu, "a mera condução do veículo, por si só, não denota envolvimento da conduta delitiva ora apurada." Infere-se do teor da sentença, que foram considerados as seguintes provas indiciárias tidas como cruciais para o convencimento do Juízo a quo quanto à autoria delitiva do apelante: o teor de conversas interceptadas entre ROMULO e HELIO, e ROMULO e Luiz Carlos Nóbrega de Andrade, demonstrando contrariedade com a possibilidade de não contarem com a disponibilidade do condutor WANDERSON FARIA em 29/10/2009; duas conversas interceptadas entre ROMULO e WANDERSON tratando sobre a questão da designação do motorista para a destruição de mercadorias; e a mudança de itinerário de Walter José Rodrigues, motorista do Ministério da Fazenda, originariamente, escalado para conduzir o veículo oficial na destruição das mercadorias em Magé/RJ. Consta na sentença a transcrição dos dois diálogos entre WANDERSON e ROMULO: "(...) às 18hs:50min, ROMULO PARDAL RUBIM e WANDERSON FARIA travam diálogo em que confirmam que o motorista realmente não tinha sido designado para a destruição das mercadorias (Processo 0506916- 91.2018.4.02.5101/RJ, Evento 9 - OUT7, fl. 22-23): FARIA: Olha só, eu saí agora lá da Receita, tava esperando a Isabel colocar a papeleta lá no quadro lá, entendeu? Ela não botou nada amanhã de destruição e marcou de sair 9 horas daqui amanhã. ROMULO: Mas o Luiz falou com ela Farias, tava eu e o Zé Marcos dentro do sal e o Luiz falou com ela. Falou com ela, ela falou hora e tudo, falou 7 e meia, aí ela ainda falou: Ih tem que falar com Farias. (...) Ainda no dia 28.10.2009, às 19hs:25min, ROMULO PARDAL RUBIM e WANDERSON FARIA travam novo diálogo em que discutem a possibilidade de Maria Isabel Cardoso Gonçalves da Rocha desconfiar da utilização d e WANDERSON FARIA como motorista para a destruição de mercadorias (Processo 0506916- 91.2018.4.02.5101/RJ, Evento 9 - OUT7, fl. 25, e Evento 10 - OUT8, fl. 1): ROMULO: E aí pensou em alguma coisa? FARIA: Não tô sabendo de nada não. ROMULO: Quando você saiu de lá da Alfândega esse papel já estava colocado lá na parede? A escala? FARIA: Ela tava botando lá na parede. ROMULO: Então ela viu que você viu o papel, né? FARIA: Falando que eu estava indo para Itaguaí. ROMULO: Como é que é? FARIA: Que eu estava indo pra Itaguaí, ela botou Angra Itaguaí. ROMULO: Ela fez de sacanagem tu sabe disso né? FARIA: Eu não te falei que ela tava na minha marcação. ROMULO: Ela fez de sacanagem, porque o Luiz quando falou com ela ainda falou de você, e ela: É mesmo, tem que encontrar ele, pra avisar ele. Eu pensei até que você nem tava mais lá em Angra, né? E, não, pode deixar então que eu vou avisar ele. Quer dizer aí ela foi e fez isso de sacanagem. FARIA: Eu já tô filmando ela tem tempo já, cara, ela tá no meu pé lá, outro dia ela perguntou: Por que só você que vai fazer esse tipo de serviço? Não sei pô. ROMULO: Ela vai arrumar um jeito de você não ir nunca mais, toda vez que cair no teu dia, ela vai dar um jeito de te dar uma pernada. FARIA: Sabe o que a gente faz agora, quando tiver que ir, a gente sai de lá quietinho, não fala nada não, quando chegar aí, eu vou levar alguma coisa no Rio, um documento no Rio, pronto. ROMULO: Só que eu tô com o caminhão carregado, como é que eu vou fazer amanhã? FARIA: Agora eu fiquei também sem saber o que eu vou fazer também, pô. Eu pra mim, ela ia me botar... é, porque geralmente o mesmo carro que tá indo pra Itaguaí e o que tá indo aí pra baixo, fazer isso né? Tava aproveitando o mesmo carro, agora ela fez isso. ROMULO: Não, ela fez de sacanagem, e pelo jeito vai fazer tudo. Entendeu? Pras outras vezes eu já sei o que eu vou fazer, agora pra amanhã eu tô tentando... é... imaginar como é que eu vou fazer. FARIA: Eu fiquei sem saber o que faz também. ROMULO: Porque se você... se ela não tivesse te visto lá, se você não tivesse mais lá que eu achei que você não tava, eu ia mandar você vim e qualquer coisa você não sabia, mas não, ela sabe que você sabe. FARIA: É que eu liguei lá pra Receita e falei com ela, pô. ROMULO: Ela sabe que você sabe aí fudeu. Porque das outras vezes eu faço o seguinte, eu vou conversar lá com