Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1947956/SP (2021/0209692-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SPPATRIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: VANORRY HOLDING EMPREENDIMENTOS S.A
OUTRO NOME: OLIVEIRA E MERQUEADES LTDA
RECORRENTE: ELPIDIO DONIZETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
ELPIDIO DONIZETTI NUNES - SP403596
AMANDA LOPES BERTOLETI - MS022079
RECORRENTE: I B K COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIO SERGIO TOGNOLLO - SP066324
TARSO VINÍCIUS DELFINO ROMANI - SP221784
MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO - SP327559
RECORRENTE: BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364
FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO - SP256919
GUSTAVO LOPES FERREIRA - SP391970
RECORRIDO: SPPATRIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: VANORRY HOLDING EMPREENDIMENTOS S.A
OUTRO NOME: OLIVEIRA E MERQUEADES LTDA
RECORRIDO: ELPIDIO DONIZETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
ELPIDIO DONIZETTI NUNES - SP403596
AMANDA LOPES BERTOLETI - MS022079
RECORRIDO: I B K COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIO SERGIO TOGNOLLO - SP066324
TARSO VINÍCIUS DELFINO ROMANI - SP221784
MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO - SP327559
RECORRIDO: BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364
FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO - SP256919
GUSTAVO LOPES FERREIRA - SP391970
DECISÃO A prevenção, por se tratar de critério de fixação de competência relativa, deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência. Nesse sentido: "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão' (REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 25/9/2014) (...)" (AgInt no AREsp 1.442.869/SP, Quarta Turma, DJe 24/9/2019). No particular, conforme se verifica das peças encartadas aos autos às fls. 2176-2178, 2191-2193 e 2212-2214 (e-STJ), não houve manifestação acerca da questão pelas partes no momento oportuno, o que impede o acolhimento da prevenção. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a competência para julgar embargos de declaração é do mesmo órgão que proferiu a decisão embargada: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (EDcl no AgRg na APn n. 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...] JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806. 1. Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a União aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se anular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte Especial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular os efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ. [...] 5. Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que decidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele órgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779. 6. De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão embargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência para apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se modificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou modifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e 1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019. [...] 8. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Diante disso, REJEITO a prevenção. Devolvam-se os autos ao e. Min. Relator, com as homenagens de estilo. Relator
NANCY ANDRIGHI