o inspetor e pedir pra você ficar à disposição da gente, cara, leilão, destruição e doação." Enfim, o juiz sentenciante rechaçou as alegações de defesa e concluiu pela comprovação do elemento subjetivo do crime de peculato: "(...) as testes defensivas apresentadas pela Defesa de WANDERSON FARIA sustentam que o réu não sabia o tipo de mercadoria que havia no interior do caminhão, não conhecia o trajeto a ser realizado e, apesar de haver estranhado a determinação de retornar a Itaguaí depois de perder o caminhão de vista, limitou-se a cumpri-la, tendo em vista que ROMULO PARDAL RUBIM, presidente da Comissão de Destruição de Mercadorias, era o responsável pelo procedimento e dava as ordens. Por isso, alega haver agido em obediência a uma ordem legal de um superior hierárquico. Sustenta também que, ainda que fosse possível ao réu conhecer os objetivos de ROMULO, somente lhe poderia ser responsabilizado como partícipe material. No entanto, conforme adiantado alhures, as alegações defensivas são inverossímeis. A dinâmica do procedimento de destruição de mercadorias exigia que o motorista do veículo oficial da Receita Federal colaborasse com os membros da Comissão para Destruição de Mercadorias Apreendidas para que os bens fossem desviados. Os diálogos interceptados deixam claro que a participação de WANDERSON FARIA era tida como essencial para o êxito da conduta criminosa, tanto que se cogitou adiar o transporte das mercadorias até que ele pudesse ser escalado como motorista. De mais a mais, é absolutamente descabida a alegação de que a ordem de retorno, dada por ROMULO, em seguida ao sumiço de um caminhão carregado de mercadorias destinadas à destruição, possa ser considerada uma ordem legal de superior hierárquico. O réu WANDERSON FARIA, motorista da Receita Federal do Brasil, estava familiarizado com os procedimentos que deveriam ser seguidos para a destruição das mercadorias. Era escalado para conduzir o veículo oficial da Receita Federal em missões de destruição com tal frequência que chegou a atrair a desconfiança da Chefe de Apoio Logístico da Alfândega do Porto de Itaguaí, Maria Isabel Cardoso Gonçalves da Rocha, conforme mostram as interceptações telefônicas. Em suma, a situação só foi encarada com naturalidade pelo réu WANDERSON FARIA porque ele não só sabia o destino das mercadorias, como já havia acordado com os demais réus sobre a apropriação e o desvio dos bens. Tudo isso revela tanto a ciência de WANDERSON FARIA a respeito do delito perpetrado quanto a importância de seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa – que não se resume a mera participação de menor importância." Data maxima venia, ao contrário da conclusão a que chegou o Juízo a quo, não creio ser possível extrair dos autos a certeza quanto à demonstração do elemento subjetivo do crime previsto no art. 312, caput, do CP, na modalidade peculato-desvio. De plano, verifica-se que os elementos de prova apontados na sentença para reconhecer a autoria do paciente referem-se a indícios, que, muito embora, uma vez conjugados entre si, confiram certa plausibilidade à tese da acusação, rigorosamente, não comprovam a autoria de WANDERSON FARIA. Impende reconhecer que o teor das conversas interceptadas que antecederam o fato, o contato de RÔMULO encontrado na agenda de WANDERSON, a troca de tarefas entre os motoristas em Itaguaí e a condução de RÔMULO e HÉLIO, estando estes na condição membros da Comissão para Destruição de Mercadorias Apreendidas na Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ, não atestam a imputação de que o apelante teria atuado em comunhão de desígnios e com livre e consciente vontade de desviar e apropriar-se de mercadorias falsificadas apreendidas pela Receita Federal do Brasil, estimadas em R$ 2.792.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais), fingindo levá-los ao local apropriado, no Município de Magé/RJ, acompanhando-os, porém, no trajeto do caminhão, do porto até o galpão privado. De fato, nenhum dos diálogos transcritos na sentença sugerem que o apelante tinha conhecimento do prévio desvio das mercadorias para o galpão particular localizado na Rua General Gurjão, n° 356, no bairro do Caju, o qual fora alugado por CICERO OLIVEIRA LIMA. Nem mesmo se falou no trajeto a ser seguido. Percebe-se que os diálogos entre ROMULO e WANDERSON nem mesmo são relevantes para serem considerados atos preparatórios de um crime de peculato, os quais, sabidamente, são impuníveis. Sobre a insuficiência de prova indiciária, consistente em interceptações telefônicas, para amparar uma condenação, esta Turma Especializada já julgou o seguinte: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO PROFILAXIA. QUADRILHA. VEDAÇÃO DA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I- Denúncia que imputa à ré o crime no art. 288 do Código Penal, por ter se associado para a prática de crimes, entre eles, crime contra a ordem tributária, corrupção ativa e passiva, violação de sigilo funcional, falsidade documental, estelionato, lavagem de dinheiro e advocacia administrativa. II - As interceptações telefônicas deferidas judicialmente correspondem a provas irrepetíveis e, a rigor, poderiam amparar eventual decreto condenatório, a despeito da inexistência de provas produzidas em Juízo, mas os áudios não revelam, com a solidez exigida para uma condenação criminal, o envolvimento da ré. III- Ausência de prova suficiente produzida em Juízo da autoria delitiva, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. IV -Apelação do MPF não provida." (TRF2 – apelação criminal nº 0002359-74.2011.4.02.5001 – Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – 2ª Turma Especializada – j. 01/10/2020 – p. 07/10/2020) Mas, não é só. Não há nenhum indício de que WANDERSON tenha participado da "desova" das mercadorias do contêiner para colocação no caminhão particular dirigido por Paulo Roberto Fernandes de Souza, que fora contratado por HELIO, em 28/10/2009, no Porto de Itaguaí. Também não há informação de que WANDERSON conhecesse o motorista do caminhão ou o comerciante e corréu CICERO OLIVEIRA LIMA, ou que já tivesse visitado o galpão no bairro do Caju, onde os denunciados foram presos em flagrante. Importante consignar que os acusados somente foram interceptados por policiais federais enquanto se encontravam no restaurante Don Zelito, localizado na estrada Rio-Santos, ocasião em que foram conduzidos ao depósito, onde, então, foi decretada a prisão em flagrante. Em sede policial, WANDERSON sustentou que fora requisitado pelos analistas ROMULO e HELIO "para resolver problemas de documentos no Rio de Janeiro" e que "recebeu a informação de que iriam na LIBRA (aparente multiterminais no Caju)" (processo 0490263-29.2009.4.02.5101/RJ, evento 587, OUT130, fl. 15). Mas, em juízo, WANDERSON afirmou que, estando em Itaguaí, foi requisitado por ROMULO para conduzir os membros da comissão de destruição, mas que desconhecia as mercadorias transportadas pelo caminhão escoltado, assim como o galpão no Caju, havendo, contudo, achado estranho a determinação de voltar a Itaguaí, após haver perdido o caminhão de vista, sendo que não lhe cabia questionar a ordem, pois ROMULO era o responsável pelo procedimento (video6 do anexo eletrônico). A versão de WANDERSON sustentada em juízo, de que teria perdido o caminhão de vista, vai de encontro àquela sustentada pelo policial federal Alexandre Celestino Torrão, na condição de condutor no auto de prisão em flagrante, no sentido de que o veículo da Receita Federal que escoltava o caminhão "passou direto", após este adentrar o galpão (processo 0490263-29.2009.4.02.5101/RJ, evento 587, OUT130, fl. 6). Em que pese certa inconsistência nos depoimentos do próprio WANDERSON e ainda que tivesse demonstrado o desejo de participar da diligência do dia 29/10/2009, é certo que a alegada ordem de ROMULO para que o apelante assumisse a tarefa de seu colega Walter José Rodrigues e para que conduzisse os membros da comissão de destruição até o Município de Magé/RJ, de forma alguma caracterizava uma ordem hierárquica manifestamente ilegal. O mesmo se diga com relação à suposta ordem de desvio do trajeto original, com direção ao bairro do Caju. Francamente, não me parece desarrazoado cogitar que um motorista da Receita Federal cumprisse, naturalmente, ordens de um superior hierárquico, envolvendo a troca de tarefas com um colega ou a mudança de trajeto durante uma diligência, ainda que isso não lhe parecesse comum. Importante salientar que os principais suspeitos do fato, ROMULO PARDAL RUBIM e HELIO SANTIAGO FARIA FILHO, faleceram antes de proferida a sentença. Enfim, por se tratar o recorrente de pessoa simples, residente em Angra dos Reis-RJ, réu primário, sem anotações criminais, servidor motorista em fim de carreira à época do ocorrido, envolvido em fato único, uma vez que não tivera qualquer participação na retirada das mercadorias do contêiner para depósito em caminhão particular, em 28/10/2009, por não haver um único diálogo ou depoimento que, categoricamente, atestasse que o apelante teria acordado com os demais denunciados a apropriação das mercadorias desviadas ou o recebimento de vantagem ilícita, sendo plausível que tivesse sido requisitado por ROMULO em Itaguaí, a quem era subordinado, sou levado a reconhecer a persistência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do crime de peculato, devendo ser prestigiado o princípio da presunção de inocência ( art. 5º, LVII, da CRFB), considerando a insuficiência do arcabouço indiciário apontado na sentença para sustentar a condenação do apelante. Sendo assim, impõe-se absolver WANDERSON FARIA da imputação do crime do art. 312,caput, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.” (fl. 3146/3149). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, após detido exame das provas produzidas, concluiu que o acervo probatório dos autos era insuficiente para reconhecer dolo na conduta do agravado, destacando-se que "as provas dos autos apenas sugerem, mas não comprovam que WANDERSON FARIA tinha conhecimento do destino das mercadorias e que conscientemente colaborou para fossem desviadas, o que não é suficiente para se concluir que agia em comunhão de desígnios com os demais réus acerca da apropriação e desvio dos bens" (fl. 3291) Com efeito, "nenhum dos diálogos transcritos na sentença sugerem que o apelante tinha conhecimento do prévio desvio das mercadorias para o galpão particular localizado na Rua General Gurjão, n° 356, no bairro do Caju, o qual fora alugado por CICERO OLIVEIRA LIMA. Nem mesmo se falou no trajeto a ser seguido." (fl. 3148) Assim, as provas dos autos demonstraram, apenas, que o recorrido estava seguindo "ordens de um superior hierárquico, envolvendo a troca de tarefas com um colega ou a mudança de trajeto durante uma diligência, ainda que isso não lhe parecesse comum" (fl. 3149). Nesse sentido, os autos possuem mero indício de conduta delitiva, a qual não é suficiente para possibilitar um édito condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Em suma, pode-se concentrar o fundamento da absolvição no fato de que o recorrente é "pessoa simples, residente em Angra dos Reis-RJ, réu primário, sem anotações criminais, servidor motorista em fim de carreira à época do ocorrido, envolvido em fato único, uma vez que não tivera qualquer participação na retirada das mercadorias do contêiner para depósito em caminhão particular, em 28/10/2009, por não haver um único diálogo ou depoimento que, categoricamente, atestasse que o apelante teria acordado com os demais denunciados a apropriação das mercadorias desviadas ou o recebimento de vantagem ilícita, sendo plausível que tivesse sido requisitado por ROMULO em Itaguaí, a quem era subordinado, sou levado a reconhecer a persistência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do crime de peculato, devendo ser prestigiado o princípio da presunção de inocência ( art. 5º, LVII, da CRFB), considerando a insuficiência do arcabouço indiciário apontado na sentença para sustentar a condenação do apelante" (fl. 3149). Desse modo, para reverter as conclusões das instâncias de origem a fim de condenar o agravado, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a absolvição do agravado Robson implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual, nesta parte, o óbice da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso. 2. A questão referente à quantidade e variedade da droga como balizadores do percentual para aplicação da minorante, suscitada pelo Parquet nas razões do recurso especial, não foi objeto de exame pela Corte de origem, a evidenciar a ausência de prequestionamento quanto ao tema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.507/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que não admitiu recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, diante das alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a prática do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que "havendo severas dúvidas quanto à prática delitiva por parte do ora acusado, entendo que se faz imperiosa a sua absolvição, isto em respeito ao principio processual do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 327), destacando ainda que "Da prova oral produzida pode-se concluir que não foi a primeira vez que a vítima atribuiu o mesmo crime a outra pessoa" e que "o que se conclui dos depoimentos [...] é que ninguém viu a vítima e o apelante juntos mantendo relação sexual um com o outro. Nem mesmo confirmaram ter sido o acusado a pessoa que teria amassado a janela da casa da vitima, ou a pessoa que teria arrancado a porta da casa. Sobre isso, inclusive, não se pode perder de vista o teor do testemunho de S. F., que mesmo sendo vizinha da vítima disse nada ter escutado no dia dos fatos, nem gritos e nem algum barulho anormal, vide fI. 167/168" (e-STJ fl. 325). 4. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto pela querelante contra acórdão do Tribunal de origem que absolveu o querelado do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A sentença de primeiro grau, proferida pelo VII Juizado de Violência Doméstica - Regional da Barra da Tijuca, havia condenado o querelado a dois meses e dez dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. A querelante busca o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as manifestações do querelado, ainda que feitas a terceiros, configuram o crime de injúria, especialmente quanto ao requisito do dolo específico (animus injuriandi), necessário para fundamentar o restabelecimento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de injúria, é imprescindível a presença do dolo específico (animus injuriandi), caracterizado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a consumação da injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa; contudo, é necessária a intenção específica de injuriar, não sendo suficiente a mera insatisfação ou desabafo. 5. No caso dos autos, as manifestações do querelado foram proferidas perante terceiros e não diretamente à vítima, o que, conforme entendimento do Tribunal de origem, sugere a ausência de animus injuriandi, caracterizando apenas um desabafo. 6. O exame do dolo específico implicaria reavaliação do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte (REsp nº 1.765.673/SP) reafirma que, em casos onde não se comprova de forma inequívoca a intenção de ofender, não há configuração de injúria, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.747.253/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. DL N. 201/67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À MERENDA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO, INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DESTA CORTE. 1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime, bem assim a alegação de inexistência de dolo, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem configura desatendimento ao requisito do prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula 211 do STJ. 3. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. 4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, mormente quando o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, absolveu o réu da imputação da prática do delito do art. 1º, III, do DL n. 201/67 e, nesse contexto, redimensionou a sanção decorrente da perpetração da conduta prevista no seu inciso II, tendo em conta, ademais, a disciplina da Súmula 444 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.269.253/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK